TJRN - 0820682-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se ao Banco da Amazônia, por intermédio do gerente da agência na qual a empresa executada tem conta para, no prazo de 10 (dez) dias, de informar qual o saldo do título de capitalização no qual a empresa executada investe mensalmente, conforme Id. 155578222.
Existindo valores disponíveis, estes deverão ser transferidos para a conta judicial vinculada a este processo.
Oficie-se ao Banco Daycoval para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se os valores aprovisionados em 14/05/2025, na quantia de R$ 26.256,62 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), ainda estão disponíveis.
Em caso positivo, estes deverão ser transferidos para a conta judicial vinculada a este processo.
Expeçam-se ofícios/mandados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 157289619.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 01:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LIVIA AMERICO MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FURTADO SOUTO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE SANSUI DA SILVA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0820682-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LIVIA AMERICO MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LIVIA AMERICO MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelos exequentes nos ID’s 150947246 e 150947254, após tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, consistentes na busca de bens suficientes à execução.
Passo a analisar o pedido de detalhamento de extratos bancários, contrato de abertura de contas e investimentos em nome da empresa e seus sócios, deixando para analisar os demais pedidos após resultado da pesquisa SISBAJUD.
Trata-se, em verdade, de quebra de sigilo bancário pela ferramenta SISBAJUD.
Tenho que deva ser deferido parcialmente o pedido formulado. É que os sócios da empresa não integram o polo passivo do presente cumprimento de sentença.
De outra banda, a pessoa jurídica deverá suportar a medida em busca da efetividade do processo.
Trata-se de medida excepcional que se justifica pela necessidade de obtenção de provas cuja finalidade é subsidiar a efetividade da execução.
Ademais, não haverá com a medida quebra de privacidade da parte ou pessoas físicas relacionadas, uma vez que as informações serão mantidas em sigilo na presente demanda com acesso apenas aos interessados e seus representantes.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos de ID’s 150947246 e 150947254, para determinar a quebra do sigilo bancário do executado, pelo período de 01/01/2022 e a 31/04/2025, referente aos seguintes extratos: Extrato Mercantil, Extrato de aplicações financeiras e Proposta de abertura de conta.
Com a juntada dos extratos de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
14/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
13/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0820682-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão de ID 148987031, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 150867162 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/05/2025 11:29
Outras Decisões
-
11/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por VALMIR DOMINGOS DA SILVA em face de HYPPER INCORPORAÇÃO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 429.042,15 (quatrocentos e vinte e nove mil e quarenta e dois reais e quinze centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0820682-40.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIME-SE a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
10/04/2025 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 04:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE SANSUI DA SILVA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FURTADO SOUTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE SANSUI DA SILVA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FURTADO SOUTO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE SANSUI DA SILVA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FURTADO SOUTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE SANSUI DA SILVA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FURTADO SOUTO em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por VALMIR DOMINGOS DA SILVA em face de HYPPER INCORPORAÇÃO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 346.639,20 (trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 18:26
Processo Reativado
-
05/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:36
Decorrido prazo de LIVIA AMERICO MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LIVIA AMERICO MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
29/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
26/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
26/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
11/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DOMINGOS DA SILVA, MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME REU: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA RAQUEL FURTADO SOUTO, JOSE SANSUI DA SILVA FERREIRA SENTENÇA VALMIR DOMINGOS DA SILVA e MARTINS E MARTINS IMÓVEIS LTDA-ME (RE/MAX MEGA) ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c perdas e danos em desfavor de HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, ambos devidamente qualificado nos autos.
Parte autora, em sua exordial (ID 989752226), aduziu, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais), referente a um prédio residencial.
Apesar de ter pago sinal, em 02/09/2022, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a parte demandada não adimpliu com o pagamento da parcela final, cujo vencimento estava acordado para 02/12/2022, no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais).
Relatou que foram feitas diversas tentativas de notificação, porém a empresa ré se manteve inerte.
