TJRN - 0801447-72.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801447-72.2025.8.20.5145 Requerente: JOANA LIMA DA ROCHA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por JOANA LIMA DA ROCHA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o deferimento de tutela provisória de urgência, determinando-se que o demandado "seja compelido à realização de cirurgia antiglaucomatosa por via angular com implante de XEN, em olho esquerdo”.
Em despacho proferido no Id 159595379, foi solicitada consulta ao NATJUS.
Manifestação do ente demandado no Id 161048835,em quee pleiteou a realização de nota técnica através do NATJUS, para fins de deliberação acerca da necessidade, adequação e urgência quanto ao procedimento requerido.
Consta no Id 161756710 a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, em que a conclusão foi que “Considerando que se trata de um caso de uma paciente com glaucoma crônico associado a alta miopia em ambos os olhos, conforme os dados acostados ao processo.
Considerando que o paciente já realiza o tratamento medicamentoso, sem o controle efetivo da doença no olho esquerdo.
Considerando que a paciente já foi operada com sucesso no olho direito, com o adequado controle da pressão intra ocular, conforme oa dados acostados ao processo.
Considerando que o SUS disponibiliza a técnica de Trabeculectomia que apresenta amplo endosso na literatura para o controle da pressão intra ocular na abordagem cirurgica.Conclui-se que não há elementos para o endosso exclusivo do implante Xen para o caso em questão, pois o SUS oferece a cirurgia de Trabeculectomia que apresenta melhor relação decusto efetividade e já é aprovada e disponível na tabela SIGTAP.” A equipe técnica ainda apontou que o procedimento solicitado não detém urgência, nos termos adotados pelo CFM. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
No tocante ao pleito liminar, a princípio, cumpre ressaltar que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 6º, caput, que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Assim, certo é que os entes federativos devem zelar pelo dever de atendimento à saúde da população, devendo ser viabilizadas todas as providências possíveis, tanto pela União, quanto pelos Estados e Municípios, para proporcionar aos cidadãos esses direitos.
Ocorre que, para o alcance dos referidos direitos, muitas vezes, é necessário ingressar em Juízo, sendo a Constituição Federal e o Código de Processo Civil diplomas norteadores utilizados pelo magistrado para a concessão (ou não) das medidas solicitadas.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 do CPC, aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o Capítulo I, Título II, da tutela de urgência, senão vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...) Ressalte-se, ainda, que o magistrado deve ter a máxima cautela ao decidir as liminares dessa natureza, para evitar que sejam priorizados os direitos de alguns em detrimento dos direitos da coletividade.
Feitas essas considerações, passo a examinar a presença dos requisitos mencionados em linhas pretéritas, iniciando pela probabilidade do direito.
Analisando os autos, embora seja possível inferir a gravidade da situação, a nota técnica elaborada pelo NATJUS apontou que o procedimento solicitado não é o único a ser utilizado no caso em apreço, existindo disponibilidade no SUS de outras técnicas eficientes, citando, por exemplo, a técnica de Trabeculectomia, que apresenta amplo endosso na literatura para o controle da pressão intraocular na abordagem cirúrgica.
Destacou ainda que não há elementos para o endosso exclusivo do implante Xen para o caso em questão, pois o SUS oferece a cirurgia de Trabeculectomia, que apresenta melhor relação de custo efetividade e já é aprovada e disponível na tabela SIGTAP, reiterando ao final que o procedimento não é de urgência conforme foi apontado na inicial.
Destaque-se, além disso, que não há informações sobre a posição da parte autora na Central de Regulação, não informando a parte autora, por seu advogado, se o nome da requerente consta na lista de procedimentos cirúrgicos, o que impossibilita, neste momento processual, o deferimento da liminar pleiteada.
Com efeito, não restando confirmada a necessidade urgente ou emergente da realização do procedimento pretendido, inexistindo uma situação concreta que indique o risco iminente à sua saúde, somado ao fato de que o procedimento solicitado não se mostra a priori o mais adequado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
A respeito do assunto, o enunciado ENUNCIADO Nº 51 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato." Desse modo, conclui-se que a necessidade de realização urgente do procedimento em questão, para a garantia da saúde da autora, deveria estar demonstrada com mais veemência, a fim de autorizar a intervenção judicial, uma vez que a concessão do procedimento solicitado, sem a análise de cada caso individualmente, poderá interferir indevidamente no orçamento dos entes estatais e até mesmo na política de distribuição de saúde dos demais cidadãos.
Nesse ponto, importante destacar o ENUNCIADO Nº 69 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização." Desse modo, consultas/exames/cirurgias/procedimentos devem ser promovidos, via de regra, por intermédio de Central de Regulação, pois do contrário, estaria o Judiciário tumultuando a efetivação da atividade estatal na seara da saúde.
No caso em tela, conforme ressaltado, a parte autora nem sequer informou se consta na lista da central de regulação.
Como se observa, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a necessidade de urgência de realização do procedimento pretendido, ou situação concreta que indique o risco iminente à saúde que ensejasse o imediato cumprimento, de modo que deve ser respeitada a ordem cronológica dos pacientes que estão em situações idênticas à parte autora, além da necessidade de adequação ao procedimento disponível na rede pública de saúde.
Ressalta-se que tal posicionamento não se trata de ilidir a obrigação do Estado em assegurar assistência à saúde do cidadão, contudo, a parte autora deve demonstrar os requisitos mínimos exigíveis à concessão da tutela antecipada, o que não ocorreu no caso em espécie.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
CITE-SE a parte ré, por intermédio da sua Procuradoria, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou documentos, INTIME-SE a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, VISTA dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 27/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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