TJRN - 0800725-29.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800725-29.2024.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CARLOS SILVA DE OLIVEIRA REU: MARCOS DIOGENES ARAUJO - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALEX CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em face de MARCOS DIOGENES ARAÚJO – ME, ambos devidamente qualificados.
O autor foi intimado para regularizar a procuração e comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, atendeu apenas à primeira exigência, permanecendo inerte quanto à demonstração de sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Por sua vez, o art. 485, inciso IV, do CPC, estabelece: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." No caso, o autor foi intimado para, no prazo legal, regularizar a procuração e apresentar comprovação de sua condição financeira.
Todavia, embora tenha juntado procuração regularmente assinada (Id. 141069776), quedou-se inerte quanto à comprovação de sua hipossuficiência, não havendo qualquer indicativo de renda.
Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, quando expressamente exigida pelo Juízo, resta configurada a inexistência de pressuposto processual essencial, impondo-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS /RN, 26 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 19:52
Juntada de diligência
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29/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:48
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:55
Decorrido prazo de IGOR PONTE DE QUEIROZ MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MATHEUS JACOME FROTA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR PONTE DE QUEIROZ MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS JACOME FROTA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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