Argumentou que, diante do descumprimento do negócio entabulado, a parte demandada deve arcar com as repercussões previstas nas cláusulas contratuais e no Código Civil.
Ao final, requereu a resolução do contrato, com a condenação da parte demandada ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), comissão de corretagem no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) e pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos.
Parte demandada apresentou defesa (ID 101737561), propondo a manutenção do contrato com a flexibilização do pagamento ou a devolução do sinal.
Relatou que, diante da dificuldade em adimplir com a obrigação, houve repactuação para o pagamento e regularização do imóvel, conforme a própria documentação acostada junto à exordial.
Asseverou que o negócio estava limitado em sua eficácia pela existência de condição, isto é, a aprovação de financiamento por instituição financeira.
Alegou que a parte autora não cumpriu com obrigações essenciais, como a apresentação do RGI do imóvel ou do "habite-se", e que, por isso, não pode ser exigido o cumprimento da obrigação pela parte autora sem o devido cumprimento de suas próprias obrigações.
Argumentou que fatos alheios à sua vontade, como a greve dos caminhoneiros e enchentes no estado do Acre, dificultaram suas atividades comerciais.
Defendeu a restituição das arras, a redução da cláusula penal e a exclusão do pagamento da comissão de corretagem.
Em reconvenção, a parte reconvinte alegou que ambas as partes possuem obrigações a serem cumpridas, de modo que não se pode atribuir exclusivamente a um dos contratantes a responsabilidade por eventual resolução contratual.
Asseverou que possui interesse na manutenção do negócio.
Ao final, na contestação, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na reconvenção, requereu a condenação da parte reconvinda à devolução do pagamento a título de arras e pleiteou justiça gratuita.
Em réplica à contestação e contestação da reconvenção (ID 103271353), a parte autora rechaçou as alegações.
No mérito da reconvenção, asseverou que a parte ré não pode invocar o direito de descumprir sua prestação, pois não teve a possibilidade de usufruir dos frutos do negócio, uma vez que a posse ou transferência de propriedade estava condicionada ao integral pagamento do preço.
Afirmou que a retenção das arras é válida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte reconvinda.
Despacho (ID 103281010) determinou a comprovação da insuficiência de recursos da parte demandada/reconvinte.
Parte demandada/reconvinte requereu (ID 105368847) parcelamento das custas da reconvenção, o qual foi deferido (105380334).
Réplica à contestação da reconvenção (ID 108083452).
Despacho (ID 108261437) intimou as partes a especificar as provas a produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Partes manifestaram-se (IDs 110806198 e 111626164), requerendo produção de prova testemunhal.
Diante do pedido de renúncia de mandado (ID 121958168), despacho (ID 121960215) intimou a parte demandada para constituir novo advogado.
Em audiência de Instrução e Julgamento (ID 122876363), ausente parte demandada.
Por não se saber se a parte demandada foi intimada, antes da audiência, para constituir novo advogado, determinou-se o aguardo de retorno de Aviso de recebimento (AR).
Despacho (ID 15063337) determinou a validade do AR (ID 132472821).
Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável a realização de Audiência de Instrução, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já foram carreadas aos autos e que são suficientes para estabelecer a controvérsia fática e determinar a resposta jurídica cabível ao caso.
Ademais, como se sabe, ao juiz é concedido o poder de julgar a demanda se e quando estiver convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
A relação jurídica foi firmada entre particulares, com incidência das normas civis, em especial, as que estabelecem a autonomia da vontade, guiada pelos ditames da boa-fé, ínsita aos pactos em geral.
De fato, o contrato constitui a expressão da autonomia da vontade das partes, que livremente pactuam o objeto pretendido, sendo certo que, pela autonomia da vontade ninguém é obrigado a contratar, mas se o fizer, deve cumprir o acordado, não podendo se esquivar às suas consequências. É claro que, após a celebração do negócio, as partes são livres para pleitearem o desfazimento do pacto, mormente quando se pautam no descumprimento das obrigações da parte adversa.
