TJRN - 0101465-53.2015.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE AILTON COSTA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE AILTON COSTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 13:38
Decorrido prazo de JOSE AILTON COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:38
Decorrido prazo de JOSE AILTON COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIZ IZAIAS DE MORAIS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 05:47
Conclusos para decisão
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01/12/2023 05:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/11/2023 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0101465-53.2015.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: BRAZ COSTA NETO, JOSE AILTON COSTA, LUIZ IZAIAS DE MORAIS, FRANCISCO FLAVIO GURGEL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de BRAZ COSTA NETO, JOSÉ AILTON COSTA, LUIZ IZAIAS DE MORAIS e FRANCISCO FLÁVIO GURGEL, o primeiro denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 304 do CP e art. 90 da Lei nº 8.666/93, e todos os quatro réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 299, parágrafo único, do CP.
Conforme a denúncia, fundamentada nos autos do Inquérito Civil nº 037/2010 – 2ª PJA, entre os meses de abril e dezembro de 2005, na sede da Prefeitura de Felipe Guerra/RN, sediada na Rua João Batista Gurgel, n° 97, Centro, o réu BRAZ COSTA NETO, no exercício do cargo de Prefeito, contando com o auxílio do também denunciado JOSÉ AILTON COSTA, à época tesoureiro municipal, desviou para si e para outrem, a quantia de R$ 89.085,74 (oitenta e nove mil, oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), pertencente ao erário municipal.
Segundo o MPRN, esses desvios foram detectados no curso do referido inquérito civil, instaurado em 16 de março de 2010, com o objetivo de investigar supostos atos de improbidade administrativa que teriam sido praticados pelo então Prefeito, consistentes no empenho e pagamento de despesa pública efetuada em favor de AILTON P.
FERNANDES, com suspeita de fraude e dispensa indevida de licitação.
Segundo a acusação, ao analisar as fotocópias dos cheques supostamente utilizados para pagarem AILTON P.
FERNANDES ME, observa-se que poucos foram, de fato, destinados a essa empresa.
A maioria dos cheques eram, na verdade, nominais a pessoas físicas que não eram representantes da empresa contratada.
Ouvido na fase extrajudicial, LUIZ ISAÍAS DE MORAIS, funcionário efetivo da Prefeitura Municipal de Felipe Guerra/RN, informou que, no período em que BRAZ COSTA NETO atuou como Prefeito, ficou à disposição para cumprimento de expedientes bancários no município de Apodi/RN.
Disse, ainda, que assinou os referidos cheques a pedido do caixa do banco, para viabilizar o depósito dos cheques em contas bancárias repassadas ao declarante por funcionários da Prefeitura, cujos nomes não se recorda.
Assim, para o MPRN, LUIZ ISAÍAS, na condição de auxiliar administrativo do então Prefeito BRAZ COSTA NETO, se dispôs a ir até o Banco do Brasil e sacar vários desses cheques, entregando os valores em espécie a seu chefe, cumprindo assim ordens manifestamente ilegais.
Por sua vez, a acusação aduz que o réu FRANCISCO FLÁVIO GURGEL, que exercia mandato eletivo de Vereador do Município de Felipe Guerra/RN, esclareceu, em seu depoimento extrajudicial, que o cheque em que consta como beneficiário pertencia, provavelmente, ao seu irmão (Pedro Fladilcio Gurgel), tendo sacado o valor a pedido deste.
Contudo, informou que, como a cártula estava em branco, o caixa do banco solicitou que ele assinasse o cheque, para que pudesse efetuar o saque.
Ademais, alega o MPRN, que anos mais tarde, mais precisamente em 09/08/2010, o denunciado BRAZ COSTA NETO, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN, fez uso dos mencionados processos de empenho, liquidação e pagamento ideologicamente falsos, na medida em que os apresentou ao órgão ministerial, com vistas a burlar a investigação que estava em curso.
Os réus foram notificados a apresentarem defesas prévias nos termos do art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Houve o recebimento parcial da denúncia no dia 30/08/2019, tendo este Juízo reconhecido a ocorrência da prescrição quanto aos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação pugnando pela improcedência da denúncia, com consequente absolvição, tendo em vista a ausência de provas aptas a ensejarem eventual condenação.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia, tendo sido determinada a inclusão do feito em pauta de Audiência de Instrução, a qual ocorreu nos dias 01/08/2023 e 29/08/2023, com o interrogatório dos acusados e a juntada dos depoimentos de testemunhas colhidos nos autos da Ação Penal nº 0101459-46.2015.8.20.0112.
Em suas alegações finais escritas, a acusação pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu BRAZ COSTA NETO no delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 304 do CP; quanto aos demais réus, pugnou pela consequente absolvição dos mesmos nos demais crimes.
Os acusados apresentaram alegações finais escritas no prazo legal, pugnando pela absolvição, tendo em vista a ausência de provas concretas e aptas a ensejarem eventual condenação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por advogados.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
Alega a acusação que os quatro acusados BRAZ COSTA NETO, JOSÉ AILTON COSTA, LUIZ IZAIAS DE MORAIS e FRANCISCO FLÁVIO GURGEL praticaram o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Ademais, o primeiro réu também fora denunciado pelo delito previsto no art. 304 do CP, de modo que passo à análise de cada crime.
II.1 – DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67: Com relação ao crime de peculato, o mesmo foi capitulado no art. 312 do CP.
