TJRN - 0805823-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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02/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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02/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/08/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 07:18
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805823-19.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE ARAÚJO, no bojo do qual requer a intimação do plano vencido ao pagamento de obrigação de pagar relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.392,50 (três mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Intimado, o executado ofertou impugnação alegando excesso nos cálculos da parte exequente.
Juntou planilha do valor que entende devido (Id 122214924) e efetuou o depósito do valor incontroverso (Id 122214925).
Intimada, a parte credora manifestou concordância com os cálculos do executado e requereu a liberação dos valores depositados (Id 122407581) Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Consoante reconhecido pela impugnada, houve excesso nos cálculos por ela juntados no presente cumprimento de sentença, impondo-se a procedência da impugnação apresentada.
Frente ao exposto e, por tudo mais do que dos autos constam, ACOLHO a impugnação oposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela executada/impugnante no valor de R$ 3.177,27 (três mil cento e setenta e sete reais e vinte e sete centavos).
CONDENO a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa enquanto a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, considerando que já houve a quitação, REPUTO SATISFEITA a obrigação de pagar, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo que faço amparada pelo art. 924, II, CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado no Id n. 122214925 em favor da advogada Dra PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO OAB/19.879, na forma solicitada na petição de Id 122407581.
P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Natal/RN, data do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 12:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805823-19.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DAS GRACAS SOARES DE ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no Id. 118314644, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda em Id.118314647, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 3.392,50 (três mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Determino que a secretaria providencie as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo, bem como determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:55
Processo Reativado
-
12/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:56
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:25
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805823-19.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DAS GRACAS SOARES DE ARAUJO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes. a) Da impugnação à justiça gratuita: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - apurar a pertinência da cirurgia prescrita para a autora, diante de seu diagnóstico; apurar se a negativa de autorização emitida pelo plano réu foi amparada pela por cláusula contratual; se da negativa decorreram danos à autora.
Meios de prova - provas documentais; prova pericial e outras, desde que expressamente requeridas pelas partes e justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: da configuração de falha na prestação de serviços; se ocorreu ilegítima negativa de autorização de procedimento/cirurgia pela operadora de Plano de Saúde; configuração de danos morais.
DA CONCLUSÃO REJEITO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
Havendo a juntada de documento novo, por quaisquer das partes, expeça-se ato ordinatório às partes interessadas para, no prazo legal, tratar dos referidos documentos.
Após, conclusos para decidir sobre as provas e demais pedidos.
Não havendo opção de nenhuma das partes por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:50
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
20/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:40
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 10:18
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 09:10, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 16:47
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:11
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE ARAÚJO.
-
07/02/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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