Todavia, devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto, segundo a boa-fé contratual (art.422, Código Civil), princípio o qual deverá ser observado em todas as fases do negócio jurídico pactuado.
No caso em tela, tem-se por incontroverso a pactuação de um contrato de promessa de compra e venda(ID 98976656), cujo objeto é um (01) prédio residencial, situado na Rua Presbítero Porfírio Gomes da Silva, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59082-420, devidamente registrado(a) no livro “2” de Registro Geral na matrícula 5.278, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN, pelo preço certo e ajustado de R$ 1.350.000,00 (Um milhão, trezentos e cinquenta mil reais).
As partes confirmaram o pagamento do sinal (R$ 100.000,00), em 02/09/2022, e permanência de parcela final na monta de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais, com data de vencimento em 31/12/2022.
Cinge-se a celeuma em estabelecer a responsabilidade pelo inadimplemento que resultou na impossibilidade de conclusão do contrato, e, consequentemente, aplicação de penalidades previstas no contrato pactuado e Código Civil.
DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO A parte autora ALMIR DOMINGOS DA SILVA alegou em sua exordial que houve atraso no pagamento do valor residual por culpa da parte demandada, que não cumpriu a data estipulada no contrato, ou seja, pagamento de parcela final (R$ 1.250.000,00) até 31/12/2022.
Diante da inexecução do contrato, requereu a resolução contratual e a aplicação das penalidades previstas no contrato e no Código Civil.
A parte demandada defendeu que não deixou de cumprir sua obrigação, visto que problemas alheios à sua vontade determinaram o atraso no pagamento na data estipulada.
Ademais, afirmou que as partes haviam pactuado a prorrogação do vencimento da última parcela, prazo esse que não foi respeitado pela parte autora.
Pois bem, conforme o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Da análise das conversas no aplicativo WhatsApp (IDs 98977468 e 98977467), nota-se que foram realizadas tentativas de flexibilizar o prazo para facilitar e agilizar o pagamento final do preço ajustado, mencionando-se, inclusive, um prazo para pagamento até março de 2023.
Ocorre que não há comprovação da perfectibilização dos termos de uma possível repactuação do contrato e, mesmo que fosse considerado o referido prazo, observa-se que a parte autora apenas ajuizou a demanda buscando a resolução contratual em momento posterior (abril de 2023).
A parte demandada também alegou que, por motivos alheios à sua vontade, houve atraso no pagamento.
Logo, cabe uma análise dos fatores impeditivos alegados na peça contestatória para justificar a não realização do pagamento na data prevista.
A paralisação dos caminhoneiros e as enchentes no estado do Acre foram citadas como fatos que dificultaram as atividades comerciais da empresa demandada.
Contudo, as alegações genéricas de impacto no negócio entabulado não se mostram aptas à comprovação de caso fortuito e força maior (art. 393, Código Civil), pois não há nos autos nenhum documento capaz de justificar possíveis prejuízos resultantes dos fatos ocorridos que influenciaram o atraso no pagamento da parcela final.
Outrossim, também não ficou provado nos autos que a parte autora deixou de cumprir suas obrigações essenciais, isto é, não apresentou documentação necessária que comprove o atraso na liberação do financiamento do valor remanescente ou a conclusão do negócio.
Insta salientar que o instrumento contratual nada menciona sobre o negócio jurídico estar condicionado à aprovação de financiamento por instituição financeira para a parcela final, sendo certo que era de exclusiva responsabilidade da parte demandada buscar os meios necessários para cumprir com o pagamento na data estabelecida.
Assim, é inconteste que a parte demandada elencou situações como justificativas para sua mora, sem apresentar documentos com força probatória capazes de excluir sua culpa no inadimplemento do negócio pactuado.