Todavia, há figura típica especial, própria do Prefeito, na forma do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, com a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; […] § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
O Decreto-Lei nº 201/1967, ao estabelecer os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, confere cumprimento aos princípios republicano e da legalidade, determinando a submissão dos Agentes Políticos ao império das leis e da Constituição, por meio da tipificação de condutas que, porquanto lesivas a tais mandamentos, traduzem-se na necessidade de tutela jurídico-penal, sempre ultima ratio e fragmentária em um Estado Democrático de Direito.
Como primeiro requisito subjuntivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, tem-se a necessidade da comprovação do dolo específico do agente político em realizar as condutas descritas nos tipos penais estatuídos pelo mencionado regramento, isto é, para a configuração delitiva, não se afigura suficiente a produção de prova irrefutável da mera consecução dos elementos contidos no tipo penal objetivo, descritivos e normativos.
Impõe-se, ao revés, a comprovação peremptória da presença do elemento subjetivo geral, a saber, o dolo, consistente na consciência e vontade de realizar a conduta típica, o qual deve abarcar todas as elementares descritivas e normativas do tipo, do contrário restando afastada a configuração delitiva.
Assim, para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, acrescerá o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública.
Portanto, o desvio que a legislação visa punir pressupõe a alocação dos recursos públicos em finalidade incompatível com a atividade estatal.
Não basta, ainda, a comprovação da realização dolosa de todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais albergados pelo Decreto-Lei nº 201/1967. É mandatório que se corrobore a transcendência da mera irregularidade, caracterizada pelo evidente abandono do interesse público como móvel do agir e pela causação de consideráveis danos à Administração Pública municipal.
Neste norte, caso se vislumbre, ainda que indiciariamente, que o Agente Político agiu com vistas ao interesse público, mesmo que o resultado de sua atuação dele tenha se dissociado, que sua conduta derivou das peculiaridades do estado de coisas local, ao qual buscou adaptar os comandos normativos, ou mesmo que moveu-se no espaço de discricionariedade constitucionalmente legitimado pelo art. 30 da Constituição da República, não haverá crime.
Com efeito, há que se ter extremada cautela na apreciação das condutas supostamente configuradoras de crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/1967, sob pena de, atribuindo-se incidência hipertrófica à norma penal, engessar-se o Administrador Público, o qual se verá compelido à postura inercial diante dos incessantes e sempre singulares reclamos do interesse público, haja vista o temor de incorrer em algum comportamento tido como criminoso. É de se notar, portanto, que a interpretação do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 deve se ajustar ao espírito normativo que culminou na positivação constitucional do Princípio da Eficiência Administrativa, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, buscando romper com o paradigma da administração pública burocrática e instaurar um modelo de administração pública gerencial, mais condizente com o atendimento do interesse público ante a hipercomplexidade e celeridade que são características das sociedades globalizadas contemporâneas.
Nesse diapasão, a criminalização excessiva da atuação dos Agentes Políticos, com a priorização das formas legais em detrimento dos resultados, contraria frontalmente o primado constitucional da eficiência administrativa, obstando a necessária flexibilidade na persecução do interesse público, cuja consecução reclama a garantia de espaços de discricionariedade e confiança no cerne dos quais o Administrador Público possa responder com presteza e destemor às sucessivas e intermináveis demandas sociais.
Nesse sentido, recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aduzem que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, senão vejamos: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
CRIME DE PREFEITO.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS.
REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, “O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de ‘apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio’, o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito” (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2.
No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços.
Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4.
Assim, “inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’” (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1997726/PB.
Rel.
Ministro JOEL ILAN.
T5 – QUINTA TURMA.
DJ 28/08/2023.
DJe 30/08/2023 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 1.º, INCISO III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE.
CRIME DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDO A PREFEITO.
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO.
INDISPENSÁVEL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inversão do julgado não demandou reexame do acervo fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nos crimes de responsabilidade de prefeito, é imprescindível a demonstração do dolo específico (prejuízo ao erário) praticado pelo Agente, o que, conforme consignado no acórdão recorrido, não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1952619/PE.
Rel.
Ministra LAURITA VAZ.
T6 – SEXTA TURMA.
