TJRN - 0861392-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861392-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PHILLYPE SOARES VIANA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ordinária ajuizada por PHILLYPE SOARES VIANA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
O autor narra, em síntese, que é servidor público municipal, admitido em 04/01/2019, para o cargo de Farmacêutico (Especialista em Saúde - 40 horas), o Município de Natal não está cumprindo as determinações contidas nas Leis Complementares 120/2010, no que se refere a sua progressão funcional.
Diante disso, pugna pelo seu enquadramento funcional na Classe I, Nível C, com o pagamento das diferenças salariais não pagas, desde 04/01/2022.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 160541428), na qual arguiu a preliminar de prescrição, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
I.
Da questão preliminar.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, visto que a ação foi ajuizada na data de 28/07/2025 e a parte demandante ingressou com o requerimento administrativo em 18/03/2025, o que suspendeu o prazo prescricional (ID. 158965554), conforme o Decreto nº 20.910/32.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.
Do mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
A controvérsia consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010.
A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde.
Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo - (destaca-se).
O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º.
O caput do artigo 7º, ao explicar a criação e composição dos grupos ocupacionais de formação específica, equivocou-se na descrição de quais símbolos seriam os níveis e classes.
Todavia, tal erro não prejudicará a análise do direito ora pleiteado, uma vez que será aplicada a organização da carreira de forma correta, observando o disposto no artigo 6º, no detalhamento dos grupos realizado nos incisos do artigo 7º e nas tabelas trazidas no Anexo I da Lei em tela.
A progressão funcional poderá ocorrer: após realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão.
Ademais, importa consignar que a citada lei permitiu aos servidores da saúde que já estavam em exercício na data de sua publicação aderir ao novo plano por ela estabelecido desde que realizassem a opção de forma expressa e no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias (com algumas exceções), a partir da sua publicação.
Os servidores que migraram para o novo plano foram nele enquadrados da seguinte forma: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Em relação à Promoção Funcional na Carreira de Especialista em Saúde, o ANEXO III da Lei prevê as "ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS".
Classe I: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde.
Classe II: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente, com especialização em sua área de atuação e experiência mínima de 3 anos como Especialista em Saúde I.
Classe III: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, com especialização em sua área de atuação e experiência mínima de 3 anos como Especialista em Saúde II.
Classe IV: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização, preferencialmente com mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde III.
Pois bem.
No presente, verifica-se que o autor foi admitido pela Administração Pública em 04/01/2019, conforme Ficha Funcional (ID. 158965555) para exercer o cargo de Farmacêutico, categoria de Especialista em Saúde, enquadrado na Classe “I”, Nível “A”.
Com a conclusão do estágio probatório de 3 (três) anos, mereceu a progressão para o Nível I-B, em 04/01/2022, de acordo com o art. 15 da LC 120/2010.
Posteriormente, após cumprir o lapso temporal de um biênio, o autor fez jus ao enquadramento no Nível I-C, em.
Ressalta-se que, nos autos do processo administrativo n.º *02.***.*67-86, a Administração Pública deferiu o pleito autoral de progressão funcional da Classe I-A para I-C.
Portanto, é de se reconhecer seu direito à promoção/progressão funcional, nos termos anteriores.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: A) condenar o demandado a proceder ao correto enquadramento funcional da parte autora da Classe I, Nível A para Classe I, Nível C do cargo de Farmacêutico (Especialista em Saúde - 40h) em conformidade com o disposto no art. 14 e no Anexo III (Quadro I) da LC 120/2010 e posteriores alterações, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da referida decisão (art. 1.059 do CPC); B) Condeno o demandado para efetuar o pagamento das parcelas remuneratórias retroativas, desde 04/01/2022 (referente à classe I-B); e desde 04/01/2024 (referente à classe I-C) até a data da efetiva implantação, de acordo com os padrões remuneratórios da Lei Complementar 120/2010, corrigindo sua remuneração, em conformidade com a tabela da Lei Complementar 214/2022 e posteriores alterações.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO do ente demandado, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0861392-34.2025.8.20.5001 REQUERENTE: PHILLYPE SOARES VIANA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO
Vistos.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Não exitosa a intimação postal, fica autorizada a comunicação por oficial de justiça.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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