Verifica-se, pois, que, mesmo notificada extrajudicialmente (ID 98977457), não tomou as providências para obter o recurso necessário ao pagamento do preço, em ofensa ao princípio da boa-fé contratual.
Por todas as razões expostas, é evidente que não há como imputar o descumprimento do contrato à parte autora ou a caso fortuito ou força maior.
Nesse contexto, legítima é a pretensão da parte autora em resolver o contrato por culpa da parte adquirente, sendo de rigor a resolução contratual pretendida, com amparo no art. 475 do Código Civil, além da possibilidade de incidência de cláusula penal, nos moldes do art. 408 e seguintes do mesmo diploma.
Portanto, com da inadimplência da parte demandada, resta configurada a ocorrência de culpa, apta a ensejar a resolução contratual e a aplicação de possíveis penalidades contratuais, as quais serão analisadas.
Diante das considerações acima expostas, tendo em vista o primado da boa-fé contratual e à luz das especificidades do caso concreto, impõe-se a resolução contratual do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 98976656) e suas devidas consequências jurídicas.
DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL: MULTA E COMISSÃO DE CORRETAGEM A parte autora VALMIR DOMINGOS DA SILVA destacou em sua exordial que realizou a retenção de sinal, buscando a aplicação da multa prevista em contrato em razão da determinação da resolução contratual por inadimplemento contratual.
Ao passo que a parte autora MARTINS E MARTINS IMÓVEIS LTDA-ME (RE/MAX MEGA) requereu a responsabilização da parte demandada quanto ao pagamento da comissão de corretagem devida por ter atuado como intermediadora do negócio malsucedido.
A Cláusula Décima Primeira do instrumento sub judice (ID 98976656, pág.04) prevê os seguintes efeitos diante do desfazimento do negócio jurídico: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EFEITOS DA RESCISÃO E PRAZOS Fica estabelecido entre as partes que quem der causa para o descumprimento de qualquer uma das Cláusulas e condições deste Contrato, arcará com o pagamento de multa penal no valor de 20% (vinte por cento) do valor desse negócio, sem prejuízo das perdas e danos.
Parágrafo Primeiro: Caso não se efetive a negociação por arrependimento, a parte que deu causa pagará integralmente o valor estabelecido a título de comissão de corretagem no Contrato retro- mencionado.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que o imóvel mencionado na “Cláusula Primeira” é dado como garantia da higidez e da concretização do negócio entabulado, podendo a parte prejudicada gravar o imóvel, seja perante o CRI ou perante a justiça, com vistas a garantir as indenizações supra descritas.
Parágrafo Terceiro: Não incidirá qualquer tipo de multa se uma das partes deixou de cumprir com sua obrigação, estipulada no presente termo, se ocorrer caso fortuito ou de força maior, conforme determina o art. 393 do Código Civil, restituindo o valor dado como sinal e bem como retornando o imóvel ao seu estado anterior.
Parágrafo Quarto: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. (grifos nossos) Da leitura da cláusula supracitada, vê-se que a resolução por culpa do(a) promitente comprador(a) implicaria no pagamento de multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do negócio (R$ 270.000,00) e valor estabelecido a título de comissão e corretagem (R$ 67.500,00).
Sobre a multa penal, esta constitui pacto acessório que pode ser estipulado para casos de inadimplemento relativo (moratória) ou absoluto (cominatória), nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil.
Na hipótese, a cláusula penal cominatória fixa um prévio valor de ressarcimento, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente em virtude do inadimplemento contratual.
Trata-se de caso de compra e venda firmado entre particulares, contratantes que acordaram que a parte responsável pelo não cumprimento da avença deveria arcar com a multa estipulada. É sempre bom reforçar que o contrato deve ser pactuado com a observância de princípios balizadores, dentre eles, o da força obrigatória, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.
