TJRN - 0800552-03.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800552-03.2023.8.20.5139 Polo ativo MARINA ISLLANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL APENAS DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIM REPARADOR E EDUCATIVO DA MEDIDA.
ENTIDADE COM AMPLA CAPACIDADE ECONÔMICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0800552-03.2023.8.20.5139 movida por MARINA ISLLANE DOS SANTOS SILVA em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25146228): “Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).” Inconformada, MARINA ISLLANE DOS SANTOS SILVA protocolou a presente Apelação (Id 25146223) alegando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional à gravidade da situação e deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Requer, ainda, a confirmação da gratuidade da justiça.
A APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA apresentou contrarrazões (Id 25146228) argumentando que agiu no exercício regular de seu direito, amparada pelo contrato de prestação de serviços e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ofertando alternativas aos alunos para continuidade do curso, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e a possibilidade de sua majoração.
A presente demanda versa sobre o encerramento das atividades do polo de Currais Novos/RN da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, onde a autora estava matriculada no curso de Graduação em Enfermagem.
Em virtude do encerramento, a postulante alegou ter sofrido danos materiais e morais, requerendo indenização.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a recorrente argumenta que o valor fixado é insuficiente para reparar os danos sofridos, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a prova do dano e do nexo causal, dispensando-se a prova da culpa e, uma vez ausente irresignação da ré, resta examinar a extensão do prejuízo a fim de avaliar o correto arbitramento da indenização. É certo que o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem desconsiderar a capacidade, financeira das partes e afastando a possibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando o contexto dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem não atende a tais princípios. É que a demandada ficou impossibilitada de sua continuidade no curso e desenvolvimento profissional, sendo obrigada a procurar outra instituição de ensino logo ao início da pactuação.
Observo que esta Corte já se debruçou exatamente sobre o caso análogo em processos movidos por alunos distintos, tendo sempre fixado uma de R$ 5.000,00, a saber: AC nº 0802163-02.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024; AC nº 0803215-33.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024; AC nº 0803477-80.2023.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024; AC nº 0802175-16.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024.
Dessa forma, acompanhando o pensar reiterado deste colegiado, entendo por majorar a condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sintonia com a ementa a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO FECHAMENTO DO CAMPUS DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O CAMPUS DE CAICÓ/RN.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEMANDADA SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO AOS SEUS ALUNOS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.– O valor da indenização referente ao dano moral deve ser fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa, de tal sorte que, configurando-se desarrazoado e desproporcional o quantum atribuído pelo Juízo a quo, forçosa a sua majoração em sede recursal. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802163-02.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) Por fim, observo que o recurso foi intentado pela parte vencedora a fim de majorar a condenação, sendo inviável a aplicação do artigo 85, §11, CPC, consoante julgado qualificado a seguir (Tema 1059/STJ, REsp 1865553 / PR): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4.
Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 6.
Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária).
Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800552-03.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
06/06/2024 00:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 00:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:13
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800552-03.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA ISLLANE DOS SANTOS SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido liminar, ajuizada por Marina Isllane dos Santos Silva em face da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em suma, que ingressou na instituição de ensino demandada, Polo Currais Novos/RN, no ano de 2022, e que no dia 21/06/2023 fora surpreendida com a notícia do encerramento das atividades da instituição na referida unidade, e a migração de todo o alunato para o Polo de Caicó/RN.
Aduz que a instituição ré não procedeu com as devidas comunicações em tempo hábil, e que o deslocamento para a cidade de Caicó/RN inviabilizaria totalmente a frequência às aulas e, consequentemente, a conclusão do seu curso.
Sendo assim, em sede de tutela de urgência, requereu que a instituição demandada fornecesse imediatamente a ementa de todas as disciplinas do seu curso, para proceder com a sua matrícula em instituição de ensino superior diversa, como também procedesse com a imediata suspensão das cobranças das mensalidades do financiamento.
