TJRN - 0818596-18.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LOILSON RODRIGUES DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0818596-18.2023.8.20.5124 Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: LOILSON RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada pessoalmente (id 140650365), deixando de apresentar defesa no prazo assinalado (id X), pelo que decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 2 - Da tramitação processual: Cumpra-se conforme item 5 do despacho id 110853242, a saber: 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
27/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:12
Decretada a revelia
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LOILSON RODRIGUES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LOILSON RODRIGUES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:51
Juntada de diligência
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11/11/2024 13:57
Juntada de Ofício
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27/08/2024 10:17
Juntada de Ofício
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29/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 02:01
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:07
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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