TJRN - 0803453-35.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803453-35.2024.8.20.5162 Parte Autora: ROSI KELLE MENEZES DA SILVA e outros (2) Parte Ré: Caixa Seguradora S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta pelo ROSI KELLE MENEZES DA SILVA, P.
R.
M.
C. e R.
K.
M.
C. em face de CAIXA SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
No âmbito da audiência de conciliação, houve o pedido de desistência, em razão da ausência de interesse processual, pleiteando pela extinção do processo, tendo o causídico da ré apresentado anuência ao pleito (ID nº 158158413). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre, os autores apresentaram pedido de desistência em razão da perda do interesse processual (ID nº 158158413).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, restou suprida, tendo o causídico do executado apresentado sua anuência ao pleito de desistência na própria audiência de conciliação.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Em razão do acordo entre as partes, no sentido de renunciar ao direito de sucumbência, deixo de condenar o desistente em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:38
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 12:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/07/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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21/07/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/07/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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16/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 21:21
Recebidos os autos.
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14/06/2025 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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14/05/2025 11:06
Outras Decisões
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13/05/2025 18:25
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:51
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:51
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:12
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:12
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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