TJRN - 0809133-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809133-98.2023.8.20.0000 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALTO DOS VENTOS ENERGIA RENOVAVEL LTDA Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Alto dos Ventos Energia Renovável Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
EMPRESA DE ENERGIA EÓLICA.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS).
IMPOSSIBILIDADE.
POTENCIAL POLUIDOR EVIDENCIADO NO CASO EM CONCRETO.
INCOMPATIBILIDADE COM A RESOLUÇÃO NACIONAL Nº 279/2001 – CONAMA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS DE IMEDIATO.
PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões (ID 25839656), a embargante apontou a existência de omissão no Acórdão, alegando que o acórdão deveria avaliar a questão de maneira integrada, levando em conta decisões semelhantes referentes a outros empreendimentos eólicos do mesmo complexo energético, que, em casos similares, foram licenciados apenas com um Relatório Ambiental Simplificado (RAS), enquanto o empreendimento em questão exige um EIA/RIMA.
Questiona o uso da Informação Técnica nº 134/2023 para fundamentação do acórdão, afirmando que esse documento não consta nos autos e foi assinado por bolsistas, sem a devida competência técnica.
Aduziu que o procedimento correto seria a análise inicial do RAS, com exigência de EIA/RIMA somente após análise técnica fundamentada, pedindo sejam atribuídos efeitos infringentes aos Embargos, modificando-se o Acórdão, suprindo as omissões apontadas, a fim de que o IDEMA em primeiro lugar analise o RAS já protocolado e, “se o caso for e entender por enquadrar o empreendimento de modo diferente, o faça unicamente mediante decisão fundamentada em parecer técnico firmado por servidores públicos efetivos ou por sua diretoria, técnica e/ou geral, exigindo EIA/RIMA”.
Contrarrazões foram apresentadas pelo IDEMA (ID 26564667). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso, que manteve o entendimento firmado na instância a quo.
Assim, resta evidente que todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, de modo que não se verifica qualquer vício de contradição ou omissão a ser sanado.
Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso.
Cito o seguinte precedente desta E.
Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812580-94.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024).
Com efeito, entendo que o acórdão foi claro acerca dos fundamentos do agravo de instrumento, não sendo omisso, inclusive amparado em jurisprudência pátria manifestada em casos análogos.
Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809133-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809133-98.2023.8.20.0000 Embargante: ALTO DOS VENTOS ENERGIA RENOVÁVEL LTDA Embargado: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809133-98.2023.8.20.0000 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALTO DOS VENTOS ENERGIA RENOVAVEL LTDA Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
EMPRESA DE ENERGIA EÓLICA.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS).
IMPOSSIBILIDADE.
POTENCIAL POLUIDOR EVIDENCIADO NO CASO EM CONCRETO.
INCOMPATIBILIDADE COM A RESOLUÇÃO NACIONAL Nº 279/2001 – CONAMA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS DE IMEDIATO.
PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo movido pelo IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, em face da decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0824904-51.2023.8.20.5001 movida contra o agravado, deferiu a tutela provisória antecipada de urgência sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, defiro a medida liminar da tutela provisória de urgência, formulada na inicial pela empresa Alto dos Ventos Energia Renovável Ltda., determinando que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN) dê imediata continuidade ao processo de Licenciamento Ambiental nº 2023-191804/TEC/LP-0017, com a possibilidade de apresentação inicial apenas do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida comprovação nos autos, notificando, para tanto, a Direção Geral e Técnica da referida autarquia.” Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que a exigência do EIA/RIMA levou em consideração critério geográfico, em razão da vulnerabilidade da região onde será implantado o empreendimento.
Informa que apresentou ao magistrado a quo, aspectos que entende relevantes na demanda.
