TJRN - 0817152-91.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 3
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817152-91.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: BRANMS CONFECCOES EIRELI, ANTONIO RAFAEL DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por ANTONIO RAFAEL DE BRITO NASCIMENTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Aduz o executado em síntese a irregularidade de sua inclusão na certidão de divida ativa por não ter sido citado ou intimado a apresentar defesa nos autos do processo administrativo, arguindo ainda a ausência de fundamentação legal autorizadora de sua inclusão na CDA.
Devidamente intimado o ente fazendário impugnou os argumentos apresentados em sede de exceção de pré-executividade asseverando a regularidade da constituição do crédito tributário e inclusão do sócio como corresponsável. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: “A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a Exceção de Pré-Executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a Exceção de Pré-Executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Cinge-se a pretensão do excipiente em ver reconhecida a irregularidade de sua inclusão no polo passivo ante suposta ausência de fundamentação legal para tanto, bem como vicio procedimental o qual supostamente ensejou violação a ampla defesa e contraditório.
Tecidas tais considerações, compreendo que no caso em testilha merece acolhimento a exceção, mas unicamente quanto à inclusão dos sócios na CDA.
Vejamos.
Em análise dos autos, se observa que a sujeição das partes, afora a pessoa jurídica, ao presente feito executivo se deu por responsabilização na forma do art. 135 do CTN.
Tal conclusão se retira da própria peça de impugnação do ente.
Em consulta a cópia do Processo Administrativo Tributário-PAT que deu origem às exações inscrita e executadas, contudo, facilmente se verifica que em momento algum os sócios postos em CDA foram inteirados do feito.
Contrário, sua sujeição às exações, com inscrição direta nas CDA´s se deu após o despacho de id. 102492671 - Pág. 12, onde se retira que a Procuradoria do fisco exequente o fez sob seguinte fundamento: “Nada obstante, no caso em apreço, em que pese não constar nos autos o cadastro prévio do(s) corresponsável(is) pelo(s) débito(s), entendo que os princípios da celeridade e da economia processual recomendam a não devolução dos autos à Secretaria de Estado da Tributação.
Em vez disso, considerando que a empresa já consta como “extinta” ou “baixada” perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, mostra-se possível e mais eficaz realizar a imediata co-responsabilização do(s) seu(s) sócio(s) administrador(es), com fulcro no Artigo 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, com a redação que lhes foi dada pela Lei Complementar Federal nº 147/2014”.
Inobstante a escolha pela inscrição direta dos sócios em CDA tenha sido levada a efeito por alegada obediência aos “princípios da celeridade e da economia processual” e por ser alegadamente “mais eficaz realizar a imediata co-responsabilização do(s) seu(s) sócio(s)administrador(es)”, tal responsabilização, por medida grave que é, deve atender aos postulados da ampla defesa e contraditório.
O que se observa no referido processo administrativo, claramente, é que unicamente a pessoa jurídica foi chamada a integrar e defender-se no procedimento, tendo o apontamento e inclusão dos sócios sido empreendida à míngua de qualquer notificação, menos ainda a oportunização aos mesmo para oferecimento de qualquer defesa.
A alegada “celeridade” e “economia processual”, malgrado constituam importantes cânones que devem orientar o procedimento administrativo em tela, não autorizam- nem poderiam- o desrespeito aos postulados da ampla defesa e contraditório, sendo que sujeição dos sócios aos efeitos de processo administrativo tributário que sequer participaram, flagrantemente ilegal.
Assim, a inclusão dos sócios na CDA é desprovida de qualquer legalidade, na medida em procedida e empreendida em menoscabo de qualquer oportunização dos inscritos quanto ao direcionamento do processo em seu desfavor.
Operou-se, portanto, que foi apenas em fase final, já em inscrição, que houve o direcionamento - inscrição - dos débitos contra os sócios, sendo forçoso ressaltar, uma vez mais, que antes disso apenas a pessoa jurídica era parte no PAT.
Em peça de impugnação, alega o Estado, que a submissão dos sócios excipientes se dá pelo art. 135 do CTN.
Sem razão, a uma porque, como visto, quando do julgamento definitivo do PAT, já estava baixada a empresa, de sorte que o encerramento voluntário da pessoa jurídica foi feita quando inexistia a constituição do débito, o que só veio a correr em momento posterior.
A duas, é aplicável à espécie o que decidido pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 97: “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.” É na mesma linha, aliás, a Súmula 430 do STJ, segundo a qual “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
No caso em apreço, portanto, compreendo que os sócios cumpriram com o ônus que lhe cabe quanto à comprovação da irregularidade das CDA´s, quanto a inclusão automática em seu nome, e por mera atenção a “celeridade” e “economia processual”, afastando presunção de veracidade e legalidade das CDA´s.
Forçoso, portanto, reconhecer a ilegalidade quanto à inclusão dos sócios nas CDA´s, procedida em ofensa ampla defesa e contraditório pelo que, quanto ao ponto, merece acolhida a exceção oposta pelos excipiente.
Quando do julgamento do Tema 961, a Primeira Seção do STJ definiu que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".
Nessa linha, a hipótese dos autos, é de condenação do ente em honorários em apreciação equitativa.
Nada obstante, quanto a seu valor, é de ser observado que previsto no §8º-A do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º; § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Tema Repetitivo 1265 Tese Firmada Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Em razão do que acima exposto, é razoável a fixação do valor de R$ 4.413,25 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado da excipiente, com base no critério equitativo, considerando-se a efetiva atuação profissional no curso processual, bem como o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados no Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 002/2025, “Altera o valor da URH para a cobrança de honorários advocatícios do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício de 2025” disponível em: https://www.oabrn.org.br/userfiles/files/arquivos/TH_2025_OABRN.pdf).
III- DISPOSITIVO- Ante a todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE determinando a exclusão do sócio ANTONIO RAFAEL DE BRITO NASCIMENTO do polo passivo da execução prosseguindo-se o feito apenas em relação a empresa executada.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 4.413,25 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8.º, do CPC" INTIME-SE o ente exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias dê andamento ao feito e requeira o que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:20
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BRANMS CONFECCOES EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:25
Outras Decisões
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31/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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05/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2024 14:35
Outras Decisões
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13/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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