DJ 14/02/2023.
DJe 23/02/2023 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) a inicial acusatória, além de não descrever o dolo específico de lesar o erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, não evidenciou a ausência de especialidade do serviço de advocacia contratado; b) a moldura fática delineada no acórdão explicita a compatibilidade do preço contratado, a prestação do serviço pelo escritório de advocacia e a realização do prévio procedimento de dispensa de licitação. 2.
Os elementos descritos evidenciam a inépcia da denúncia, dado que inviabiliza seu recebimento e o prosseguimento da ação penal. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 1578893/BA.
Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
T6 – SEXTA TURMA.
DJ 16/08/2022.
DJe 23/08/2022 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
OFENSA AOS ARTS. 89 DA LEI N. 8666/1993 E 1º, INC.
I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II – Quanto aos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º, inc.
I, do Decreto-lei n. 201/1967, os fundamentos invocados pelo v. acórdão recorrido para acolher a pretensão punitiva estatal estão em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, o que não ocorreu in casu.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp: 1917318 SP 2021/0192936-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021 – Destacado).
No mesmo sentido, cito a lição de Hely Lopes Meirelles: “Todos os crimes definidos nesta Lei (Decreto-lei Nº 201/67) são dolosos, pelo que só se tornam puníveis quando o Prefeito busca intencionalmente o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
Por isso, além da materialidade do ato, exige-se a intenção de praticá-lo contra as normas legais que o regem.
O que se dispensa é a valoração do resultado para a tipificação do delito.
Mas em se tratando de crime contra a administração municipal é sempre possível e conveniente perquirir se o agente atuou em prol do interesse público ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro.” (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, p. 573).
Assentadas essas premissas, e adentrando no caso concreto, importa consignar que não existem provas seguras acerca da materialidade e da autoria delitivas quanto ao crime de responsabilidade em desfavor dos réus, o que inviabiliza, portanto, o acolhimento da pretensão condenatória requerida pelo Ministério Público Estadual.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu BRAZ COSTA NETO assumiu que os pagamentos não eram sempre realizados para o fornecedor indicado no cheque/contrato, pois dava prioridade aos fornecedores que tinham a dívida atrasada, negando que se apropriasse da quantia, senão vejamos excerto de seu interrogatório: Interrogatório de Braz Costa Neto (mídia digital – ID 106269799): “Que nega ter fraudado licitações; Que não tinha nenhuma ingerência nesse setor de licitação; Que Ailton Praxedes fornecia merenda escolar; Que essa empresa citada na denúncia é de Ailton Praxedes; Que às vezes estava com o pagamento pronto para um fornecedor e acabava pagando outro que estava mais atrasado; Que confessa que errou na forma de pagamento, mas que não fez para se apropriar; Que Francisco Flávio tinha negócios com Novinho; Que Novinho fazia muitos negócios com Fladilson; Que acha que pode ter acontecido isso; Que acha que nessa época o tesoureiro era José Ailton; Que pedia a José Ailton para deixar cheques assinados; Que tinha assessoria jurídica nessa época; Que Ailton Praxedes fornecia merenda escolar e gêneros alimentícios para o hospital; Que às vezes dividia por secretaria; Que Luiz Isaías vinha fazer as transações bancárias em Apodi/RN; Que nunca mandou cheque nominal a ele; Que pode ser que na hora do saque tenham pedido para ele assinar; Que ele não ficava com nada; Que tinha um setor responsável pelo processo de pagamento”.
Em seus interrogatórios judiciais, os acusados JOSÉ AILTON COSTA, FRANCISCO FLÁVIO GURGEL e LUIZ IZAIAS DE MORAIS negaram a prática delituosa e alegaram que não detinham a responsabilidade e a gerência dos pagamentos: Interrogatório de José Ailton Costa (mídia digital – ID 106269802): “Que essa questão do pagamento, era com o Prefeito; Que as vezes, como tesoureiro, realizava pagamento, a mando do prefeito; Que não trabalhou com licitação e nenhuma ingerência no setor; Que existia uma comissão de licitação; Que o setor de pagamento não tinha ingerência no setor de licitação; Que foi tesoureiro de janeiro de 2005 a julho de 2006; Que não assinava os cheques de forma nominal; Que os cheques deveriam sair nominais; Que as vezes assinava cheques nominais e, as vezes, não; Que geralmente quando era empresa, sairiam nominais; Que só Braz pode dizer como pagava Ailton Praxedes depois; Que ele atrasava muito os pagamentos da prefeitura; Que Braz negociava com cheques o pagamento dos fornecedores atrasados; Que não tinha ingerência nesses pagamentos; Que mesmo após sair, a prática continuou a mesma; Que Ailton Praxedes fornecia merenda escolar; Que não via Ailton Praxedes cobrando; Que não viu cheque nominal a Luís Isaías; Que essa negociação com os fornecedores era apenas com o prefeito; Que quem fazia o processo de pagamento era o setor de contabilidade; Que o processo chegava todo pronto para o interrogando”.
