TJRN - 0801801-40.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801801-40.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ELIZABETH NUNES ROCHA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ALVARÁ EXPEDIDO NO SISPAG (Res. 17/2021-TJ, art. 62, caput) O(s) alvará(s) para pagamento da RPV foi expedido no SISPAG-RPV, em obediência ao disposto no art. 62, caput da Resolução nº 17/2021-TJ1, encontrando-se em anexo ao presente documento.
O(s) alvará(s) em questão não foi/foram expedido(s) no SISCONDJ, haja vista que o referido sistema não permite a vinculação do contribuinte à ordem de transferência de valores, o que pode ocasionar inconsistências de informações, especialmente nos casos envolvendo eventual monitoramento de recolhimentos fiscais e previdenciários, impossibilitando a sua expedição no SISCONDJ2.
Deverá a instituição bancária, ainda, observar o contido no art. 40 da Resolução nº 17/2021-TJ3.
Cópia deste documento deve acompanhar o(s) alvará(s) em anexo, com o objetivo de evitar recusa de pagamento pelo Banco do Brasil S/A.
OBSERVAÇÃO: a instituição bancária deverá atentar à anotação do nº do alvará gerado pelo SISPAG-RPV, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
ESTE DOCUMENTO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), POR SEU ADVOGADO/DEFENSORIA PÚBLICA/NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) EM ANEXO, DEVENDO COMPARECER À AGÊNCIA BANCÁRIA PARA EFETUAR O SEU SAQUE.
Após a intimação para ciência de sua expedição (sem prazo), providenciar a conclusão para sentença de extinção.
O presente alvará foi elaborado pelo servidor MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 22 de julho de 2025.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 62.
No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respectivo processo de execução/cumprimento de sentença." [2] Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN: "Art. 1º.
O acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ." [3] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. §1º.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. §2º.
A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. §3º.
O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. §4º.
A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. §5º.
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º.
Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente." -
22/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:56
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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18/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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13/02/2025 13:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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21/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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21/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:32
Decorrido prazo de As partes em 13/11/2024.
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14/11/2024 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:53
Deferido o pedido de Elizabeth Nunes Rocha
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06/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:12
Processo Reativado
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26/10/2023 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 15:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 09:54
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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17/07/2022 10:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 10:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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07/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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