TJRN - 0803576-98.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803576-98.2025.8.20.5129 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Interditando: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA de ENTREVISTA Data: 15/09/2025 as 11:20 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Luiz Eduardo Marinho Costa Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Interditando: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA Advogado da parte autora: DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência Entrevista realizada através de gravação em vídeo.
O MM Juiz explicou as conseqüências da interdição.
As partes dispensaram a realização de estudo social Decisão: 01.
Juntem-se as gravações em vídeo. 02.
Nomeio a Defensoria Pública para assistir o interditando como curador especial e apresentar impugnação no prazo legal.
Intime-se 03.
Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, determino a realização do exame pericial psiquiátrico no(a) interditando(a), através do Núcleo de Perícias do TJRN, para que responda os seguintes quesitos: a) O (a) interditando é portador de doença mental? b) Em caso afirmativo, qual a doença? (mencionar o CID) c) O (a) paciente é capaz de, por si só gerenciar os atos de sua vida civil? d) O (a) paciente é capaz de prover sua própria subsistência? e) No caso de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditado(a), é esta relativa ou absoluta? f) Qualquer outra informação que entender pertinente. 04.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. 05.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos da perícia psiquiátrica em 15 dias 06.
Após o prazo do item anterior, requisite-se a perícia através do sistema NUPEJ.
Encaminhe-se cópia do processo.
Informe-se que se trata de justiça gratuita. 07.
Com os laudos, intimem-se as partes e o curador especial para apresentar alegações finais em 15 dias. 08.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência -
18/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:39
Audiência Entrevista realizada conduzida por 15/09/2025 11:20 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
15/09/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2025 11:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 11:20, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
12/09/2025 09:27
Audiência Entrevista designada conduzida por 15/09/2025 11:20 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
12/09/2025 09:26
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 15/09/2025 11:20 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
29/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803576-98.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA.
Petição inicial no id. 161087764.
Alega que o interditando, seu filho, tem 45 anos de idade e é portador de transtorno de esquizofrenia paranóide e retardo mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador.
Diz que a genitora é falecida, mas não junta certidão de óbito.
Não informa sobre a existência de esposa e filhos Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação do autor no id. 161087776.
Documento de identificação do interditando no id. 161087775, comprovando filiação.
Laudos e documentos médicos no id. 161087772 a 161087765, atestando esquizofrenia e retardo mental.
Despacho no id. 161161295 determinando juntar relação de parentes próximos e anuência O autor no id. 161504027 alega que o interditando é solteiro e não tem filhos.
Certidão de óbito da genitora do interditando no id. 161604930.
Informa relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial: ANTÔNIO MARCOS BARBOSA DA SILVA, irmão do interditando, com documento de identificação no id. 161504028 e declaração de anuência no id. 161505935.
MARIA DO CARMO NETA PEREIRA DA SILVA, irmã do interditando, com documento de identificação no id. 161505933 e declaração de anuência no id. 161505937. É o relato.
Decido.
Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende o promovente a decretação da interdição de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA, ora promovido, com a consequente nomeação daquele como curador provisório, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis.
Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado; V - os pródigos.
O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser o requerente genitor do interditando.
Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou laudos médicos dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa (id. 161087772 a 161087765).
Além disso, parentes próximos concordam com a nomeação do autor como curador (ids. 161505935 e 161505937).
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida. 01.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade. 02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA como curador provisório de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro. 03.
Aprazo audiência de entrevista para o dia 15/09/2025 às 11:20 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 20:10
Audiência Entrevista designada conduzida por 15/09/2025 11:20 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
27/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803576-98.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA.
Petição inicial no id. 161087764.
Alega que o interditando, seu filho, tem 45 anos de idade e é portador de transtorno de esquizofrenia paranóide e retardo mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador.
Diz que a genitora é falecida, mas não junta certidão de óbito.
Não informa sobre a existência de esposa e filhos Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação do autor no id. 161087776.
Documento de identificação do interditando no id. 161087775, comprovando filiação.
Laudos e documentos médicos no id. 161087772 a 161087765, atestando esquizofrenia e retardo mental. É o relato.
Decido. 01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes. 02.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 02:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826130-67.2023.8.20.5106
Maria Iale da Cunha
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elizemar Fernanda Moreira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2023 00:43
Processo nº 0805252-53.2025.8.20.5300
Francisco Inacio da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 07:56
Processo nº 0800066-35.2023.8.20.5101
Alcimery de Azevedo Alvares Mariz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 17:13
Processo nº 0800725-29.2024.8.20.5127
Alex Carlos Silva de Oliveira
Marcos Diogenes Araujo - ME
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 14:24
Processo nº 0871271-65.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Cleito Semeao Rocha
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2025 16:27