Interrogatório de Francisco Flávio Gurgel (mídia digital – ID 106269794): “Que foi vereador por duas gestões; Que era na época de Braz; Que foi nos dois mandatos dele; Que passou 06 meses na secretaria de tributação; Que nunca participou de licitação e nem ordenou pagamentos; Que com a prefeitura foram poucos meses; Que esse cheque lhe foi entregue pelo seu irmão, que já é falecido; Que a empresa do seu irmão era em seu nome; Que essa empresa foi fechada quando seu irmão morreu; Que não tinha bem lembrança desse cheque; Que confirma seu depoimento prestado na Promotoria; Que seu irmão movimentava com festas, com construção e por isso movimentava muitos cheques; Que levava muitos cheques de uma vez; Que nunca se apropriaria de dinheiro; Que só foi vereador porque seu irmão pedia; Que ele construiu casas populares para a prefeitura de Felipe Guerra, mas em período anterior; Que esse cheque ele recebeu de Ailton Praxedes; Que Ailton Praxedes vendeu merenda escolar; Que não era só esse cheque, eram muitos cheques; Que não se apropriou de nenhum valor; Que era tudo nas mãos de Braz; Que esse cheque era de Novinho Praxedes; Que ele fornecia merenda; Que seu irmão vendeu uma camioneta e recebeu esse cheque e outros cheques de Novinho”.
Interrogatório de Luiz Izaías de Morais (mídia digital – ID 106269804): “Que seu movimento, era que Braz o mandava para o banco; Que no banco, para sacar, o caixa mandava assinar o nome e colocar seus dados bancários; Que nunca se beneficiou de nada; Que era concursado na prefeitura; Que não exerceu nenhum outro cargo; Que Braz já te entregava os cheques e as contas para o depósito; Que as vezes, só sobrava valor para abastecer o carro; Que aconteceu de levar o dinheiro para entregar a Braz; Que as vezes, já tinha fornecedores esperando para receber; Que nessa época, ficou à disposição de Braz; Que Ailton Praxedes fornecia merenda para as escolas; Que essas pessoas que recebiam esse dinheiro, ia direto para pessoas que prestavam serviços para o Município; Que nunca ficou com nenhum valor; Que quem entregava a lista, era Braz; Que José Ailton nunca lhe entregou nenhuma lista; Que os valores nunca foram para se beneficiar; Que nunca se apropriou de nenhum valor; Que nunca participou de nenhuma licitação; Que nunca visitou nenhum fornecedor”.
Assim, pelas provas produzidas nos autos, verifico que não há elementos suficientes a fim de demonstrar o dolo específico dos réus em apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, eis que há evidências de que os cheques utilizados diversamente do previsto nos contratos administrativos eram utilizados pelo Prefeito à época em favor de outros gastos e obrigações do Município de Felipe Guerra/RN.
Portanto, não há provas de que os valores eram repassados em proveito próprio ou alheio.
Não é demais dizer que a seara criminal é a última ratio, devendo se imiscuir nos atos mais reprováveis pela sociedade, não sendo uma má administração motivo para uma eventual condenação, sobretudo quando o dolo exigido no delito não restou comprovado.
II.2 – DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU BRAZ COSTA NETO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL: Além do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, o Ministério Público denunciou o réu BRAZ COSTA NETO pelo cometimento do crime previsto no 304 do Código Penal, dispositivo legal que positiva o crime de uso de documento falso: Uso de documento falso Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Conforme provas constantes no caderno processual, não ficou demonstrado que o crime de uso de documento falso seria crime meio para a prática do crime de responsabilidade já analisado no item II.1 desta sentença, tanto é que o próprio órgão ministerial pugnou pela absolvição do acusado em tal delito em sede de alegações finais (ID 107252661).
Assim, verifico que a instrução processual não produziu provas seguras, concatenadas e harmônicas, suficientes para comprovar a prática delitiva por parte de BRAZ COSTA NETO quanto ao crime de uso de documento falso, tudo a obstar a sua condenação, devendo a dúvida beneficiar o réu, haja vista o princípio in dubio pro reo. É mister ressaltar que, para que haja condenação na esfera criminal, é necessário que se tenha um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
Acerca da matéria, discorre PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 33): “Estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.
A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia”.
Assim, mesmo que haja probabilidade de que o crime tenha ocorrido, a prova apta a fundamentar uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, demonstrando, sem qualquer dúvida, a existência do fato criminoso.
Nesse sentido, assevero que a absolvição do acusado pode ocorrer por diversos motivos, como, por exemplo, a inexistência ou insuficiência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal, conforme artigo 386, incisos V e VII, do CPP, respectivamente.
No caso dos autos, a cognição exauriente já fora efetivamente realizada, estando as partes satisfeitas com as provas já coletadas, e com o seu fim não quedou-se comprovado cabalmente que o réu praticou o crime de uso de documento falso, de modo que a absolvição do réu quanto a tal delito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face do que: a) com fulcro no art. 386, II, do CPP, ABSOLVO os réus BRAZ COSTA NETO, JOSÉ AILTON COSTA, LUIZ IZAIAS DE MORAIS e FRANCISCO FLÁVIO GURGEL do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67; b) com fulcro no art. 386, V, do CPP, ABSOLVO o réu BRAZ COSTA NETO do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Representante do Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
16/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
17/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 08:47
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
01/10/2023 00:15
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
26/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 20:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101465-53.2015.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) - 
                                            
