TJRN - 0802285-17.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:05 Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 17/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 00:55 Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 15/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:06 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:57 Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802285-17.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial, Apodi/RN, 6 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência.
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                                            06/09/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2025 09:49 Juntada de diligência 
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                                            02/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802285-17.2025.8.20.5112 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros LUIZ ANTONIO PAMPLONA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
 
 I – RELATÓRIO O Delegado de Polícia Civil de Apodi/RN representou nos autos do IP nº 15.528/2025 pela decretação da prisão preventiva de LUIZ ANTÔNIO PAMPLONA JÚNIOR, investigado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra Francisco Suendson de Oliveira Brilhante, ocorrido no dia 28/07/2025, no Município de Apodi/RN.
 
 Este Juízo deferiu o pedido formulado pela Autoridade Policial e decretou a prisão preventiva do representado, conforme decisão proferida no dia 08/08/2025.
 
 Após o cumprimento do mandado de prisão preventiva no dia 27/08/2025, a defesa de LUIZ ANTÔNIO PAMPLONA JÚNIOR pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, aduzindo que o mesmo necessita de acompanhamento médico em razão de doença cardíaca que lhe acomete.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela revogação da prisão preventiva do investigado, sob o fundamento de que houve composição amigável entre o investigado e a vítima do crime nos autos do processo cível que originou o fato criminoso investigado.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
 
 A matéria é tratada de forma expressa no art. 316, caput, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 316.
 
 O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
 
 A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
 
 Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
 
 No caso específico dos autos, verifico que não há mais necessidade de manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do réu LUIZ ANTÔNIO PAMPLONA JÚNIOR.
 
 Compulsando os autos, verifico que no dia 27/08/2025 o investigado e a vítima firmaram composição amigável acerca do pagamento da dívida que, supostamente, teria motivado o fato criminoso investigado no presente feito, conforme termo de audiência presente nos autos do processo cível de nº 0803529-15.2024.8.20.5112, em trâmite neste Juízo.
 
 Assim, verifico que o principal motivo do crime narrado nos autos já foi objeto de acordo celebrado entre as partes, de modo que não há mais necessidade da segregação do investigado.
 
 Ademais, ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do investigado nada foi encontrado de material ilícito.
 
 Outrossim, verifico que o investigado é primário, de bons antecedentes e tem endereço no distrito da culpa.
 
 Em que pese a prisão preventiva não se mostrar mais necessária, tem-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para evitar eventual reiteração criminosa da ré e resguardar a ordem pública.
 
 III – DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 316, caput, do CPP, em consonância com o parecer ministerial, revogo a prisão preventiva e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA PARA LUIZ ANTÔNIO PAMPLONA JÚNIOR mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319 do CPP: a) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 8 (oito) dias, enquanto durar o processo; b) Informar ao Juízo competente eventual mudança de endereço; c) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas; d) Proibição de qualquer tipo de contato com a vítima, familiares desta e testemunhas, seja pessoalmente ou por meio telemático, devendo obedecer distância mínima de 100 (cem) metros da mesma.
 
 Ressalte-se que eventual descumprimento de algumas das medidas supracitadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
 
 EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE LUIZ ANTÔNIO PAMPLONA JÚNIOR, devendo o mesmo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, devendo, ademais, dar ciência acerca das medidas cautelares diversas da prisão fixadas neste comando decisório.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 12:15 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura 
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                                            29/08/2025 12:12 Juntada de termo 
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                                            29/08/2025 09:13 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 09:11 Juntada de Alvará de soltura 
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                                            29/08/2025 08:53 Juntada de informação 
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                                            29/08/2025 08:52 Juntada de termo 
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                                            29/08/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:47 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada 
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                                            29/08/2025 08:47 Revogada a Prisão 
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                                            29/08/2025 03:12 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 15:05 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            28/08/2025 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 13:16 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            27/08/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 15:15 Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão 
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                                            27/08/2025 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:06 Juntada de mandado 
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                                            08/08/2025 08:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/08/2025 08:15 Determinada a quebra do sigilo telemático 
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                                            08/08/2025 08:15 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            07/08/2025 13:29 Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo 
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                                            06/08/2025 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 14:12 Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo 
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                                            05/08/2025 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 22:04 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            31/07/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 10:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/07/2025 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 18:00 Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias 
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                                            28/07/2025 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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