Dessa forma, a multa se mostra proporcional e adequada a compensar a parte autora das despesas decorrentes da resolução, até porque a parte demandada se colocou em mora e mesmo depois de tempo, não tomou a iniciativa do desfazimento do negócio, acarretando o retardamento de conclusão de negócio esperado, inclusive em clara frustração de expectativa da venda de valor considerável, por consequência de inexecução culpada.
Com efeito, em que pese a legislação civilista abrir a possibilidade da multa ser reduzida equitativamente (art. 413 do Código Civil), deve ser aplicada a cláusula penal livremente ajustada tendo em vista as particularidades do caso concreto, de acordo com a natureza e finalidade do negócio.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução.
O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes.
O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. [...]. (TJMG: Apelação Cível 1.0701.11.042188-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018) É certo que a parte autora possui o direito de ser indenizada em virtude do negócio jurídico que restou infrutífero por conta do inadimplemento da parte demandada.
Nesse contexto, faz jus a parte autora VALMIR DOMINGOS DA SILVA ao pagamento da multa penal cominatória de 20% (vinte por cento) do valor do negócio, que assume a função bem definida de substituto de perdas e danos no caso da resolução contratual operada entre as partes.
Destaque-se que o contrato foi firmado com cláusula de irretratabilidade (Cláusula Décima) e valor de entrada, dado como arras confirmatórias (arts. 417 a 419 do Código Civil), isto é, princípio do preço de imóvel (Cláusula Terceira) no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Apesar do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento do sentido da inadmissibilidade da cumulação da perda das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória, sob pena de violar o princípio do non bis in idem ((STJ: REsp n. 1.617.652/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017) (grifos nossos).
Este não é o caso dos autos.
Isto porque, a parte autora afirma ter realizado a retenção do valor dado para confirmação do negócio, R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual poderá ser abatido da multa penal compensatória.
Quanto à comissão de corretagem, requerida pela parte autora MARTINS E MARTINS IMÓVEIS LTDA-ME (RE/MAX MEGA) trata-se de obrigação de pagar que precede aquela relacionada à quitação das parcelas referentes à compra do imóvel, uma vez que decorre da intermediação entre a corretora e as partes para concretizar o negócio.
Inclusive o art. 725 do Código Civil é bem esclarecedor quanto ao tema “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
A priori, deve-se destacar que, observada a dinâmica contratual voluntariamente aderida pelas partes, nota-se que bem delineada, no §1º da Cláusula Décima Segunda, a responsabilidade pelos honorários de intermediação (comissão de corretagem), no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a ser pago no ato do recebimento dos valores pactuados, seria da parte promitente vendedora.
Entretanto, conforme anteriormente destacado, também existe previsão contratual que responsabiliza o(a) promitente comprador(a) pela obrigação de pagar a comissão alegada, em caso de desfazimento do negócio.
Cumpre ressaltar quer a responsabilização do pagamento de valor pela compradora é prática comum em transações desta espécie, principalmente nos casos de inexecução culposa e, configura-se em medida benéfica, pois serve para o fim de proteger as partes envolvidas no negócio em caso de posterior dissolução do contrato de compra e venda, que foi o que aconteceu.
Até porque, verifica-se nos autos que foi feita a mediação dos corretores entre as partes contratantes, de modo que, não concretizado o negócio em razão de inadimplemento da parte demandada, dá o direito da intermediadora buscar cobrar os valores da parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COMPRA E VENDA NÃO CONCLUÍDA POR DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE.
NEGÓCIO EFETIVADO, TODAVIA, CERCA DE UM MÊS MAIS TARDE, À REVELIA DA INTERMEDIÁRIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
EXEGESE DO ART. 727 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL QUE CREDITA À CORRETORA A APROXIMAÇÃO ENTRE PROPRIETÁRIO E ADQUIRENTE.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC: Apelação Cível n. 0312529-07.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2018). (grifos nossos) Assim, a parte autora MARTINS E MARTINS IMÓVEIS LTDA-ME (RE/MAX MEGA)faz jus ao recebimento de remuneração (comissão de corretagem), por parte da requerida, em observância a previsão contratual expressa; Logo, merece guarida o pedido de pagamento da comissão de corretagem, no valor de 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), por parte da empresa demandada.