No mérito, requereu a total procedência da ação, com o ressarcimento dos valores pagos a título de mensalidade durante o período em que estava matriculada na instituição de ensino, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão deferindo a tutela antecipada de urgência em id n.º 104254937.
Obrigação de fazer cumprida pela parte demandada (id n.º 105351663; 105351664).
Devidamente citada, a instituição de ensino ré ofereceu contestação (id n.º 106484671).
No mérito, em suma, refutou os argumentos apresentados na inicial, afirmando que fora apresentada alternativa para os universitários matriculados no referido polo para que houvesse a conclusão do curso, assim como que há autonomia administrativa das universidades para deixar de ofertar cursos.
Aduziu, ainda, a não ocorrência de danos extrapatrimoniais e a impossibilidade de existência de danos materiais. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 –Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Do mérito: Assim sendo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa maneira, configuram-se presentes os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Cinge-se a demanda acerca da migração dos cursos ofertados pela Universidade Potiguar (UnP), do polo de Currais Novos/RN para o polo de Caicó/RN, em razão do encerramento das atividades da instituição de ensino na sede situada em Currais Novos.
Aduz a autora que a Universidade encerrou suas atividades de forma abrupta, sem dar alternativas para a continuação dos estudos dos alunos em condições semelhantes às que eram ofertadas.
A instituição de ensino ré, por sua vez, contestou o feito, alegando que houve a apresentação de alternativas ao alunato matriculado no referido polo, através do oferecimento de desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir o curso na unidade de Caicó.
Ainda, aduziu que diligenciou, junto à prefeitura de Currais Novos/RN, o fornecimento de transportes gratuitos para levar os interessados ao polo de Caicó, quando fosse necessário frequentar a universidade de forma presencial, haja vista que o curso era ofertado no formato semipresencial.
Por fim, alegou haver ausência de danos materiais, em decorrência do fato de que, embora a demandante pagasse o valor da mensalidade, eram ofertados os serviços com caráter contraprestativo, bem como que havia ausência da demonstração de danos extrapatrimoniais.
Analisando detidamente os documentos anexos aos autos, sobretudo os juntados nos identificadores n.º 106484673 e 106484674, é incontroverso que, de fato, foi oferecido à demandada meios alternativos para conclusão do curso, com a possibilidade de conclusão no polo de Caicó, assim como o desconto adicional de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor de cada mensalidade, além da possibilidade de transporte pela prefeitura de Currais Novos/RN, através de envio de ofício enviado pela requerida à administração municipal.
Diante disso, resta comprovado a veracidade do que fora alegado pela parte demandada no que concerne ao fornecimento de meios alternativos para prosseguimento do curso em outro polo.
Observo, no entanto, que, embora a instituição de ensino tenha afirmado que as condições ofertadas aos alunos seriam as mesmas do momento da contratação, isso não restou demonstrado nos autos.
Imperioso destacar, inicialmente, que o transporte da cidade de Currais Novos/RN é exclusivo para os estudantes que lá residem, de forma que a requerente seria impossibilitada de utilizá-lo por residir na cidade de Florânia/RN.
Ainda, embora tenha sido ofertado o desconto adicional na mensalidade no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), o valor abatido não seria capaz de suprir as despesas que a parte autora teria com o transporte, ao se deslocar para a cidade de Caicó/RN, e com alimentação, nos dias em que as aulas fossem presenciais, vez que o curso é ofertado no formato híbrido.
Sobre a temática em apreço, a jurisprudência já se posicionou em casos análogos, senão vejamos: Recurso Inominado – Contrato de prestação de Serviços educacionais - Ação Declaratória de Inexigibilidade cumulada com Danos Morais - Alteração do Campus escolar - Aluna beneficiada com valor reduzido da mensalidade, através do PEP (Parcelamento Privado) - Instituição de ensino que propôs à aluna opções de continuidade na Unidade Pirituba; transferência para outra faculdade ou trancamento do curso por dois anos, com a quitação integral do financiamento – Impossibilidade de transferência para outra instituição - Oferta de alternativas, com iguais condições e valores que não se cumpriu – Autora que não teve outra alternativa senão o trancamento do curso – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Art. 14 do C.D .C. - Exigência de quitação do valor financiado descabida- –Danos morais configurados – "In re ipsa" – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - RI: 10580791720218260002 São Paulo, Relator: Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro, Data de Julgamento: 01/08/2023, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 01/08/2023) (grifo acrescido) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL EM DECORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS.
