TJRN - 0831429-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Patrícia Hissa Granja em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 07:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831429-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIZELDA ANDRADE RIBEIRO EXECUTADO: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença que restou processada para verificação e liquidação de crédito em favor do exeqüente, e contra a executada, que se encontra em recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
O recebimento de quantias devidas por pessoa jurídica em recuperação judicial deve se dar perante o juízo falimentar, com habilitação do crédito no quadro-geral de credores (Artigos 7º a 20 da Lei de Recuperação Judicial e Falências).
A expropriação em paralelo é vedada por lei para se evitar burla à ordem de pagamento dos créditos, de acordo com sua preferência (Artigo 83 da mesma lei).
Logo, em assim sendo, uma vez constatado e liquidado o crédito do exeqüente, como no caso destes autos, ele agora deve habilitá-lo para recebê-lo --- e o procedimento ora em curso se encerra por ter cumprido a finalidade que dele se podia esperar.
Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, EXTINGO COM JULGAMENTO DE MÉRITO esta ação, pois JULGO-A PROCEDENTE para o que se prestava a atender (Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários porque o arbitramento se dá ao início da fase executiva, compondo o crédito referido acima, embora em favor do advogado, e não da parte interessada (Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE a certidão comprobatória do crédito existente, que é líquido, certo e exigível, distinguindo o principal para a parte e os honorários para o advogado.
Ao final do prazo quinzenal, ARQUIVEM-SE em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Patrícia Hissa Granja em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Patrícia Hissa Granja em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:26
Decorrido prazo de executada em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n 0807127-84.2024.8.20.0000
-
02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n 0807127-84.2024.8.20.0000
-
25/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição de extinção
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:56
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 08/08/2023 23:59.
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10/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Patrícia Hissa Granja em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831429-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: GIZELDA ANDRADE RIBEIRO EXECUTADO: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
DECISÃO Deixo de receber a inicial, pois, a distribuição da presente demanda pelo sistema PJE foi realizada de maneira equivocada.
Isso porque, apesar do endereçamento ter sido direcionado a uma das Varas Cíveis da comarca de Natal/RN, o autor indicou que o processo de conhecimento tramitou perante a 14ª Vara da Comarca de Natal, sob o nº 0124502-88.2014.8.20.0001.
Face a necessidade da distribuição por dependência ao processo supracitado, visto que o presente feito consiste em um cumprimento de sentença, DETERMINO a remessa dos autos à 14ª Vara Cível.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023 CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2023 17:34
Declarada incompetência
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13/06/2023 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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