DO DANO MORAL Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio conferiu a devida tutela às lesões existenciais ocasionadas por terceiros, seja por meio de cláusula constitucional pétrea (art. 5º, incisos V e X), seja por meio da legislação infraconstitucional (arts. 186 e 927 do CC).
O dano moral abala a honra, a boa-fé e a dignidade da pessoa; sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Entretanto, tal tutela não dispensa, na seara processual, a efetiva demonstração da ocorrência de dano de ordem moral sofrido pela vítima, considerando que o dano é elemento nevrálgico da responsabilidade civil, e a ausência de sua configuração importa na inexistência absoluta do dever de indenizar.
In casu, apesar dos dissabores e frustrações suportados pela parte autora VALMIR DOMINGOS DA SILVA, verifica-se que estes são aborrecimentos naturais decorrentes do próprio inadimplemento do contrato.
Por óbvio, o descumprimento do contrato por uma das partes sempre gera incômodos e contratempos, motivo pelo qual o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar a violação de direitos da personalidade.
Nessa esteira, não se sustenta o dano extrapatrimonial pleiteado, pois em que pese a situação vivenciada pela parte autora, o caso reportou, ao menos nessa seara, em mero descumprimento contratual, o que é perfeitamente suportável pelo cidadão médio.
Assim, não há indícios de que o fato tenha causado sofrimento, ou atingido a honra, dignidade, personalidade ou conceito pessoal/social da parte autora, isto posto, a indenização pelos pretensos danos morais não merece prosperar.
DA RECONVENÇÃO A priori, cumpre estabelecer que, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é lícito propor reconvenção na própria contestação.
A parte reconvinte alega que ambas as partes (vendedor e comprador) possuem obrigações a serem cumpridas, de maneira que não se pode atribuir tão somente a ela a responsabilidade por eventual resolução contratual.
Portanto, com esteio no art. 418, do Código Civil, defende seu direito à devolução do pagamento a título de arras confirmatórias, na cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Vejamos teor do art. 418 do Código Civil: Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II -por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
De fato, há a previsão de possível devolução do sinal para quem o deu, porém só se a inexecução do contrato ocorrer por parte de quem recebeu (promitente vendedor) as arras.
Contudo, conforme restou caracterizado, diante da confirmação dos motivos que levaram ao malogro do contrato e ao pedido da resolução contratual buscada pela parte reconvinda na ação principal, o desfazimento do contrato baseou-se no inadimplemento da parte reconvinte, decorrente da falta de pagamento da última parcela ajustada, isto é, por culpa do promitente comprador.
Logo, não se aplica devolução das arras a parte reconvinte, na forma requerida, com base no dispositivo destacado.
Em consonância, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
SINAL.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
INEXECUÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO COM REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RETIDA PELO VENDEDOR A TÍTULO DE ARRAS.
O comprador que dá causa à rescisão do contrato perde o valor do sinal em prol do vendedor. […] (TJRS: Apelação Cível, Nº *00.***.*85-84, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 24-09-2020) (grifos nossos) Ocorre que, há expressa indenização prefixada no instrumento contratual sub judice(ID 98976656, pág.04, Cláusula Décima Primeira), para os casos de desfazimento do negócio por descumprimento de parte, limitando-se a multa penal cominatória de 20% (vinte por cento) do valor do negócio.