ENCERRAMENTO ABRUPTO.
NÃO OFERECIMENTO DE ALTERNATIVAS AO ESTUDANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO IRDR 3, PROCESSO Nº *00.***.*15-21, QUINTA TURMA CÍVEL – TERCEIRO GRUPO DESTA CORTE.
A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal).
A extinção ou cancelamento de determinado curso, por inviabilidade, trata-se de exercício regular de direito (art. 53, I, da Lei nº 9.394/199), desde que fornecida adequada e prévia informação acerca do encerramento do curso e oferecidas alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos da medida.
Precedentes do STJ.
ABUSO DE DIREITO.
COMUNICAÇÃO ABRUPTA DA EXTINÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Há excesso no exercício do direito de extinção do curso pela entidade educacional (art. 187 do CC) e defeito na prestação do serviço, notadamente em caso de falha na prestação das informações pertinentes aos estudantes.
Indenização por danos morais arbitrada com base na razoabilidade.
DANOS MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
Impossibilidade de restituição dos valores pagos à demandada pelo curso e daqueles despendidos com transporte para assistir às aulas no período em que os serviços educacionais foram efetivamente prestados.
Vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
Para que o lesado invoque a teoria da perda de uma chance a fim de ser indenizado, é necessária a demonstração de que tal chance era real e séria; mera expectativa de que ao fim de 10 semestres estaria formado e poderia então buscar emprego em sua área de formação não enseja a reparação no valor do correspondente ao piso salarial da categoria.
Além da distância considerável de tempo até a conclusão do curso, ausente demonstração de oportunidade de emprego.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 02138991320198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Thereza Barbieri, Data de Julgamento: 06/05/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifo acrescido) RECURSO ESPECIAL E ADESIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) (grifo acrescido) Diante disso, analisando os entendimentos supracitados, resta claro que, embora as universidades privadas gozem de autonomia universitária, em razão de ser exercício regular de direito a extinção ou cancelamento de determinado curso por inviabilidade, é necessário que haja o fornecimento de alternativas com iguais condições e valores aos alunos, ora consumidores.
No caso em apreço, verifica-se que o encerramento das atividades no polo de Currais Novos/RN promoveu danos à demandante.
Isso porque, o tempo dispendido para o deslocamento de ida e volta é, em média, 03 (três) horas diárias e, por consequência, gera custos com alimentação e transporte.
Some-se a isso o fato de que não houve comprovação de que a administração municipal de Currais Novos/RN arguiu com o requerimento da demandada no que se refere à possibilidade de transporte gratuito para a cidade de Caicó/RN.
Ainda, mesmo que fosse deferida a solicitação, o benefício não se estenderia à requerente, haja vista que o transporte da cidade de Currais Novos/RN é exclusivo para os estudantes que lá residem, e a autora mora na cidade de Florânia/RN.
Diante disso, passo a analisar o dano material e o dano moral, requeridos pela parte autora na inicial.
No tocante ao dano material, entendo não ser cabível o pedido de indenização.
Isso porque, os valores pagos pela demandante, a título de mensalidade, são referentes à contraprestação pelos serviços educacionais efetivamente prestados pela demandada.
E, embora a requerente opte por não concluir o curso na instituição requerida, chegou a cursar determinadas disciplinas e, portanto, o valor das mensalidades que foi pago não deve ser reembolsado.