Quais sejam: i) primeiro, o pedido de licença do Parque Eólico “ALTO DOS VENTOS II”, contendo 12 aerogeradores e potência de 68,4 MW, faz parte do complexo eólico de 4 (quatro) Parques Eólicos, os quais totalizam 604,2MW, 106 aerogeradores e ocupação de 3.166,00 hectares;: (ii) segundo, há fracionamento do complexo eólico Alto dos Ventos 1, 2, 3 e 4, uma vez que foram deflagrados 04 (quatro) pedidos de licença ambiental individuais, ao invés de reuni-los em 01 (um) único processo, o que afronta o art. 8º e art. 13 da Resolução CONAMA n.º 462/2014 (Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre); (iii) terceiro, ainda que Vossa Excelência considere o pedido de licença do Parque Eólico “ALTO DOS VENTOS II”, isoladamente, supera-se o porte grande – o qual é de 45MW a 135MW – previsto na Resolução CONEMA n.º 002/2014, TABELA IX.: Ademais, reporta a necessidade de analisar os empreendimentos Alto dos Ventos como uma unidade orgânica, demandando a região onde será instalado, de análise pormenorizada, tratando em termos socioambientais, de região sensível.
Aduz que em face das “objetivas razões técnicas apontadas, mostra-se imprescindível a descaracterização do empreendimento como de “pequeno potencial poluidor”, uma vez se impõe o EIA/RIMA motivado por aspectos geográficos do Parque Eólico, à luz do art. 3º, § 3º, da Resolução CONAMA n.º 462/2014 (Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre)”.
Ressalta que “a Informação Técnica 134/2023 – IDEMA certamente ensejaria a não concessão da medida liminar proferida na r.
Decisão no dia 13 de junho de 2023, cujo fundamento apontado pelo MM.
Juízo a quo consistiu no desconhecimento dos motivos – ausência de justificativa técnica – para a exigência do EIA/RIMA”.
Alude que “a legislação estadual se encontra dissociada não só das legislações federais, mas também dos princípios norteadores das legislações ambientais, como exemplo o usuário-pagador, o qual deve impor ao usuário uma contraprestação ao proveito dos recursos naturais.
Assim, ela não deve ser utilizada como fundamento jurídico para subsidiar a decisão judicial, tendo em vista que a referida norma estadual deve ter sua eficácia suspensa, pois está em desacordo com as diretrizes gerais impostas pela União, mediante as Resoluções do CONAMA nº 001/1986 e nº 279/2001.” Defende a necessidade de reforma, em face do desrespeito da Resolução CONEMA 002/2014 às regras prescritas pela Resolução CONAMA 462/2014, a qual prevê efeitos cumulativos e sinérgicos do conjunto de parques ou complexos.
Ainda, “ao considerar o empreendimento eólico como de “pequeno potencial poluidor”, a Decisão Agravada excluiu a possibilidade de o IDEMA exigir EIA/RIMA de projetos de maior proporção, a saber: os empreendimentos de grande (entre 45MW e 135MW) ou excepcional (acima de 135MW) porte”.
Contemplando 12 aerogeradores, totalizando 68,4MW.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória que determinou imediata continuidade ao processo de Licença Ambiental.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar “integralmente a decisão agravada”.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso em sua totalidade.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O IDEMA, irresignado com a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da tutela provisória, interpôs o Agravo Interno (Id. 21780347). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, busca o recorrente a reforma da decisão para que seja determinada a regularidade da exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, no processo de Licenciamento Ambiental nº 2023-191804/TEC/LP-0017.
Os empreendimentos em questão foram autorizados pela ANEEL para geração de energia, com potencial energético de 1.574,14 MW no total, havendo requerido Licença Ambiental Prévia junto ao IDEMA, tudo com fundamento na Resolução n. 002/2014-CONEMA, que passou a considerar todos os empreendimentos de energia renováveis como de pequeno porte e, por consequência, de pequeno potencial poluidor, dispensando a apresentação do EIA-RIMA.
Ao examinar mais detidamente o caderno processual, não obstante já tenha decidido de maneira diversa, esta Relatora constatou a necessidade de evoluir o posicionamento sobre o tema, por entender que a questão deduzida na lide principal carece de instrução probatória mais exauriente.
