TJRN - 0841683-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 19:29
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0841683-13.2025.8.20.5001 Autor: RAIMUNDO NONATO MAIA REGES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Raimundo Nonato Maia Reges em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
Alega o autor ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Fiscal Estadual Agropecuário, percebendo adicional de insalubridade desde 2016 e gratificação especial de localidade desde 2022.
Sustenta que tais verbas possuem natureza transitória e indenizatória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, razão pela qual seria indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre elas.
Requer a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos (estimados em R$ 10.112,71), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram manifestação reconhecendo o pedido autoral quanto à repetição de indébito e à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória e/ou transitória, com fundamento na Súmula 28 da Resolução nº 010/2022-CSPGE e no Tema 163 do STF, ressalvando a prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mantiveram defesa contrária à sua procedência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diante de se tratar de matéria exclusivamente de direito e prescindir da produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, assiste razão à autora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068 (Tema 163), firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como é o caso do terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Por possuírem natureza propter laborem, eventual e temporária, essas parcelas não integram os proventos da aposentadoria, cuja base de cálculo se limita à remuneração do cargo efetivo.
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o STF, consolidou a orientação de que adicionais de insalubridade, noturno e horas extraordinárias são devidos apenas enquanto o servidor exerce as atividades em condições especiais, não se incorporando aos proventos da inatividade.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O STJ entende que o adicional de insalubridade tem caráter compensatório pela exposição a agentes nocivos, devendo cessar seu pagamento com a eliminação das condições insalubres, sendo vedada sua incorporação à aposentadoria.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1642703/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 06/03/2017) Ademais, a Constituição Estadual dispõe em seu art. 28, § 13: "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." Portanto, resta clara a impossibilidade de se incorporar aos proventos de aposentadoria as mencionadas verbas, uma vez que sua percepção está vinculada ao efetivo exercício em condições especiais.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos, cumpre observar que, conforme decisão do STF no RE 593068, tais contribuições possuem natureza tributária, submetendo-se às normas do Código Tributário Nacional relativas à repetição de indébito (arts. 165 e 168 do CTN).
Com efeito, a devolução dos valores se dá nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário.
No caso concreto, as contribuições previdenciárias incidiram sobre verbas que, por ausência de previsão legal de incorporação, não poderiam ter sofrido os descontos.
Nessa linha: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORES DA UERN.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…) Restituição dos valores indevidamente descontados.
Juros e correção monetária conforme legislação aplicável aos tributos. (Apelação Cível nº 2012.002738-8, Rel.
Des.
Dilermando Mota) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (…) Restituição devida, com atualização e juros segundo a legislação tributária. (Apelação Cível nº 2012.017951-5, Rel.
Desª Judite Nunes) Analisando a ficha financeira da autora (ID 153999010), confirma-se a indevida incidência das contribuições sobre verbas de natureza transitória, cabendo o ressarcimento nos limites do período não atingido pela prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, de modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se a responsabilidade civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso.
Cuidando-se de responsabilidade civil de ente Estatal, a regra é a chamada responsabilidade objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa.
A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF.
Muito embora a responsabilidade do demandado seja objetiva, mostra-se necessário que a parte autora comprove a existência da conduta ilícita por parte da Administração Pública e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, sendo dispensável apenas a comprovação da culpa.
No caso em tela, o autor defende que sofreu danos morais decorrentes dos descontos indevidos sobre as verbas transitórias não gozadas.
No entanto, não vislumbro a responsabilidade do demandado pelos danos morais causados à autora, considerando que não perpetrou qualquer ato ilícito, tendo agido dentro dos parâmetros de legalidade que lhes são impostos.
Com efeito, ausente a prática de ato ilícito pelo demandado, não há que se falar em condenação por danos morais.
Assim, tendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN reconhecido o pedido inicial, incide o disposto no art. 487, III, "a" do CPC, que permite a homologação do reconhecimento jurídico do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea "a", do CPC, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, corrigidos pela Taxa Selic, desde a data de cada desconto indevido, observando-se a compensação de valores eventualmente já restituídos e o limite do art. 2º da Lei 12.153/09.
Julgo improcedente o pedido de indenização de danos morais.
A análise do pedido de justiça gratuita ficará para eventual recurso, diante da ausência de custas iniciais nos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença insuscetível de remessa necessária (art. 11 da Lei 12.153/09).
Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
22/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 20:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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