TJRN - 0856398-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 01:43 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0856398-02.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): WAGNER NASCIMENTO DE LIMA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
 
 Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD e, realizada a conta, a parte exequente questionou a metodologia utilizada pela contadoria judicial, bem como a data da atualização dos cálculos.
 
 Em análise à conta questionada, vejo que realizada em perfeita consonância com os comandos sentenciais, uma vez que considerou a correção monetária até dezembro de 2021, quando então passou a incidir unicamente a taxa SELIC, posto que determinada a incidência de juros somente a partir da citação, a qual foi realizada em dezembro de 2021.
 
 No que diz respeito à data da atualização dos cálculos, cumpre registrar que após a homologação os valores serão corrigidos até o efetivo pagamento.
 
 Assim REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE e, considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 116,29 (cento e dezesseis reais e vinte e nove centavos) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o julho de 2022, conforme ID 132277528.
 
 Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA.
 
 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            29/08/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 13:49 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            20/08/2025 13:49 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            10/07/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 13:54 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            28/04/2025 13:54 Juntada de cálculo 
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                                            12/11/2024 09:03 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            07/11/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 11:25 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/10/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 09:27 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            27/09/2024 09:27 Juntada de cálculo 
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                                            11/11/2022 01:23 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            10/11/2022 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 05:44 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 16:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/09/2022 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2022 13:58 Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DE LIMA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 11:00 Processo Reativado 
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                                            13/08/2022 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 11:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            28/07/2022 14:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/07/2022 23:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2022 23:42 Transitado em Julgado em 21/07/2022 
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                                            24/07/2022 01:26 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 01:22 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 22:32 Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DE LIMA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 11:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/05/2022 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2022 12:51 Decorrido prazo de ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO em 12/05/2022 23:59. 
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                                            11/03/2022 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2021 10:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/12/2021 23:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2021 23:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2021 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2021 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2021 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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