TJRN - 0809391-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809391-11.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA Polo passivo CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0809391-11.2023.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Natália de Medeiros Souza e outros Agravada: Construtora Norte Brasil Ltda - ME Advogados: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira e outro Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão da relatoria anterior que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, negou seguimento ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Nas razões, o agravante discorda do posicionamento firmado em decisão, entendendo que o recurso encontra-se tempestivo e não exaurido, conforme exposto nos autos, tendo este entendimento acabado por prejudicar a parte.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para conhecer do recurso instrumental na forma pretendida.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos iniciais, requerendo pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo banco agravante, não encontrei motivos para modificar o posicionamento antes firmado.
Ao analisar o tema, vê-se com bastante objetividade, que o Agravo de Instrumento encontra-se intempestivo.
Pontue-se, como já asseverado na decisão agravada, que, conforme documento apresentado no próprio processo, a parte de sua própria grafia registrou ciência da decisão de 1º grau no dia 07.07.2023 (Atos de Comunicação - aba “expedientes”), alcançando seu termo final em 28.07.2023.
A alegação recursal de que o prazo sequer havia se iniciado, não tendo havido a intimação da Procuradoria do BNB em relação à decisão agravada, não procede, conforme visto nos atos de comunicação do processo de origem.
Ademais, o recorrente não suscitou, na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, a eventual irregularidade da intimação, acarretando a preclusão.
Logo, não houve equívoco na contagem do prazo recursal, sendo flagrantemente intempestivo o recurso somente autuado no dia 31.07.2023.
A norma processual disciplina de forma clara, objetiva e expressa, como proceder com a contagem dos prazos lá consignados, sendo, dessa maneira, responsabilidade do patrono da causa a contagem correta do referido interstício. À guisa de exemplificação, colaciono julgados da 3ª Câmara Cível sobre a matéria: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802060-80.2020.8.20.0000 – Relª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) - 3ª Câmara Cível – Julgado em 17.03.2022); "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0801401-08.2019.8.20.0000 – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – Julgado em 16.06.2020).
Dito isso, reafirmo o não atendimento do banco agravante ao requisito extrínseco para a admissibilidade do recurso instrumental, qual seja, a tempestividade.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809391-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
18/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:24
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:58
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0809391-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA AGRAVADO: CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:13
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0809391-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA AGRAVADO: CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Com fulcro no §3º do art. 1.024 do Código de Ritos, intime-se a parte embargante para, no prazo legal, complementar as razões recursais protocoladas no processo eletrônico, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, por entender ser o Agravo Interno, o recurso cabível. À Secretaria Judiciária para o devido cumprimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
01/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809391-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA E OUTROS AGRAVADO: CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, contra decisão proferida no processo nº 0805030-27.2016.8.20.5001, em sede de Exceção de Pré-Executividade, a qual rejeitou seus termos.
Traçando os argumentos de fato e de direito, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que o pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, o da tempestividade. É que, conforme visualização dos autos, o banco agravante, por intermédio de seu representante legal, registrou ciência do inteiro teor da decisão agravada em 07.07.2023 (Atos de Comunicação - aba “expedientes” – processo de origem) Com isso, iniciou-se o prazo recursal a partir do primeiro dia útil posterior ao da ciência do interessado (art. 219 c/c art. 231, V, ambos do CPC), tendo sido o Agravo alcançado pela intempestividade, vez que o interpôs em momento posterior ao seu termo final, o qual representava o dia 28.07.2023.
O prazo para a interposição do predito recurso é de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceituado no §5º do art. 1.003; art. 219 e art. 231, V, todos do Código de Processo Civil, contando-se do ato processual acima revelado.
Vejamos: "Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias"; "Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais"; “Art. 231 – Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V – O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.
Assim, é flagrantemente intempestivo o Agravo autuado somente no dia 31 de julho de 2023, em outras palavras, depois da data limite para torná-lo admissível. À guisa de exemplificação, colaciona-se julgados recentes da 3ª Câmara Cível sobre a matéria: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802060-80.2020.8.20.0000 – Relª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) - 3ª Câmara Cível – Julgado em 17.03.2022); "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0801401-08.2019.8.20.0000 – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – Julgado em 16.06.2020).
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:24
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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