TJRN - 0800522-92.2022.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:59
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800522-92.2022.8.20.5400 Agravante: MARCOS FERREIRA SOARES JÚNIOR Advogada: Marcela Ferreira Soares Agravados: Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO MARCOS FERREIRA SOARES JÚNIOR interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar (Id. 17712935) em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 0918816-39.2022.8.20.5001, impetrado pelo agravante, concedeu parcialmente a ordem liminar determinando que seja atribuída ao postulante a pontuação relativa à questão de nº 57 e, caso seja suficiente para o mesmo atingir o total necessário para não ser eliminado, lhe seja permitida a participação nas demais fases do certame regido pelo Edital nº 02/2022 – PM/RN, de 1º de julho de 2022.
Em suas razões recursais aduziu: a) que o feito seja distribuído de forma conexa ao Agravo de Instrumento de nº 0813985-05.2022.8.20.0000 remetido ao Gabinete da Desª Lourdes de Azevedo, evitando que sejam prolatadas decisões conflitantes; b) foi publicado o Edital nº 02/2022 para provimento do Concurso Público de Provas e Títulos no qual foram ofertadas 132 (cento e trinta e duas) vagas para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – PMRN, tendo participado do Exame Intelectual (prova objetiva) e no dia 26/09/2022 restou divulgado o gabarito definitivo havendo questão dignas de questionamento, especificamente, as de nº 57, 83 e 85, contudo, apenas a pontuação da primeira foi atribuída ao candidato, fato que o prejudicar, eis que o não reconhecimento dos erros apontados nas outras questões implica na não aprovação do mesmo, não prosseguindo, assim, nas demais fases; c) que na questão 57 da disciplina de Direito Processual Civil exigia que o candidato possuísse conhecimento acercado do artigo 28, caput, do CPP, tendo em mente as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), no entanto o STF suspendeu a eficácia de alteração, permanecendo vigente o texto original, existindo duas alternativas que seriam a resposta; d) no que pertine à questão de nº 83 referente à Legislação Extravagante, foi cobrado do candidato conhecimentos quanto à relação entre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, de acordo com o gabarito, a alternativa correta seria a letra “e”, no entanto a letra “d” igualmente está correta, uma vez que não foram empregados os termos restritivos “apenas” ou “somente” e o artigo 103 do ECA possui uma conotação alternativa ao usar a conjunção “OU”, de modo que a alternativa “e” de fato está correta, como também a “d” não pode ser tida como incorreta, pretensão reconhecida no Procedimento Comum Cível de nº 0907202-37.2022.8.20.5001, feito apreciado pelo Juiz de Direito Geraldo Antônio da Mota; e) quanto a questão nº 85, foi exigido do candidato que possuísse conhecimentos referentes à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, tenso sido apontada como correta pela banca a letra “e”, no entanto existe erro material, pois o conhecimento cobrado para a solução do dilema seria sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e, nesta, a lei referida é a de nº 7.716/89 e não a que está citada na afirmativa (Lei nº 7.716/2018), pois esta não existe no escopo jurídico brasileiro, tendo sido atribuído o valor desta alternativa no Agravo de Instrumento de nº 0813985-05.2022.8.20.0000; e f) diante dos fatos elencados, o Poder Judiciário pode intervir no presente feito para que, reconhecendo o direito líquido e certo do agravante, se posicione favorável à anulação das questões nº 57, 83 e 85, sendo os pontos atribuídos de forma favorável à nota do candidato.
Ao final, requereu, liminarmente, que sejam atribuídas às pontuações referentes às alternativas referidas supra e, no mérito, conhecimento e provimento do recurso.
Acostou documentos em anexo.
Preparo não recolhido por ser beneficiário da justiça gratuita.
O pedido de antecipação de tutela restou deferido (ID 18166000).
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 1987932).
Com vistas dos autos, o 1º Promotor de Justiça de Natal, Jovino Pereira da Costa Sobrinho, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau para que seja contabilizado em favor do agravante as pontuações das questões nº 57,83 e 85 e, por conseguinte, promova nova publicação com a alteração da nota obtida na prova objetiva e respectiva reclassificação. É o relatório.
Em consulta ao PJE 1º grau, constatei que no processo originário de nº 0918816-39.2022.8.20.5001, restou prolatada sentença em 17/04/2023 (ID 98740982).
Assim, tendo em vista que a decisão agravada foi extinta, o presente recurso resta prejudicado por ausência de interesse recursal levada pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
01/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:38
Prejudicado o recurso
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20/07/2023 22:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:58
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:59
Juntada de termo
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12/04/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 12:52
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
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21/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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