TJRN - 0800823-03.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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05/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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02/12/2024 13:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/12/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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25/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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10/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:28
Decorrido prazo de JACQUELINE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JACQUELINE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800823-03.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE ARAUJO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO, proposta por Jacqueline Araujo, em face do Banco Volksvagen S/A.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte demandante, apesar de devidamente intimada para pagar as custas processuais conforme decisão do ID. 117302585, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte.
Petição do ID. 118832510, fora requerida a dilação de prazo em virtude do substabelecimento de poderes, sendo concedida no ID. 119392554.
Todavia, conforme certidão do ID. 121369114, decorreu, novamente o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora.
Assim, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso III, do CPC, configurada a inércia da parte demandante, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia, o que acarretou, portanto, no abandono da causa.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Quanto às custas judiciais, proceda-se conforme determina o Código de Normas Judicial da CCJ/RN.
Dispenso o pagamento de honorários.
Caso sobrevenha apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:41
Decorrido prazo de JACQUELINE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:41
Decorrido prazo de JACQUELINE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800823-03.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACQUELINE ARAUJO Polo passivo: Banco Volkswagen S.A.
DESPACHO Em virtude do substabelecimento dos poderes de representação para a advogada DRA.
VALÉRIA CRISTINA BRAGA E SILVA, inscrita na OAB/SP 497.450, DEFIRO o requerimento de dilação do prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 06:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800823-03.2023.8.20.5142 AUTOR: JACQUELINE ARAUJO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Consignação em pagamento c/c Exibição de Contrato. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e, após, decido.
Analisando ao autos, verifico que o(a) autor(a) almeja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, observa-se a prestação mensal do contrato de financiamento com o réu no valor expressivo de R$ 13.896,83, assumida pela parte autora, fato este que contrapõe, portanto, sua alegação de hipossuficiência, o que enseja análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Diante disso, a parte promovente, mesmo intimada, conforme Despacho do ID. 104473681, para comprovar o seu rendimento financeiro mensal, não o fez.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3° do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu §2°.
No caso em tela, o(a) requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar que faz jus a gratuidade da justiça.
Assim, não vislumbro ser hipótese de que a requerente seja pobre nos termos da Lei, podendo então arcar com as custas processuais, especialmente considerando a possibilidade de parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6o do CPC.
Nesse passo, indefiro o pedido de justiça gratuita Intime-se o(a) autor(a) para comprovar o pagamento das custas ou proceder o seu parcelamento, caso queira, conforme estabelece o art.98, §6° do CPC, devendo ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com a determinação do art. 290, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACQUELINE ARAUJO.
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JACQUELINE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800823-03.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACQUELINE ARAUJO Polo passivo: Banco Volkswagen S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre o ID.112269974 bem como requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença ou decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800823-03.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACQUELINE ARAUJO Polo passivo: Banco Volkswagen S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se acerca da petição ID.110378343 bem como requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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09/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800823-03.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACQUELINE ARAUJO Polo passivo: Banco Volkswagen S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias informarem se possuem interesse na produção de provas e/ou requererem o que for de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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23/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da autora para oferecer réplica. -
15/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca do despacho ID 104473681 -
03/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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