Quanto aos danos morais, este não advém simplesmente do encerramento das atividades da universidade no polo de Currais Novos/RN.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero dissabor, sendo presumível o constrangimento sofrido pela requerente para além daquilo que é razoável e socialmente admitido, pois, no momento em que a instituição deixou de fornecer seus serviços, de forma abrupta, antes da autora finalizar o curso de graduação, impossibilitou que a demandante continuasse o curso na instituição que havia escolhido e, consequentemente, alcançasse o título de graduação.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais pátrios: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO FECHAMENTO DO CAMPUS DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O CAMPUS DE CAICÓ/RN.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEMANDADA SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO AOS SEUS ALUNOS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.– O valor da indenização referente ao dano moral deve ser fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa, de tal sorte que, configurando-se desarrazoado e desproporcional o quantum atribuído pelo Juízo a quo, forçosa a sua majoração em sede recursal. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802163-02.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO FECHAMENTO DO CAMPUS DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O CAMPUS DE CAICÓ/RN.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEMANDADA SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO AOS SEUS ALUNOS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
PEDIDO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INVIABILIDADE.
PAGAMENTOS REALIZADOS EM FACE DE DISCIPLINAS OFERTADAS E FREQUENTADAS PELO ALUNO.
POSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO EM OUTRA OPORTUNIDADE.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Apesar de estar comprovada a conduta ilícita da instituição de ensino, pois esta encerrou as suas atividades do curso frequentado pela parte demandante no polo de Currais Novos/RN, dificultando sobremaneira a sua continuidade, inexiste danos materiais no sentido de que sejam devolvidas as mensalidades já pagas, eis que houve a oferta das disciplinas e a frequência por parte da aluna, de forma que estas poderão ser reaproveitadas no futuro em outra oportunidade.– O valor da indenização referente ao dano moral deve ser fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa, de tal sorte que, configurando-se desarrazoado e desproporcional o quantum atribuído pelo Juízo a quo, forçosa a sua majoração em sede recursal. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803215-33.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) (grifo acrescido) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CURSO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ÚLTIMO SEMESTRE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ATRASO NA FORMAÇÃO ACADÊMICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar à ré a restituir à parte autora o valor de R$ 377,56. 2.
Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e considerando os documentos apresentados pela parte autora, concedo-lhe a gratuidade de justiça ficando, assim, dispensada de realizar o preparo recursal. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Sobressai dos autos que a parte autora estava matriculada desde 2019 no curso de Educação Física - Licenciatura oferecido pela parte ré, o qual foi por ela encerrado unilateralmente no primeiro semestre de 2021.
Restou incontroverso que a ré ofereceu ao autor a possibilidade de se formar no curso de graduação em Bacharelado em Educação, o que não foi aceito. 5.
Em que pese os argumentos da recorrida de que comunicou ao autor acerca da descontinuação do curso previa e adequadamente, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar provas nesse sentido, a teor do art. 373, II, do CPC.
De fato, não restou comprovado que a instituição de ensino comunicou ao autor o encerramento do curso em tempo hábil a se matricular em outra instituição para o curso pretendido e para que pudesse se formar no período programado. 6.
A conduta da instituição de ensino recorrida violou o princípio da confiança e vulnerou o patrimônio intangível do autor, que perdeu o último semestre da graduação, deixando de se formar no período programado.
Ainda que a instituição de ensino tenha oferecido a migração para outro curso, tal fato não a exime de responsabilidade pelo descumprimento contratual, haja vista que o contrato firmado entre as partes era de prestação educacional do curso de Educação Física - Licenciamento. 7.
O mero descumprimento contratual, por si só, não gera danos morais.
Entretanto, no caso em tela, o transtorno vivenciado pelo autor ultrapassou a esfera do aborrecimento cotidiano, porquanto o inadimplemento contratual somado a falta de informação prévia e adequada por parte da recorrida tiveram o efeito de postergar a formação acadêmica do autor, causando angústia e ansiedade capazes de vulnerar direitos de sua personalidade. 8.
