TJRN - 0864074-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0864074-64.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: KACIO LUCIO CARDOSO Demandado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por KACIO LUCIO CARDOSO em desfavor do OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Intimada para cumprir voluntariamente a condenação imposta, a parte executada apresentou petição nos autos (Id. 106120546) informando o deferimento do processamento da nova recuperação judicial.
Instada a se manifestar, a parte exequente aquiesceu, pedindo expedição de certidão de crédito. É o que importa relatar.
Decido: Versam os autos sobre cumprimento de sentença que declara a existência de crédito por ato ilícito civil em desfavor de empresa em processo de recuperação judicial.
O art. 49, da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assim dispõe: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. ” Assim, constata-se que o crédito executado é prévio ao decreto de recuperação judicial da executada e, portanto, sujeito ao concurso de credores previsto no art. 83 da Lei nº 11.101/05.
Desse modo, sabe-se que, em regra, compete ao Juízo que proferiu a sentença efetuar o seu cumprimento, nos moldes do art. 516, inciso II, do CPC/2015, porém, sendo a sentença exequenda título judicial que reconheceu crédito com origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa ora executada, tal crédito é concursal e deve ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.
Portanto, tendo em vista que o crédito aqui executado está sujeito à recuperação judicial, o presente pleito deve ser extinto nos termos do art. 924, inciso I, c/c art. 771, ambos do CPC/2015, devendo a parte exequente habilitar seu crédito no quadro-geral de credores, junto ao Juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, declaro extinto o de cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de crédito em prol da exequente, nos termos da petição de Id. 107501368.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 10:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864074-64.2022.8.20.5001 AUTOR: KACIO LUCIO CARDOSO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por KACIO LUCIO CARDOSO em desfavor do OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:40
Juntada de custas
-
31/08/2023 10:57
Juntada de custas
-
30/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864074-64.2022.8.20.5001 AUTOR: KACIO LUCIO CARDOSO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por KACIO LUCIO CARDOSO em desfavor do OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
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30/05/2023 05:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:41
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:07
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
20/03/2023 11:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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20/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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16/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 17:45
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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02/03/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
17/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2022 03:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 22:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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