TJRN - 0815543-29.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2025 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:50 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815543-29.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: JENNIFER PAULINE DA SILVA SALES D E C I S Ã O 1.
 
 A parte exequente formulou pedido de penhora de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s). 2.
 
 Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.1.
 
 Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio.
 
 Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 2.2. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado (se for o caso, por meio do curador), na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos. 2.3.
 
 Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 3.
 
 Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
 
 Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s).
 
 Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes.
 
 Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 4.
 
 Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta dias. 5.
 
 Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 5.1.
 
 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 6.
 
 Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados e não satisfeito o crédito, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível. 7.
 
 Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, proceda-se com a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
 
 Após, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
 
 Inerte o exequente quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 9.
 
 Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
 
 TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/05/2025 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 15:00 Juntada de Petição de petição de atos constritivos 
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                                            14/04/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 02:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 15:04 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            21/03/2024 10:52 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            01/03/2024 01:08 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            19/01/2024 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 11:20 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
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                                            30/10/2023 15:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/10/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 13:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/10/2023 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 12:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/09/2023 11:45 Outras Decisões 
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                                            21/09/2023 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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