19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2023 18:54
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
29/08/2023 17:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2023 16:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
 - 
                                            
29/08/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 16:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
 - 
                                            
28/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/08/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2023 12:59
Publicado Intimação em 03/08/2023.
 - 
                                            
10/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0101465-53.2015.8.20.0112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BRAZ COSTA NETO e outros (3) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 01/08/2023 10:15h, na Sala de Audiências desta Vara, presentes o(a) Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito, o(a) Dr(a).
LIV FERREIRA AUGUSTO SEVERO QUEIROZ, Promotor(a) de Justiça, realizado o pregão, constatou-se o seguinte: PRESENTE(S) o(s) réu(s) BRAZ COSTA NETO; PRESENTE o seu Advogado, Dr.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6.121.
PRESENTE(S) o(s) réu(s) JOSÉ AILTON COSTA; PRESENTE o seu Advogado, Dr.
MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - OAB/RN 3.292.
PRESENTE(S) o(s) réu(s) LUIZ IZAIAS DE MORAIS; PRESENTE o seu Advogado, Dr.
WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS - OAB/RN 15.032A.
PRESENTE(S) o(s) réu(s) FRANCISCO FLAVIO GURGEL; PRESENTE o Dr.
JÚLIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE, Defensor Público.
Aberta a audiência, a Defesa do réu JOSÉ AILTON COSTA requereu a juntada a estes autos dos depoimentos das testemunhas Jair Miranda Ramalho e José Wandilson de Oliveira, prestados no Processo nº 0101459-46.2015.8.20.0112, bem como a designação de nova audiência para oitiva das testemunhas Wilson Pascoal de Brito e Ailton P.
Praxedes, as quais não compareceram à presente audiência.
As Defesas dos outros réus e a d.
Representante do Ministério Público concordaram com os pedido.
Por fim, proferiu o(a) MM.
Juiz(a) o seguinte despacho: "Defiro o pedido da Defesa do réu JOSÉ AILTON COSTA.
Determino à Secretaria que providencie a juntada dos depoimentos, bem como que inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento para 29/08/2023, às 16:00h, para oitiva das testemunhas Wilson Pascoal de Brito e Ailton P.
Praxedes e interrogatórios dos réus, ficando os presentes intimados." Termo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, com ciência e anuência das partes.
Eu, CIMENDES JOSE PINTO, Analista Judiciário, o digitei.
Assinado digitalmente THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 13:43
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 16:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
 - 
                                            
