TJRN - 0805366-38.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de PRISCILLA MENDES DANTAS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805366-38.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARIA SALETE PEREIRA Endereço: RUA JUVENAL ANTUNES PEREIRA, CEARÁ MIRIM, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Edifício Santos Vahlis, Rua Senador Dantas 117, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-911 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual alega a autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, sem jamais ter firmado vínculo associativo ou autorizado tal desconto.
Requer, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada para cessar os descontos.
A ré apresentou contestação defendendo a legalidade dos descontos e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De igual modo, entendo que a parte ré enquadra-se como fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC, enquanto a autora figura como consumidora nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal, razão pela qual, aplicando-se, na espécie, as normas consumeristas, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das suas alegações, conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O cerne da demanda resume-se em saber se é cabível o cancelamento de descontos a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 5910527”, que incidem de forma não autorizada sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como se há responsabilidade da parte demandada por danos morais decorrentes de tal conduta.
A parte autora demonstrou a existência de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, no valor unitário de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme documentos juntados aos autos.
Por sua vez, a parte ré não apresentou documento hábil a demonstrar a existência de vínculo jurídico válido com a autora, tampouco autorização expressa para os descontos em folha, limitando-se a pugnar pela improcedência dos pedidos, sem comprovar a contratação ou mesmo refutá-los especificamente.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, tem reiteradamente reconhecido a ilicitude de descontos não autorizados, especialmente quando se trata de verba alimentar de natureza previdenciária, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, e ensejando restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único.
Reconhecida a ilicitude na conduta da Ré, consubstanciada nos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem autorização expressa, entendo que os danos morais se afiguram presentes, pois os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário percebido pela Autora junto ao INSS, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, aos parâmetros normalmente concedidos pela Turma em casos similares.
Ademais, determino a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, cujas parcelas deverão ser comprovadas por ocasião do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica que fundamente os descontos impugnados e determinar que a parte demandada se abstenha de realizar novos descontos a título de contribuição, sem a devida autorização expressa da parte autora, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como, para condenar a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 5910527”, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros legais pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e com incidência de juros legais pela taxa SELIC desde a citação.
Deverá a parte ré, ainda, restituir eventuais descontos realizados durante o curso da demanda, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação, pela parte autora, dos extratos atualizados que comprovem tais descontos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA SALETE PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA SALETE PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:38
Recebidos os autos.
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27/02/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 24/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/02/2025 10:48
Recebidos os autos.
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19/02/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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06/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:10
Recebidos os autos.
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27/11/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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26/11/2024 15:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/02/2025 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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