Nesse panorama, por razões lógicas, conforme bem delineado na ação principal, o valor dado a título de sinal, isto é a monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá ser retido pela parte reconvinda para abatimento do valor de montante devido em ação principal, o que será devidamente demonstrado em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Assim, no que se refere ao pedido formulado na reconvenção, este não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a resolução do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 98976656) por culpa da parte demandada, determinando que as partes retornem ao estado anterior; b)CONDENAR a parte demandada a pagar em favor de parte autora VALMIR DOMINGOS DA SILVA multa penal compensatória no valor de 20% (vinte por cento) do valor do negócio, ou seja, R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) na forma da fundamentação deste decisum, devendo-se abater do valor da multa, o sinal pago (R$ 100.000,00), restando o valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir do descumprimento do contrato.
Considerando que houve repactuação, da data que deveria ter sido feito o pagamento do último acordo. c)CONDENAR a parte demandada a pagar em favor da parte autora MARTINS E MARTINS IMÓVEIS LTDA-ME (RE/MAX MEGA) o valor R$ 67.500,0 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a título de comissão de corretagem na forma da fundamentação deste decisum.
O valor deverá sofrer correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, contados desde a data do inadimplemento da parte demandada (31/12/2022).
Verificada a sucumbência em menor proporção da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos da parte reconvinte formulados em sua reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reconvinda, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) a(s) parte (s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte demandada foi citada no endereço da intimação realizada no ID 132472821, razão pela qual torno esta válida, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Registro que a parte demandada não constituiu novo advogado, após a renúncia apresentada pelos patronos anteriormente habilitados.
Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 07:22
Decorrido prazo de WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:22
Decorrido prazo de WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:29
Audiência Instrução realizada para 05/06/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2024 12:27
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:27
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:25
Decorrido prazo de WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:25
Decorrido prazo de WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JANDERSON SOARES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JANDERSON SOARES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de LIVIA AMERICO MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:32
Decorrido prazo de LIVIA AMERICO MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 08:08
Audiência Instrução redesignada para 05/06/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:58
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:58
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:58
Decorrido prazo de JANDERSON SOARES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:58
Decorrido prazo de JANDERSON SOARES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:55
Decorrido prazo de LIVIA AMERICO MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:55
Decorrido prazo de LIVIA AMERICO MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 17/04/2024, às 10h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade dos advogados das partes a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 08:12
Audiência instrução designada para 17/04/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JANDERSON SOARES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:10
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem o que pretendem comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade de realização de audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:13
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/10/2023 06:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/10/2023 05:14
Decorrido prazo de JANDERSON SOARES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte reconvinda, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais da reconvenção em duas parcelas, conforme pleiteado.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento da primeira parcela.
Efetuado o pagamento, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:21
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:22
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e outros Parte Ré: HYPPER INCORPORACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte reconvinte é pessoa jurídica, estando assistida por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia do balanço mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:29
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0820682-40.2023.8.20.5001 Autores: VALMIR DOMINGOS DA SILVA e MARTINS & MARTINS IMÓVEIS LTDA. - ME Demandados: HYPPER INCORPORAÇÃO CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA RAQUEL FURTADO SOUTO e JOSÉ SANSUI DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO dos autores, por seu(s) advogado(s), para se manifestarem sobre a contestação/reconvenção juntadas aos autos (ID 101737561), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:47
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:47
Decorrido prazo de LIVIA AMERICO MOREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 01:40
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:36
Juntada de custas
-
25/04/2023 16:43
Juntada de custas
-
24/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:49
Juntada de custas
-
24/04/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802614-07.2021.8.20.5100
Josafa Fagundes da Silva
Dentesaude Assistencia Medico Odontologi...
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 17:03
Processo nº 0847483-27.2022.8.20.5001
Carlos Eduardo Rodrigues do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2023 12:33
Processo nº 0801820-86.2023.8.20.0000
All Care Administradora de Beneficios SA...
Maite Pereira de Paiva
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 07:56
Processo nº 0831429-49.2023.8.20.5001
Gizelda Andrade Ribeiro
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios S.A.
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 13:47
Processo nº 0813726-10.2022.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Fernando Antonio Santos de Menezes Carlo...
Advogado: Jose Antenor Saraiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2022 09:37