01/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2023 10:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/08/2023 10:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
 - 
                                            
01/08/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:15, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
 - 
                                            
19/07/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/06/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/06/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/06/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 10:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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02/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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01/06/2023 22:23
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
01/06/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/05/2023 12:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 11:36
Audiência instrução e julgamento designada para 01/08/2023 10:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
 - 
                                            
18/04/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 07/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
 - 
                                            
05/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO GURGEL em 27/02/2023 23:59.
 - 
                                            
17/02/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/02/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/02/2023 11:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/08/2022 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2022 03:43
Digitalizado PJE
 - 
                                            
19/04/2022 12:14
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
18/04/2022 05:04
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
11/03/2022 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
24/02/2022 09:11
Outras Decisões
 - 
                                            
01/02/2022 11:38
Concluso para decisão
 - 
                                            
26/01/2022 03:25
Decurso de Prazo
 - 
                                            
28/10/2021 11:34
Juntada de mandado
 - 
                                            
22/09/2021 04:09
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/07/2020 03:29
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
04/03/2020 10:52
Juntada de mandado
 - 
                                            
02/03/2020 12:43
Juntada de Resposta à Acusação
 - 
                                            
02/03/2020 12:37
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
28/02/2020 01:35
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
13/02/2020 09:51
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
05/02/2020 03:43
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/01/2020 09:13
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
13/01/2020 03:57
Outras Decisões
 - 
                                            
08/10/2019 02:39
Concluso para decisão
 - 
                                            
30/09/2019 05:47
Juntada de Resposta à Acusação
 - 
                                            
23/09/2019 01:01
Juntada de Resposta à Acusação
 - 
                                            
20/09/2019 09:34
Decurso de Prazo
 - 
                                            
13/09/2019 10:10
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
13/09/2019 10:10
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
13/09/2019 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
09/09/2019 03:38
Juntada de mandado
 - 
                                            
09/09/2019 01:57
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
02/09/2019 08:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/08/2019 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
30/08/2019 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
30/08/2019 08:03
Denúncia
 - 
                                            
15/10/2018 01:48
Concluso para decisão
 - 
                                            
09/10/2018 02:21
Juntada de Parecer Ministerial
 - 
                                            
09/10/2018 01:53
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
02/10/2018 11:52
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
02/10/2018 10:19
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
01/10/2018 10:14
Mero expediente
 - 
                                            
16/10/2017 01:38
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
03/08/2016 11:02
Concluso para despacho
 - 
                                            
02/08/2016 08:10
Juntada de Resposta à Acusação
 - 
                                            
01/08/2016 04:28
Recebimento
 - 
                                            
01/08/2016 04:28
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
20/04/2016 09:14
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
19/02/2016 10:30
Juntada de Resposta à Acusação
 - 
                                            
19/02/2016 10:29
Recebimento
 - 
                                            
04/02/2016 09:23
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
04/02/2016 09:22
Expedição de termo
 - 
                                            
04/02/2016 09:20
Expedição de termo
 - 
                                            
03/02/2016 11:25
Recebimento
 - 
                                            
02/02/2016 04:30
Mero expediente
 - 
                                            
04/12/2015 03:46
Concluso para despacho
 - 
                                            
17/11/2015 10:04
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
07/10/2015 10:46
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
01/09/2015 10:22
Petição
 - 
                                            
26/08/2015 11:25
Juntada de mandado
 - 
                                            
26/08/2015 09:55
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
24/08/2015 10:27
Expedição de Mandado
 - 
                                            
24/08/2015 08:37
Recebimento
 - 
                                            
13/08/2015 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
13/08/2015 12:02
Petição
 - 
                                            
05/08/2015 03:32
Recebimento
 - 
                                            
04/08/2015 10:03
Mero expediente
 - 
                                            
13/07/2015 04:10
Concluso para decisão
 - 
                                            
13/07/2015 03:45
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
13/07/2015 03:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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