Configurado o dano moral, a fixação do seu quantum, conquanto seja um critério subjetivo, deve considerar a situação do ofendido, o dano e sua extensão, de forma a não ser irrisória, nem ensejar o seu enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, fixo o valor de R$ 5.000,00, a ser pago pela instituição de ensino ré ao autor. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada apenas para condenar a parte ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (TJ-DF 07090152720218070007 DF 0709015-27.2021.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo acrescido) Apelação.
Ação de rescisão de contrato c./c. devolução de valores e indenização por danos morais.
Prestação de serviços educacionais.
Sentença de parcial procedência da ação, declarando a inexigibilidade dos débitos posteriores à data do encerramento unilateral do curso e condenando a instituição de ensino Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Recurso da Ré que não merece prosperar.
Extinção do curso por ausência de quórum.
Inexistência de previsão contratual.
Falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC) verificada.
Responsabilidade objetiva.
Descontinuidade abrupta na prestação do serviços educacionais que frustra a expectativa de conclusão do curso já iniciado.
Danos morais "in re ipsa" caracterizados e corretamente fixados em R$ 4.000,00.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022910320218260007 SP 1002291-03.2021.8.26.0007, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR EX OFFICIO (2ª VOGAL) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ADERÊNCIA EXPLÍCITA AO RE 1.304.964/MG (EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR) - AUSÊNCIA - QUESTÃO RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO SUPERIOR) - QUESTIO JURIS IDÊNTICA DEFINIDA PELO E.
STJ EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - CURSO SUPERIOR - FALTA DE AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO MEC - INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MORAL - CONSTATAÇÃO - ARBITRAMENTO.
Não há falar em deserção quando verificado o regular recolhimento do preparo recursal.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ancorada similaridade da quaestio juris desta demanda (obrigação de fazer quanto à expedição de documentos de transferência de curso superior) e da repercussão geral estabelecida no RE 1.304.964 (expedição de diploma de curso superior) deve ser rejeitada.
Inexistência de "aderência explícita" entre a tese de "expedição de diploma de curso superior" e da "obrigação de fazer quanto à expedição de documentos de transferência de curso superior", pois naquela deslindou-se situação em que houve cancelamento de diploma de curso superior e, nesta, busca-se solução para uma questão eminentemente privada (IES e discente) quanto à expedição dos documentos para transferência de curso superior decorrente do seu encerramento abrupto.
O e.
STJ, no Conflito de Competência n. 192.000/MG, em decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa, numa situação idêntica, sobre a obrigação de expedição de documentos de transferência e danos morais, deliberou pela competência da Justiça Estadual. "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenh a sido dada prévia e adequada informação" (STJ, súm. 595).
A inviabilização da transferência do aluno para continuar os estudos em outra IES pelo encerramento de curso não autorizado e reconhecido pelo MEC configura abuso de direito, pois excede os limites impostos pelo fim econômico ou social e pela boa-fé.
A frustração da legítima expectativa de concluir o curso, obter o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação acadêmica afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral.
O arbitramento da indenização deve observar princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar valor ínfimo a ponto de não desestimular a prática censurável do ofensor, tampouco servir de fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo ser mantido o valor quando fixado com moderação.
VV.
No Recurso Extraordinário nº 1304964, ao qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral (Tema 1154), fixou-se a seguinte tese: "A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que se limite ao pagamento de indenização". (STF.
Plenário.
RE 1304964/SP, Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral - Tema 1154), DJe 20/08/2021).
As instituições privadas de ensino subordinam-se à supervisão pedagógica do MEC, a quem compete à autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados, fato que, por si só, é suficiente para atrair o interesse da União e a competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Resultado: Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000222178501001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) (grifo acrescido) Na fixação do quantum indenizatório, atendendo ao binômio de compensação do dano (presumido) suportado e de desestímulo à prática de condutas similares por parte da ré, sem que seja fonte de enriquecimento sem causa por parte da autora, tem-se como proporcional e justa a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, e pelos motivos acima expostos, a pretensão autoral deve ser deferida parcialmente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800552-03.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINA ISLLANE DOS SANTOS SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 01/02/2024 às 14h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/oi2um Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 5 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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