TJRN - 0802322-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802322-86.2025.8.20.5001 Parte autora: HELIZALDO FRANCA RIBEIRO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
20/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de HELIZALDO FRANCA RIBEIRO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HELIZALDO FRANCA RIBEIRO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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