TJRN - 0800810-54.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800810-54.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte requerente por seu representante legal, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Almino Afonso/RN, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:49
Desentranhado o documento
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26/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MOVE MED - CLINICA MEDICA AMBULATORIAL E ODONTOLOGICA LTDA em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800810-54.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: IZABEL DANTAS DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Com relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados nos ID 160790110 e ID 160790112 e seguintes indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora demonstrar estar adimplente com o boleto/prestação vencida em 29/07/2025, com valor de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), cuja instituição credora é o BANCO VOTORANTIM S.A, e apesar de estar recebendo cobranças.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que a ocorrência de cobranças pode ensejar em cadastro do nome do autor no rol dos maus pagadores, ocasionando a restrição ao crédito, e demais atos correlacionados à negativação nos órgãos restritivos ao crédito.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação desta decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais considerações, recebo a inicial para: a) DEFERIR em parte o pedido de Tutela Provisória de Urgência, ao passo que determino que a parte demandada BANCO VOTORANTIM S.A., se abstenha de efetuar cobranças referentes "boleto/prestação vencida em 29/07/2025, com valor de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), do Contrato de Financiamento do Corolla Xei 2 0 16v, cuja instituição credora é o BANCO VOTORANTIM S.A", sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; b) ADEMAIS, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas que indiquem regularidade/legalidade na prestação dos serviços imputados aos autos; c) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ocorrer através de ferramenta de videoconferência.
Não havendo proposta de acordo, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; d) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas); ou para se manifestar da proposta de acordo; e) Em caso apresentação e não aceitação da proposta de acordo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação; f) Não apresentada resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; g) Com pedido de realização de audiência através de videoconferência, inclua-se o feito em pauta, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por eles arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo; h) Caso exista proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 08:53
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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