TJRN - 0801766-20.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0801766-20.2022.8.20.5121 AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: SAINT CLAYR SANGES SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivamente, INTIMO a parte embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Macaíba, 5 de setembro de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801766-20.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Promovido: SAINT CLAYR SANGES SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de SAINT CLAYR SANGES SILVA, ambos qualificados nos autos.
A autora, entidade privada sem fins lucrativos, que atua no sistema de proteção veicular mutualista, narra que, em 03/09/2021, ocorreu acidente de trânsito na BR-226, trecho entre 0,0 e 84,0, no município de Macaíba/RN, envolvendo o veículo GM/CHEVROLET JOY PLUS 1.0, placa QWV9606, de propriedade de seu associado, Jefferson Falcão da Costa, e o veículo IVECO/DAILY 70C16 CS, placa MOK1F85, de propriedade do demandado.
Segundo a autora, seu associado foi vitimado por colisão traseira causada pelo veículo do réu, tendo este infringido o dever de guarda de distância de segurança.
Após o acidente, a autora realizou os reparos no veículo do associado, cujo valor totalizou R$ 5.666,60, dos quais R$ 2.367,55 foram abatidos a título de taxa de participação, conforme previsto no Plano de Assistência Recíproca (PAR), tendo a autora efetivamente suportado o valor de R$ 3.299,05.
Sustenta que, com base nos arts. 346 e 347 do Código Civil, operou-se a sub-rogação legal, tendo a autora assumido a posição de credora do causador do dano.
A inicial veio instruída com boletim de ocorrência, documentos contratuais, nota fiscal de reparo, fotos dos danos e imagens da ocorrência.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.299,05, acrescido de correção monetária e juros legais desde 29/10/2021, data da indenização, além das custas e honorários.
Requereu ainda a produção de provas, inclusive depoimento pessoal do réu.
Realizada audiência de conciliação em 11/04/2023, as partes não transigiram (ID 98352266), abrindo-se prazo para contestação.
Foi protocolada contestação, acompanhada de justificativa de intempestividade por motivo de saúde da advogada, devidamente comprovado por atestado médico.
O juízo reconheceu a justificativa como válida e considerou tempestiva a defesa.
Na contestação (ID 101052459), o réu sustenta que houve culpa concorrente pelo acidente, pois o veículo da frente teria freado bruscamente em alta velocidade, impossibilitando a parada segura.
Alega ainda ter celebrado acordo verbal com o condutor do outro veículo, pagando R$ 1.000,00 em espécie e R$ 183,00 via PIX, totalizando R$ 1.183,00, a título de composição pela metade da franquia.
Pleiteou a improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica ao ID 103575760.
Decisão de Saneamento no ID 105888662, delimitando-se as questões de fato e de direito controvertidas, fixando-se o ônus da prova.
Intimadas acerca da produção de provas, a autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 108082978), ao passo que o demandado restou inerte.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 16/07/2025 (ID 156956396), na qual se colheu o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunha por ele arrolada, encerrando-se a instrução.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao réu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando as declarações constantes dos autos e a ausência de elementos que infirmem sua hipossuficiência econômica.
A controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2021 e a consequente obrigatoriedade de ressarcimento à autora, ora sub-rogada nos direitos do seu associado.
A relação entre a autora e seu associado é regida por contrato mutualista de proteção veicular, e, consoante os arts. 346, III, e 347, I, do Código Civil, uma vez que a autora indenizou seu associado pelos danos sofridos, opera-se a sub-rogação legal, podendo ela exercer o direito de regresso contra o terceiro causador do dano. É incontroverso nos autos que o veículo conduzido pelo réu colidiu na traseira do automóvel do associado da autora.
Em tais situações, verifica-se a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, nos termos do art. 29, II, do CTB, segundo o qual: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Outrossim, o réu não produziu prova suficiente a afastar essa presunção.
A versão de que o condutor do outro veículo teria freado bruscamente não foi amparada por qualquer elemento técnico ou documental robusto.
O depoimento pessoal e a oitiva de testemunha trouxeram apenas impressões subjetivas, sem respaldo em laudo pericial ou boletim de ocorrência com apuração conclusiva.
Quanto ao pagamento direto ao condutor do veículo protegido, restou demonstrado que o réu efetuou transferência via PIX no valor de R$ 183,00, conforme comprovante juntado ao ID 101052459, p. 03.
Além disso, os depoimentos colhidos na audiência de instrução foram convergentes ao afirmar que o réu também realizou pagamento em espécie no valor de R$ 1.000,00, totalizando R$ 1.183,00.