Com efeito, observa-se que a empresa agravada requereu, por meio do processo nº 2023/191804/TEC/LP-0017, a concessão de Licença Prévia para instalação do Parque Eólico “Alto dos Ventos II”, que por informação do próprio IDEMA, faz parte de um complexo de 04 (quatro) parques, totalizando 604,2MW, 106 (cento e seis) aerogeradores e ocupação de 3.166,00 hectares, sendo o empreendimento específico destes autos o responsável por 12 aerogeradores e potência de 68,4 MW Sobre o tema, é oportuno ressaltar que a Resolução nº 001/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabelece que aqueles empreendimentos cujas atividades são capazes de alterar de forma significativa o meio ambiente, devem requerer a Licença Prévia (LP), que aprova a localização e concepção do projeto, atestando a sua viabilidade; a Licença de Instalação (LI), que autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, e a Licença de Operação (LO), que autoriza o início da operação da atividade ou empreendimento.
Exige-se, ainda, de acordo com o seu artigo 2º, inciso XI, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, nos processos de licenciamento ambiental envolvendo “Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW”.
Posteriormente, o CONAMA editou a Resolução nº 279/2001, por intermédio da qual criou um procedimento de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos geradores finais de energia elétrica, com pequeno potencial de impacto ambiental, exigindo apenas um Relatório Ambiental simplificado – RAS.
Vejamos (com destaques acrescidos): “Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: (...); IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.
Parágrafo único.
Para fins de aplicação desta Resolução, os sistemas associados serão analisados conjuntamente aos empreendimentos principais”.
Por sua vez, com base na referida resolução, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) editou a Resolução nº 002/2014 e, por meio da Tabela IX, estabeleceu critérios sobre portes e potencial poluidor do empreendimento/atividade, considerando todos os empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica (porte micro, pequeno, médio, grande e excepcional - acima de 135MW), como sendo de pequeno potencial poluidor, exigindo-se apenas a apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Todavia, é certo que a regulamentação estadual deve ser examinada em consonância com as diretrizes federais anteriormente citadas, de modo a resguardar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, direito fundamental da coletividade, conforme disposto no artigo 225 da Constituição Federal.
Isso porque, na situação específica destes autos, verifica-se que o pedido de licença do Parque Eólico “ALTO DOS VENTOS II”, contém 12 aerogeradores e potência de 68,4 MW, fazendo parte de um complexo eólico de 04 (quatro) parques, os quais totalizam 604,2MW, 106 (cento e seis) aerogeradores e ocupação total de 3.166,00 hectares, o que corrobora as alegações recursais no sentido de que o empreendimento se descaracteriza como sendo de “pequeno potencial poluidor”.
Além disso, restou demonstrado que o empreendimento eólico irá ocupar espaço territorial dotado de diversos atributos protegidos pela Resolução CONAMA nº 462/2014 – que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre, encontrando-se, inclusive, a menos de 3km da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Ponta do Tubarão, podendo vir a ocasionar dano ambiental irreversível, consoante demonstrado na Informação Técnica 134/2023.
Nesse contexto, é oportuno colacionar trecho do parecer ministerial, cujos fundamentos me filio: “O processo de instalação e operação dos Parques Eólicos e Solares/Fotovoltaicos, via de regra, mostram-se poluentes e causadores de impactos ambientais e sociais, sendo pacífica na doutrina especializada a sua capacidade de comprometer o equilíbrio ecológico, bem de uso comum do povo e direito fundamental da coletividade nos termos o art. 225 da Constituição Federal”. (Id. 21502282 - Pág. 7) Nesse diapasão, entendo que a determinação de continuidade ao processo de Licenciamento Ambiental nº 2023/191804/TEC/LP-0017, com a possibilidade de apresentação inicial apenas do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, mostra-se temerária, sendo certo que as alegações autorais necessitam de instrução probatória mais aprofundada, não me parecendo razoável reconhecer, de imediato, que o empreendimento em questão enquadra-se como sendo de pequeno potencial de impacto ambiental, nos parâmetros previstos na Resolução CONAMA nº 279/2001.
Por conseguinte, diante de tais peculiaridades e considerando as normas federais pertinentes, não se revela abusiva, em seara inicial da lide de origem, a exigência do recorrente para que a recorrida apresente o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA relativo ao Parque Eólico “ALTO DOS VENTOS II”.
