TJRN - 0825123-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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04/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 07:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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31/01/2025 13:50
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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09/01/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/12/2024 21:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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04/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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29/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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29/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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13/11/2024 09:07
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/11/2024 08:14
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/11/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0825123-64.2023.8.20.5001 Exequente: JULIANA ROCHA DE AZEVEDO Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - JULIANA ROCHA DE AZEVEDO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2024.
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05/04/2024 05:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:08
Juntada de diligência
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09/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0825123-64.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
POLO ATIVO: JULIANA ROCHA DE AZEVEDO.
POLO PASSIVO: Município de Natal e outros.
Vistos.
Transitou em julgado decisão com obrigação de fazer para cumprimento e comprovação pela Fazenda Pública promovida.
Após o trânsito em julgado ou quando proferida decisão que antecipa os efeitos da tutela, é dever da parte executada, por meio de seus agentes públicos, cumprir com exatidão o que foi decidido e não criar embaraços à sua efetivação do comando judicial, consoante disposto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O descumprimento desse dever pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC), além de caracterizar crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público que reluta em cumprir o pronunciamento judicial à multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
No caso vertente: (i) não consta nos autos comprovante do cumprimento da obrigação de fazer; (ii) já houve intimação específica ao gestor público para fins de cumprimento da decisão; e (iii) há petição informando o descumprimento do pronunciamento judicial.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, diante do reiterado descumprimento injustificado, DETERMINO novamente a intimação do(a) SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito, em até 15 (quinze) dias corridos.
Intimem-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2024 09:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 06:23
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 05:18
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 16/02/2024 23:59.
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11/11/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 15:28
Juntada de diligência
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31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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04/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 01:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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13/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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13/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0825123-64.2023.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: JULIANA ROCHA DE AZEVEDO.
Polo Passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004.
PRETENSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
REQUISITO LEGAL A SER OBSERVADO APENAS QUANDO FOREM REALIZADAS.
PROMOÇÕES DEVIDAS NÃO EFETUADAS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA CLASSE.
PAGAMENTO DA DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JULIANA ROCHA DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, em que se requer reenquadramento no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, com a condenação do promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
Aduz, em síntese, que: (a) é integrante do quadro do magistério público do Município do Natal/RN e, considerando o tempo de serviço prestado, deveria estar em classe superior a que atualmente ocupa; e, por fim, que (b) a parte promovida não realiza a avaliação de desempenho determinada na Lei Complementar Municipal nº 58/2014, inviabilizando sua promoção na carreira.
Acostou documentos.
Justiça Gratuita deferida (ID. 100127344).
Citado o MUNICÍPIO DO NATAL/RN ofereceu contestação defendendo a improcedência do pedido, vez que a parte não teria comprovado o fato constitutivo do direito alegado (ID. 100127344).
IMPUGNAÇÃO à contestação (ID. 102038187). É o relatório.
D E C I D O : JULIANA ROCHA DE AZEVEDO pretende a revisão de seu enquadramento funcional, de modo que passe a ocupar a classe “I” do nível que atualmente se encontra, conforme plano de cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 28/2004.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
Os pedidos formulados pela parte autora é parcialmente procedente.
A Lei Complementar Municipal nº 58/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos dos professores municipais prevê a estruturação da carreira de professor em níveis e classes, sendo que a mudança de nível ocorrerá pela progressão e a de classe pela promoção (arts. 15 e 16).
A promoção pleiteada ocorrerá sempre que o servidor obtiver pontuação mínima em avaliação de desempenho anual e após o interstício mínimo de quatro anos da classe “A” e dois anos nas demais classes, conforme disposição da aludida Lei Complementar: Art. 11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P".
Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta lei. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Todavia, registre-se que, ainda, que para fins de evolução funcional, computam-se apenas os anos de serviço nas funções do magistério municipal.
Ou seja, deduzidos os dias de afastamento, nos termos do art. 79, da Lei Municipal nº 1.517/65 e aqueles em que o servidor esteve cedido para funções diversas, vez que, nos termos do art. 22, da LCM 58/2004, “a lotação do cargo de magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação”.
Desse modo, o período no qual professor esteja cedido para outro órgão não pode ser computado como tempo de magistério para fins de progressão funcional.
No caso dos autos, deve-se registrar que as partes divergem acerca do conceito de “cessão” para fins de contagem do tempo para progresso funcional no período transcorrido entre os anos de 2013 a 2021.
