TJRN - 0800067-73.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 11:05
Juntada de termo
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21/09/2023 11:04
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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27/08/2023 04:42
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:55
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:11
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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14/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 13:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800067-73.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJEANE BEZERRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
FALTA À PERÍCIA JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SEM JUSTIFICATIVAS.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR SUPERVENIENTE FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por REJEANE BEZERRA DA COSTA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 22/07/2020, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Apresentada a Contestação (ID 64959691), que foi impugnada pela parte autora (ID 65435238), houve o aprazamento de perícias médicas.
Certidão informando a ausência ao primeiro ato pericial designado (ID 71548055).
Decisão (ID 77430438) determinando a intimação pessoal da parte autora para, em última oportunidade, comparecer à perícia.
Diligência com intimação pessoal da parte autora (ID 83651959).
Certidão informando a ausência (ID 87687916).
Manifestação da seguradora pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 92431485).
Intimada para apresentar justificativa (ID 93931320), sob pena de extinção, quedou-se inerte a parte autora (ID 102711360).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
Inicialmente, no que pertine ao requerimento ventilado pela parte demandada acerca do julgamento pela improcedência, este Juízo entende que, ao revés, é o caso de não ser apreciado o mérito.
Desse modo, não cabe a improcedência em si, como pugnado pela seguradora, ainda que na situação ora vislumbrada, devendo o feito ser extinto sem resolução meritória.
Indefiro, pois, o requerimento — mantendo o entendimento reiteradamente aforado pelo Juízo em casos deste jaez.
Pois bem. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição das sequelas permanentes que supostamente acometem a parte autora em decorrência do acidente automobilístico sofrido.
Sem a realização de perícia médica, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte postulante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual.
Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte demandante, mesmo devidamente intimada pessoalmente, seguiu inerte.
Vislumbra-se que, evidentemente, deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Ressalte-se que a parte requerente foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a falta de interesse no andamento processual.
Pois bem.
Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a execução fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 23:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:55
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:43
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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27/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
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19/01/2023 20:38
Conclusos para despacho
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19/01/2023 20:37
Juntada de Certidão
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03/12/2022 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2022 15:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 06:58
Decorrido prazo de REJEANE BEZERRA DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 01:53
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 05:13
Decorrido prazo de REJEANE BEZERRA DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:11
Decorrido prazo de REJEANE BEZERRA DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:57
Decorrido prazo de REJEANE BEZERRA DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
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07/03/2022 11:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/03/2022 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:15
Outras Decisões
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11/01/2022 11:13
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
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02/12/2021 04:46
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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09/07/2021 23:02
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 07:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 18:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/02/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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