Não é demasiado que se traga à colação os ensinamentos de Athos Gusmão Carneiro, quando leciona que: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressuposto não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo causa ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revela pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente." Cumpre registrar, por fim, que a questão sub examine, neste momento processual da demanda originária, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, não estando, assim, o julgador de primeira instância nem esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, restando indeferida a antecipação de tutela formulada na ação originária.
Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno acostado. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809133-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809133-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2023 19:49
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0809133-98.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA Procurador: José Marcelo Ferreira Costa Agravado: Alto dos Ventos Energia Renovável Ltda.
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN 6296) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo movido pelo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0824904-51.2023.820.5001 movida contra o agravado, deferiu a tutela provisória antecipada de urgência sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, defiro a medida liminar da tutela provisória de urgência, formulada na inicial pela empresa Alto dos Ventos Energia Renovável Ltda., determinando que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN) dê imediata continuidade ao processo de Licenciamento Ambiental nº 2023-191804/TEC/LP-0017, com a possibilidade de apresentação inicial apenas do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida comprovação nos autos, notificando, para tanto, a Direção Geral e Técnica da referida autarquia.” Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que a exigência do EIA/RIMA levou em consideração critério geográfico, em razão da vulnerabilidade da região onde será implantado o empreendimento.
Informa que apresentou ao magistrado a quo, aspectos que entende relevantes na demanda.
Quais sejam: i) primeiro, o pedido de licença do Parque Eólico “ALTO DOS VENTOS II”, contendo 12 aerogeradores e potência de 68,4 MW, faz parte do complexo eólico de 4 (quatro) Parques Eólicos, os quais totalizam 604,2MW, 106 aerogeradores e ocupação de 3.166,00 hectares;: (ii) segundo, há fracionamento do complexo eólico Alto dos Ventos 1, 2, 3 e 4, uma vez que foram deflagrados 04 (quatro) pedidos de licença ambiental individuais, ao invés de reuni-los em 01 (um) único processo, o que afronta o art. 8º e art. 13 da Resolução CONAMA n.º 462/2014 (Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre); (iii) terceiro, ainda que Vossa Excelência considere o pedido de licença do Parque Eólico “ALTO DOS VENTOS II”, isoladamente, supera-se o porte grande – o qual é de 45MW a 135MW – previsto na Resolução CONEMA n.º 002/2014, TABELA IX.: Ademais, reporta a necessidade de analisar os empreendimentos Alto dos Ventos como uma unidade orgânica, demandando a região onde será instalado, de análise pormenorizada, tratando em termos socioambientais, de região sensível.
Aduz que em face das “objetivas razões técnicas apontadas, mostra-se imprescindível a descaracterização do empreendimento como de “pequeno potencial poluidor”, uma vez se impõe o EIA/RIMA motivado por aspectos geográficos do Parque Eólico, à luz do art. 3º, § 3º, da Resolução CONAMA n.º 462/2014 (Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre)”.
Ressalta que “a Informação Técnica 134/2023 – IDEMA certamente ensejaria a não concessão da medida liminar proferida na r.
Decisão no dia 13 de junho de 2023, cujo fundamento apontado pelo MM.
Juízo a quo consistiu no desconhecimento dos motivos – ausência de justificativa técnica – para a exigência do EIA/RIMA”.
Alude que “a legislação estadual se encontra dissociada não só das legislações federais, mas também dos princípios norteadores das legislações ambientais, como exemplo o usuário-pagador, o qual deve impor ao usuário uma contraprestação ao proveito dos recursos naturais.
Assim, ela não deve ser utilizada como fundamento jurídico para subsidiar a decisão judicial, tendo em vista que a referida norma estadual deve ter sua eficácia suspensa, pois está em desacordo com as diretrizes gerais impostas pela União, mediante as Resoluções do CONAMA nº 001/1986 e nº 279/2001.” Defende a necessidade de reforma, em face do desrespeito da Resolução CONEMA 002/2014 às regras prescritas pela Resolução CONAMA 462/2014, a qual prevê efeitos cumulativos e sinérgicos do conjunto de parques ou complexos.
