TJRN - 0859738-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859738-51.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO EXECUTADO: LETICIA LOPES DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cumprimento de sentença movido por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A contra LETICIA LOPES DA COSTA.
As partes informaram a celebração de acordo no ID.
Num. 161946770.
Relatei.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
No caso em questão, o acordo realizado entre as partes, trata-se de objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo.
Destarte, o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID.
Num. 161946770) para que produza força de título executivo.
Custas e honorários conforme acordo.
Caso as partes não tenham disposto nada quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, conforme §2º do Artigo 90 do CPC.
Ao Chefe de Gabinete para que certifique sobre a existência de valores em conta judicial vinculada ao processo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de setembro de 2025.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0859738-51.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A e outros Demandado: LETICIA LOPES DA COSTA DECISÃO Processo visto em correição.
O exequente requereu a penhora on-line, através do SISBAJUD.
Eentendo que a inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este é inclusive o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Frente ao exposto, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 60 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Sigam os autos à Chefe de Gabinete para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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18/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:39
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:37
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0859738-51.2021.8.20.5001 Apelante: Letícia Lopes da Costa Advogados: Dr.
Geraldo Dália da Costa e Outra Apelada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogados: Dr.
Paulo de Souza Coutinho Filho e Outras DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Letícia Lopes da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais contra por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a devolução de 25% de cada mensalidade paga no ano de 2021 sobre o valor das mensalidades do curso de medicina, em razão da pandemia (Covid – 19).
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento do preparo recursal, ato que lhe incumbia por ocasião da interposição da Apelação Cível, de modo que, em cumprimento ao art. 99, § 2° do CPC, foi determinada a intimação da requerente para comprovar o pagamento do preparo (Id 22244301).
Consoante Certidão Id 22547771 não houve manifestação. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção.
Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal.
Em análise, percebe-se que a apelante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimada para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, conforme certidão Id nº 22547771, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão.
Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)".
Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2.
A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no Ag 1399168/RJ nº 2011/0030184-0 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 25/09/2012 - destaquei).
Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 2.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO COM BASE NA NORMA PROCESSUALISTA REVOGADA.
PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PERMITINDO SUA JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO QUE SE RECONHECE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
APELO INTERPOSTO PELO EXECUTADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (…)". (TJRN - AC nº 2015.014826-5 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 21/07/2016 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297 DO STJ).
APELO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
APELO DA DEMANDADA (…).
NÃO CONHECIDA E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2015.011635-4 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2017 - destaquei).
Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal.
Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
18/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/12/2023 07:11
Conclusos para decisão
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04/12/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:04
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:48
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0859738-51.2021.8.20.5001 Apelante: Letícia Lopes da Costa Advogados: Dr.
Geraldo Dália da Costa e Outra Apelada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogados: Dr.
Paulo de Souza Coutinho Filho e Outras Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento do preparo recursal, ato que lhe incumbia por ocasião da interposição da Apelação Cível.
Assim, considerando a eventual deserção do recurso, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 932 do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do respectivo preparo, em obediência ao art. 1.007, CPC.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0859738-51.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LETICIA LOPES DA COSTA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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