Ocorre que, de todo modo, é incontroverso que a parte promovente não exerceu nesse período as funções de magistério, vez que assumiu passou a atuar como Secretária Executiva do ConCidade.
A lotação dos professores na Secretaria da Educação, que é obrigatória nos termos da LCM nº 58/2014, não implica no exercício de funções de magistério, como a parte promovente leva a crer.
A mesma lógica aplica-se em caso de eventual licença para tratar de interesse particular, uma vez que tal afastamento não é computado como tempo de serviço, conforme art. 80, da Lei Municipal nº 1.517/65, aplicável subsidiariamente aos professores por expressa disposição do art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
Considerando que (i) o ingresso do promovente no serviço público ocorreu em 05 de maio de 2004; (ii) a Lei Complementar Municipal nº 58/2004 determina que para a promoção da classe “A” para a “B” é necessário o transcurso de 04 (quatro) anos de serviço; e (iii) o afastamento das funções de magistério no período transcorrido entre 24 de maio de 2013 e 28 de julho de 2021, bem como a ausência de encaminhamento da avaliação de desempenho realizada nos anos de 2013, 2014 e 2015, o enquadramento da promovente deveria ter ocorrido do seguinte modo: Tempo de serviço Data do novo enquadramento: Efeito financeiro (art. 21, da LCM nº 58/2004) Classe Enquadramento adequado a partir do início da vigência da LCM nº 58/2004. 01/03/2005 01/03/2005 A Promoção após o transcurso de 04 aos de serviço. 05/05/2008 01/01/2009 B Promoção após biênio na mesma classe (art. 16, § 1º, da LCM nº 58/2004). 05/05/2010 01/01/2011 C Promoção após biênio na mesma classe (art. 16, § 1º, da LCM nº 58/2004). 05/05/2012 01/01/2013 D Promoção após biênio na mesma classe (art. 16, § 1º, da LCM nº 58/2004).
Servidora afastada das funções de magistério de 24 de maio de 2013 a 28 de julho de 2021 10/07/2022 01/01/2023 E Enquadramento adequado na data da propositura da ação (12/05/2023): E Com essas considerações, devida a correção do enquadramento da parte promovente, inserindo-a na classe “E” do mesmo nível em que se encontra, no vínculo 01, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inclusive incidentes sobre as horas suplementares eventualmente creditadas.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA ROCHA DE AZEVEDO nos autos do processo nº 0825123-64.2023.8.20.5001, movido em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para: (a) DETERMINAR ao ente promovido que enquadre a parte promovente na Classe “E” do mesmo nível em que se encontra, no vínculo 1, com o pagamento das vantagens remuneratórias decorrentes, inclusive incidentes sobre as horas suplementares eventualmente creditadas; e (b) CONDENAR o promovido ao pagamento da diferença remuneratória retroativa decorrente da omissão na realização da evolução funcional da servidora, conforme tabela constante da fundamentação deste pronunciamento, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a contar da propositura da ação, permitindo-se a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Extingo o processo com resolução de mérito.
Autorizo, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data da publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, as partes pagarão honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Considerando, por fim, a sucumbência recíproca e o que determina o art. 86, do Código Civil, tal quantia deverá ser rateada de modo que 60% (sessenta por cento) serão para os representantes da parte promovente e 40% (quarenta por cento) para os da parte promovida.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em favor da autora, considerando a concessão da Gratuidade da Justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária. 1.
Caso não interposto recurso: 1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 1.2 Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença; 1.3 Intime-se o(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO para que comprove, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito; 1.4 Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. 1.4.1 Registre-se que se o crédito dos honorários advocatícios é do(a) causídico(a), apenas ele(a) pode requerer a sua execução, seja de forma autônoma, seja através de litisconsórcio ativo com o seu cliente.
No REsp Repetitivo nº 1347736/RS (Tema 608), o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destacou: "Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito “principal".
Desse modo, caso requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários, o(a) causídico(a) deve formar litisconsórcio ativo facultativo com seu cliente. 1.5 Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. 1.6 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. 2.
Caso interposto recurso: 2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; 2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN. 2.4 Retornando, cumpra-se o Acórdão, adotando-se, caso cabível, o item 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA ROCHA DE AZEVEDO.
-
15/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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