TJRN - 0842646-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0842646-21.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCA MARTA CHAVES MESQUITA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando a restituição da contribuição previdenciária em decorrência do instrumento de precatório recebido após decisão judicial, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05, em razão da isenção conferida pelo não alcance do dobro do teto do RGPS.
Embora citado, o réu não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente – da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte Trata-se de ação em que se discute suposta tributação indevida a título de contribuição previdenciária, sendo a competência do IPERN, não há responsabilidade na relação quanto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, por se tratar de questão de ordem pública, reconheço de ofício a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte.
Preliminarmente - da inadequação da via eleita Suscitou o demandado a inadequação da via eleita, uma vez que a causa de pedir envolve a rediscussão de decisão judicial que homologou os cálculos, descontos incidentes, com a consequente expedição do pagamento pela via do precatório, operando-se também a preclusão consumativa diante do não enfrentamento no processo originário.
Destaque-se que as ações que visem a restituição do indébito extinguem-se com cinco anos, sendo o termo inicial a contar da data da extinção do crédito tributário, arts. 165, I, II, e 168 todos do Código Tributário Nacional, de modo que tendo sido a quantia recebida dentro do quinquênio do ajuizamento, não há prescrição.
Ademais, são os precedentes do Pleno do TJRN, no sentido de que o ajuizamento por ação independente não é óbice da apreciação deste Juízo (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812941-48.2022.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
Dessarte, rejeito a preliminar.
Do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão jurídica controvertida consiste em analisar a possibilidade de condenar o demandado à restituição da contribuição previdenciária descontada indevidamente, sem observar os parâmetros da isenção da dobra previdenciária nos moldes da legislação aplicável ao tempo do direito devido.
A Constituição Federal ao disciplinar - atualmente apenas o regramento geral e o regime previdenciário dos servidores públicos federais -, a despeito da contribuição previdenciária aplicável ao regime próprio, dispõe que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões pelo regime que supere o limite máximo estabelecido ao regime geral de previdência, a denominada dobra previdenciária.
Por sua vez, a revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, consignava a respeito da contribuição para o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 3º da norma destacava a isenção aos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3477/RN, julgou parcialmente procedente a ação para que o parágrafo único do artigo mencionado fosse interpretado à luz do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à revogação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/19.
Nesse sentido, foi conferido aos servidores públicos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes a isenção previdenciária até o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a denominada dobra previdenciária.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que a contribuição previdenciária de servidores públicos detém natureza jurídica de tributo, de modo que não há direito adquirido ao regime previdenciário. (AgInt no REsp 1.912.911/PR , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021).
Em outro aspecto, contudo, as Cortes Superiores igualmente ponderam que apesar do caráter tributário, o recebimento acumulado de verbas decorrentes de decisões judiciais por servidores públicos deve observar o regime de competência e não o de caixa, conforme este Juízo já defendeu anteriormente, mas após reflexão aprofundada, alinhando-se aos precedentes recentes das Turmas Recursais modificou o entendimento, para que incida o desconto nas parcelas calculadas conforme a legislação vigente à época, bem assim o valor apurado mês a mês de cada pagamento.
Nesse sentido: (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020), (TRF-5 - RI: 05193513520214058100, Relator: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 24/08/2022 PP).
No caso dos autos, o autor teve reconhecido o crédito em seu favor no montante de R$ 140.376,94 (cento e quarenta mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) Id.1154346159), originando o instrumento de precatório, com retenção da contribuição previdenciária no valor de R$ 20.751,11 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos).
No entanto, tem-se que a diferença das parcelas apuradas mensalmente e o período em que deveria ter ocorrido o pagamento na forma administrativa, o demandante não deveria ter sido tributado, indevida portanto, a cobrança a esse título. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o IPERN a restituir à autora as diferenças dos descontos previdenciários que não ultrapassassem à época, o dobro do limite das contribuições previdenciárias, com base no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, exegese conferida à luz do art. 3º da Lei nº 8.633/05, a ser calculado na forma simples em fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação deverá incidir apenas a Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se, em todo caso, os valores restituídos administrativamente.
Ainda, quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria proceder à exclusão do polo passivo com o trânsito em julgado.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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30/06/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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