Esse pagamento teve como finalidade exclusiva a quitação parcial da taxa de participação (franquia), a qual, conforme cláusula 7.5.1 do Plano de Assistência Recíproca (PAR) firmado com o associado, cabia exclusivamente a este último.
O valor integral da franquia foi de R$ 2.367,55, sendo de responsabilidade do associado, nos termos expressos do referido plano.
Portanto, ainda que o valor não tenha sido repassado diretamente à autora, ele contribuiu para minorar a obrigação do associado e, por consequência, refletiu na obrigação regressiva da autora.
Por consequência, mostra-se adequado o abatimento proporcional do valor já pago, reduzindo-se a pretensão de R$ 3.299,05 para R$ 2.116,05, valor que corresponde ao montante efetivamente devido pelo réu após os descontos apurados.
A jurisprudência é firme quanto ao direito de regresso de associações de proteção veicular: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PAGAMENTO DE SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE VEICULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO (ART. 932 C/C, 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CC/02).
CONDUTA, DANO MATERIAL, NEXO CAUSAL E CULPA DO EMPREGADO DEMONSTRADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
REDUÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL EXCEPCIONALMENTE QUANDO DEMONSTRADA CULPA LEVÍSSIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O DEMANDADO (CAUSADOR DO ACIDENTE) E CONHECIDO E PROVIDO PARA O AUTOR (SEGURADORA) (TJ - RN AC: *01.***.*87-84 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 1ª Câmara Cível).
Oportuno registrar que não há previsão legal de que seja necessário a apresentação três orçamentos para que se legitime o ressarcimento dos valores pagos pela seguradora.
Desse modo, o valor a ser ressarcido deve ser aquele desembolsado pela seguradora para a reparação do dano.
Nesse sentido, eis o entendimento dos tribunais pátrios: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
ENGAVETAMENTO.
CULPA PRESUMIDA.
VEÍCULO COLIDIU COM A TRASEIRA DE OUTRO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU.
NÃO AFASTADA.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Nacional, a qual prevê a necessidade de manutenção de distância de segurança por todos aqueles que trafegam.
Em outras palavras, com a inversão do ônus natural da prova, cabe a quem bateu na traseira de veículo comprovar a culpa de terceiro para afastar a sua, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2.
A seguradora, ao indenizar o segurado, se sub-roga em seus direitos para acionar o causador do dano. 3.
Não há que se falar em apresentação de três orçamentos para a escolha do de menor valor quando estamos diante de ações regressivas por sub-rogação legal. 4.
Recurso improvido. 5.
Sentença mantida. (TJ-DF 07350773020188070001 DF 0735077-30.2018.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – JUSTIÇA GRATUITA – RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL – DESNECESSIDADE - SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA – ALEGAÇÃO DE FRENAGEM REPENTINA DO SEGURADO - TESE NÃO COMPROVADA - INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO, DEMONSTRADOS POR MEIO DE NOTA FISCAL E RECIBO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS - PEÇAS AVARIADAS CONDIZENTES COM O SINISTRO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00014421420148160026 Campo Largo 0001442-14.2014.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 15/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) Diante do conjunto probatório coligido aos autos, da presunção legal de culpa pela colisão traseira e da ausência de elementos que a infirmem, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A autora, devidamente sub-rogada nos direitos do associado, busca o ressarcimento do prejuízo decorrente do evento danoso.
Todavia, considerada a comprovação de pagamento parcial feito diretamente ao associado, deve-se reconhecer que o valor efetivamente devido pelo réu corresponde ao montante residual de R$ 2.116,05, que reflete a parcela dos danos cuja compensação ainda não foi satisfeita.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não se vislumbra, na conduta processual da autora, qualquer traço de deslealdade, falsidade ou intuito de alterar a verdade dos fatos.
A pretensão deduzida foi amparada em documentos legítimos e amparo contratual claro, de modo que o simples ajuizamento da demanda não caracteriza abuso do direito de ação.
Assim, rejeita-se a alegação defensiva quanto à existência de má-fé processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar SAINT CLAYR SANGES SILVA ao pagamento do valor de R$ 2.116,05 (dois mil, cento e dezesseis reais e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir de 29/10/2021 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data.
Concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o demandado, ficando, contudo, a exigibilidade do ônus sucumbencial suspensa em relação à parte ré, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
22/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 09:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:10, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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09/07/2025 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 09:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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19/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:47
Desentranhado o documento
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18/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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16/05/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 10:33
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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11/04/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023, CEJUSC MACAIBA.
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11/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:03
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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21/01/2023 11:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
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05/07/2022 05:01
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/05/2022 14:15
Juntada de custas
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26/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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