TJRN - 0800521-06.2020.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800521-06.2020.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar entre as partes em epígrafe.
Os valores da execução foram bloqueados e transferidos ao exequente mediante alvará – id 103308721. É o que importa relatar.
Fundamento.
DECIDO.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do cumprimento da obrigação informado nos autos pelo próprio exequente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Desnecessárias intimações pessoais.
Cumpridas as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2022 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/03/2022 15:28
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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15/02/2022 00:11
Decorrido prazo de SOLANGE CALEGARO em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:00
Juntada de termo
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/12/2021 23:59.
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08/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 16:05
Conhecido o recurso de Parte e provido
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29/10/2021 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2021 09:55
Recebidos os autos
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03/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
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03/10/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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