Ainda, “ao considerar o empreendimento eólico como de “pequeno potencial poluidor”, a Decisão Agravada excluiu a possibilidade de o IDEMA exigir EIA/RIMA de projetos de maior proporção, a saber: os empreendimentos de grande (entre 45MW e 135MW) ou excepcional (acima de 135MW) porte”.
Contemplando 12 aerogeradores, totalizando 68,4MW.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória que determinou imediata continuidade ao processo de Licença Ambiental.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar “integralmente a decisão agravada”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Insurge-se o recorrente com a decisão proferida pelo magistrado a quo, para que seja reformada, declarando legal a exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA no curso do processo n° 2023/191804/TEC/LP-0017.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes satisfatoriamente os requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido.
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca que “a tutela não se dirige necessariamente para exonerar a necessidade de que haja o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, mas que se dê prosseguimento ao contexto da demanda, observando-se os princípios processuais na esfera administrativa, bem como as normas ambientais aplicáveis à situação apresentada pelos litigantes.” Conforme se vê dos autos, o pedido autoral tem por fundamento o art. 1º, inciso IV, da Resolução Conama 279/2001, que estabelece que o empreendimento em referência deve ser enquadrado como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetíveis de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), transcrito a seguir: “Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II - Usinas termelétricas e sistemas associados; III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).
IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.” Por sua vez, de acordo com a mesma Resolução, especificamente em seu art. 4°, pode ainda o EIA/RIMA ser exigido na hipótese do órgão ambiental, com base no relatório simplificado, e fundamentado em parecer técnico, afastar o enquadramento do empreendimento como de pequeno porte, in verbis: Art. 4º O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico. § 1º Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias úteis, ao empreendedor. § 2º Os estudos e documentos juntados ao RAS poderão ser utilizados no Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com ou sem complementação, após manifestação favorável do órgão ambiental.
Portanto, evidente se concluir que, diferentemente da perspectiva apresentada pela PGE e acatada pelo IDEMA, o fato de o empreendimento ter capacidade de gerar energia superior a 10 MW simplesmente não o enquadra como não sendo de pequeno porte, inclusive de acordo com a norma federal em referência.
Assim, só depois da análise do órgão ambiental, e em decisão fundamentada, analisando as peculiaridades de cada empreendimento individualmente, é que poderá ser afastado o enquadramento como de pequeno porte e exigir estudo mais complexo, como é o EIA/RIMA.
Em casos semelhantes aos dos autos, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE GARANTIR A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A APRESENTAÇÃO DO RAS - RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO.
EMPREENDIMENTO QUE SE ENQUADRA COMO DE PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL.
RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN.
AI 0801571-72.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA. 1ª Câmara Cível, Publicação: 12/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA CONCEDIDA EM 1º GRAU.
EMPRESA DE ENERGIA EÓLICA.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS).
EMPREENDIMENTO QUE SE ENQUADRA COMO DE PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
POSSIBILIDADE.
OBTENÇÃO DA LICENÇA PRETENDIDA QUE DEVE SER REALIZADA ADOTANDO-SE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DO TJ/RN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN.
AI 0803266-61.2022.8.20.0000.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado). 3ª Câmara Cível.
Julgado em 07/03/2023) Ainda, nos autos dos seguintes recursos: AI n° 0800154-84.2022.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro e AI nº 0800393-88.2022.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador Cláudio Santos, idêntica temática foi discutida, tendo sido reconhecida a possibilidade de continuidade do processo administrativo de licenciamento ambiental apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Diante de tais argumentos e, ainda, da imposição objetiva e genérica do IDEMA, que, no caso concreto, descuidou de proceder de forma minuciosa com a análise técnica ambiental do empreendimento, indo de encontro à exigência do artigo 4° da Resolução do CONAMA n° 271/2001, entendo, neste instante de análise sumária, pela desnecessidade de reforma à decisão recorrida, em especial pela ausência de fundamentação técnica para a exigência administrativa imposta no pedido de licença prévia formulado pela ora Agravada, bem como pela evidente insegurança jurídica que tal proceder causa, considerando-se o histórico anterior de concessão de outras licenças com mesmo objeto.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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