TJRN - 0870894-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0870894-94.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco Volkswagen S.A.
Demandado: CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA DECISÃO Banco Volkswagen S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. É o que importa relatar.
Decisão: No caso em disceptação, efetuando-se consulta junto ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a existência de outra demanda registrada sob o nº 0850453-92.2025.8.20.5001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
O primeiro processo foi distribuído para o Juízo da 5ª Vara Cível no dia 26/05/2025, havendo sentença extintiva, sem resolução de mérito, no dia 23/07/2025.
Tratando-se de reiteração de pedido formulado na demanda distribuída à 1ª Vara, resta configurada a prevenção daquele Juízo, a teor do que dispõe o art. 59 c/c 286, II do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” e "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ".
Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos àquela Serventia.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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