TJRN - 0802738-89.2018.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802738-89.2018.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SULIVAN ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Remetidos os autos à COJUD, foram juntados aos autos os cálculos da Contadoria, em relação aos quais não houve oposição das partes.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que se afigura aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Na espécie, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da impugnação apresentada nestes, uma vez que as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre os cálculos elaborados pela COJUD e não apresentaram qualquer oposição.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 85.908,16 (oitenta e cinco mil, novecentos e oito reais e dezesseis centavos).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE) 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte.
VALOR DEVIDO: R$ 85.908,16 (oitenta e cinco mil, novecentos e oito reais e dezesseis centavos), conforme planilha de ID 145281954.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 06/02/2021.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Autorizado, conforme contrato de ID 65255355. 3.
No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória da verba. 4.
Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo. 5.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tragam-me os autos para validação e envio do ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento. 6.
Com a informação de validação do precatório pela divisão competente, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos para sentença extintiva; 6.1.
Saliente-se que eventuais honorários advocatícios contratuais seguirão a sorte do principal, quanto à forma de liberação, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança tal modalidade, pois se mostra inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018), o que não impede sua reserva dentro do crédito a ser liberado em favor da parte exequente. 7.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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06/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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20/03/2025 10:18
Juntada de cálculo
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24/02/2025 14:54
Juntada de Ofício
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24/02/2025 09:20
Juntada de Ofício
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17/01/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2024 13:20
Juntada de Ofício
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07/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:41
Juntada de Ofício
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12/08/2024 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:00
Juntada de Ofício
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02/02/2024 13:54
Juntada de Ofício
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26/10/2023 16:05
Juntada de Ofício
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06/10/2023 09:45
Juntada de Ofício
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26/06/2023 16:51
Juntada de Ofício
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28/02/2023 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2023 11:51
Decorrido prazo de RN em 22/07/2022.
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24/07/2022 02:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:47
Outras Decisões
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22/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 10:28
Conclusos para decisão
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26/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 03:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/02/2021 07:49
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:11
Juntada de Certidão
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23/06/2020 12:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 05/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 05/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2020 15:50
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2020 09:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 09:12
Juntada de Ofício
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01/04/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 14:44
Conclusos para despacho
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19/10/2019 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 10:33
Julgado procedente o pedido
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18/06/2019 10:14
Juntada de Certidão
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22/05/2019 13:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2019 13:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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03/05/2019 13:01
Conclusos para despacho
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25/04/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 08:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2019 11:48
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2018 13:05
Conclusos para decisão
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24/12/2018 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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