TJRN - 0847483-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 11:10 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            25/11/2024 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            29/07/2023 12:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/07/2023 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 10:26 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            13/07/2023 10:06 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0847483-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
 
 Logo, INTIMO a parte apelada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CR EDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
 
 Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
 
 Natal/RN, 11 de julho de 2023.
 
 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            11/07/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2023 01:45 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 01:45 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 14:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847483-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS promovida por CARLOS EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CR EDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados.
 
 Em síntese, a parte requerente pugna pela declaração da prescrição da dívida de contrato, bem como o cancelamento da anotação de dívida no SERASA LIMPA NOME.
 
 Requereu ainda indenização pro danos morais, concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
 
 Decisão de ID 85333809 concedeu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
 
 Contestação nas fls. 209/239 (ID 86812230).
 
 Em sede de preliminares, fundamentou a carência de interesse processual, sob fundamento de ausência de tratativa administrativa.
 
 Impugnou a concessão da justiça gratuita.
 
 Requereu a extinção da lide sem julgamento de mérito por ausência de ilicitude em anotação de atraso de pagamento de dívida prescrita.
 
 No mérito, reforçou a ausência de ilegalidade na utilização da ferramenta SERASA LIMPA NOME.
 
 Fundamentou a existência de relação contratual entre as partes e inaplicabilidade de qualquer indenização em seu desfavor.
 
 Requereu a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.
 
 Ao final, requereu a total improcedência da ação.
 
 Réplica no ID 86873081.
 
 Audiência de conciliação realizada no ID 94152862, porém, sem acordo entre as partes.
 
 Foi o bastante a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Em que pese a existência de pedido de designação de audiência, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse primeiro momento passo à análise das preliminares erguidas na defesa.
 
 O demandado suscitou ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo de resolução de conflito.
 
 Com efeito, importante trazer à discussão que, o interesse de agir do autor se configura pela simples necessidade do exercício da jurisdição.
 
 Desse modo, a parte autora não tem obrigação de recorrer à via administrativa preliminarmente, podendo optar pela via judiciária para resolução do direito postulado.
 
 Razão esta que, AFASTO a preliminar vindicada.
 
 Ademais, impugnou a concessão de benefício de gratuidade judiciária dado que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente a simples alegação.
 
 Entretanto, entendo que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado à pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não é o caso dos autos.
 
 Sendo assim, REJEITO tal preliminar.
 
 No que se refere à carência de interesse de agir por ausência de ilicitude em anotação de atraso de pagamento de dívida prescrita, verifico assistir razão o demandado em seu pleito.
 
 Explico.
 
 Analisando os autos, não observo que o demandante esteja cadastrado no SERASA com seu histórico de crédito, mas tão somente foi trazida aos autos anotação relativa à inscrição no SERASA LIMPA NOME, que é uma plataforma de consulta pessoal e não acessível ao público.
 
 A Lei n.º 12.414, de 9 de junho de 2011 regula a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para a formação de histórico de crédito.
 
 Considera-se banco de dados, nos termos do artigo 2º, inc.
 
 I, da Lei 12.414/11 o conjunto de dados relativos a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão do crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.
 
 Trata-se de um cadastro pelo qual os comerciantes fazem análise de risco de operação, sendo tal cadastro acessível ao público.
 
 Tal Lei criou o sistema legal de score de crédito no Brasil.
 
 Permitiu-se, daí, a criação de banco de dados capaz de conter informações de adimplência de dívidas de pessoas físicas ou jurídicas para fins de consulta de terceiros interessados, notadamente pessoas ou sociedades que concedem crédito, realizam venda a prazo ou praticam transações comerciais que lhe impliquem risco financeiro.
 
 Nesse sentido, a anotação de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME não é acessível ao público e ela não se aplica a Lei 12.414, de 9 de junho de 2011.
 
 Ademais, ainda que fosse aplicável tal legislação, há de se considerar que, para os fins da Lei n.º 12.414/2011, a pessoa (física ou jurídica) é cadastrada, ou seja, incluída em banco de dados (art. 2, inc.
 
 III, da Lei), e a partir daí “os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito”, consoante redação literal do art. 3º, caput, da legis.
 
 Diante da natureza jurídica do “cadastro positivo”, a lei não exigiu o consentimento da pessoa para abertura de cadastro no banco de dados, senão vejamos: Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; Seguindo essa linha, o STJ fixou teses em recurso repetitivo e em súmula justamente no sentido da dispensa do consentimento da pessoa para fins de cadastro em banco de dados positivo, observe-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
 
 TEMA 710/STJ.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ARQUIVOS DE CRÉDITO.
 
 SISTEMA "CREDIT SCORING".
 
 COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
 
 LIMITES.
 
 DANO MORAL.I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.(…) III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp n. 1.419.697/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014).
 
 Considerando que o autor não demonstrou que está cadastrado no SERASA com seu histórico de crédito, mas tão somente trouxe aos autos a inscrição no SERASA LIMPA NOME, que, por não ser acessível a terceiros, não é regulada pela Lei 12.414, de 9 de junho de 2011, não existe interesse processual no ajuizamento do feito.
 
 Ademais, conforme fundamentação da jurisprudência supracitada, a parte autora não possui direito subjetivo de obter da ré o cancelamento do cadastro, já que esta não ostenta qualidade de gestora do cadastro, mas sim de mera credora de dívida existente.
 
 Desse modo, também ausente legitimidade passiva da parte ré.
 
 Pelo exposto, com fulcro no art. 330, incs.
 
 II e III, e no art. 485, inc.
 
 I, do CPC/15, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
 
 INDEFIRO o pedido de condenação do demandante nas penas do art. 80, CPC, uma vez que não comprovado nos autos seus requisitos de aplicação.
 
 Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/06/2023 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 11:57 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            27/03/2023 10:11 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            27/03/2023 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            27/03/2023 09:27 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            27/03/2023 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            01/03/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2023 00:44 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2023 06:39 Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2023 11:57 Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/01/2023 11:57 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/01/2023 11:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/01/2023 09:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/01/2023 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 12:20 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            05/12/2022 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            01/12/2022 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2022 14:08 Audiência conciliação designada para 25/01/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/10/2022 21:26 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            11/10/2022 21:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            07/10/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 17:08 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2022 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2022 14:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/08/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 18:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2022 16:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2022 09:32 Publicado Intimação em 01/08/2022. 
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                                            30/07/2022 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022 
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                                            28/07/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 21:32 Outras Decisões 
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                                            01/07/2022 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2022 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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