TJRN - 0818598-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848836-68.2023.8.20.5001 DELVANICE NUNES PEIXOTO DE FREITAS Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Estado do Rio Grande do Norte - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença e/ou Comprovar Cumprimento de Obrigação de Fazer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 17 de abril de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818598-03.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS Polo passivo SANDRA MARINA QUADRIO RAPOSO BRANCO e outros Advogado(s): TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0818598-03.2022.8.20.5001 Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apte/Apdos: Pimenta do Reino Restaurante Ltda. e Sandra Marina Quadrio Raposo Branco Advogado: Dr.
Tiberio Luiz Cavalcanti Dias Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO QUE INDEPENDE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
MÉRITO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA COM O INTUITO DE PROVER A SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.
EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR DESCONTO DOS RECEBÍVEIS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS REALIZADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL.
ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 14.042/2020.
DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MORAL ALEGADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - Inexiste previsão legal dispondo no sentido de que a pretensão de limitação do valor das parcelas de um financiamento celebrado entre as partes depende do esgotamento das vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial, bem como de acordo como o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” - Nas hipóteses de empréstimo com garantia de desconto dos recebíveis de cartão de crédito, o desconto dos recebíveis acima do limite legal por si só não importa dano moral, ainda que tenha previsão no contrato e que esta tenha sido reconhecida como nula, mostrando-se imprescindível a comprovação do efetivo dano suportado. - Sem a comprovação da má-fé, aquele que promove o desconto de valores em conta bancária além da quantia devida ficará obrigado a restituir ao devedor somente o equivalente do excedente exigido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO O Banco Demandado suscita essa preliminar sob o argumento de que a parte Autora ajuizou a presente demanda sem antes buscar a via administrativa para resolver a questão.
Com efeito, essa preliminar não prospera, porquanto inexiste previsão legal dispondo no sentido de que nestas hipóteses, de pretensão de limitação do valor das parcelas de um financiamento celebrado entre as partes, é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
Ademais, de acordo como o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade do Banco Demandado ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais e a restituir em dobro o valor do indébito constatado, bem como da necessidade de prequestionamento da matéria trazida ao debate.
Da aplicabilidade do CDC Quanto a aplicabilidade do CDC neste caso, frise-se que o Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que esta legislação é inaplicável nas hipóteses em que o contrato bancário celebrado com a pessoa jurídica tem o intuito de prover a sua atividade econômica. (Decisão Monocrática.
RE no AgInt no AREsp 1748891 – Relator Ministro Jorge Mussi – j. em 14/04/2021).
Nesses termos, mister observar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável neste caso, porquanto verificou-se dos autos que a avença em questão possui a finalidade de desenvolvimento da atividade empresarial e lucrativa da parte Autora, pessoa jurídica, caracterizando, assim, atividade de consumo intermediária, afastando a qualidade de consumidora destinatária econômica final do serviço de crédito adquirido.
Da Responsabilidade Civil Destarte, em sendo inaplicável o CDC neste caso, mister ressaltar que não há falar em responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores por motivo de falha na prestação do serviço, não se operando, portanto, neste caso, dano moral in re ipsa.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da atenta leitura do processo, constata-se que restou incontroverso que o Banco Demandado descontou dos recebíveis proveniente de pagamento com cartão de crédito da parte Autora valores superiores aqueles fixados no cronograma de pagamento do empréstimo contratado entre as partes, garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
Frise-se que o Banco Demandado afirma que essa possibilidade, de desconto do valor da parcela do empréstimo em quantia superior aquela fixada no cronograma de pagamentos, foi prevista no respectivo contrato e possui respaldo na Lei nº 14.042/2020.
Todavia, apesar de existir previsão contratual nesse sentido, diferente do que o Banco Demandado afirma, tal disposição não está amparada pela Lei nº 14.042/2020, que em seu art. 16, caput, limita os referidos descontos a 8% (oito por cento), dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos.
In verbis: “Art. 16.
Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% (oito por cento) dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual.” Nesses termos, fica evidenciado que os descontos para fins de pagamento do empréstimo em questão devem ser limitados a 8% (oito por cento) dos direitos creditórios sobre os pagamentos feitos com cartão de crédito.
E que o desconto superior a este limite para fins de amortização antecipada do empréstimo não possui respaldo legal.
Além disso, a amortização antecipada do empréstimo com base na referida Lei somente se mostra possível nas hipóteses de inadimplemento a partir de 3 (três) prestações da avença, conforme estabelece seu art. 14, VII.
Desse modo, infere-se que é nula a cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de descontos superiores aqueles previstos no cronograma de pagamento do empréstimo e acima do limite de 8% (oito por cento) dos direitos creditórios sobre os pagamentos feitos com cartão de crédito, previsto no art. 16, caput, Lei nº 14.042/2020.
Isso porque, não possui fundamento legal e, considerando o teor do art. 113 do Código Civil, se mostra desproporcional a boa-fé dos negócios jurídicos.
Não obstante, constata-se que a parte Autora alega ter suportado danos de ordem moral decorrentes da sensação de ter sido enganada em razão do exposto, mas sem apresentar prova de efetivo constrangimento sofrido por motivo da nulidade da cláusula contratual supramencionada, que permitia os descontos dos recebíveis em valores superiores ao limite percentual legalmente previsto, de maneira que não há falar em condenação do Banco Demandado em danos morais neste caso.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados proferidos em questões muito semelhante a ora em exame: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS.
CONTRATO DE MÚTUO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE RECEBÍVEIS.
MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
RETENÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ACORDADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação julgada parcialmente procedente.
Reconhecimento de falha do banco réu, na implementação de cláusula de retenção de recebíveis da autora.
Rejeição do pedido de indenização.
Recursos das duas partes.
Primeiro, tem-se como inaplicável o CDC.
A autora negociou crédito para desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Precedentes desta C.
Câmara.
Aplicabilidade do CDC que de todo modo não alteraria as conclusões da sentença e a inocorrência dos danos morais.
Segundo, mantém-se a conclusão de falha na prestação de serviços bancários.
A instituição financeira ré não comprovou que a autora estava inadimplente ou que não havia saldo disponível na conta corrente para quitação da parcela do empréstimo.
Retenção em valor superior ao previsto no contrato.
Impossibilidade.
Necessidade de observância da cláusula 6ª, que previu retenção "no valor diário máximo de 8% (oito por cento) dos direitos creditórios a constituir em transações futuras" (fl. 20).
E terceiro, não se verificou ocorrência de ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais.
Evento que não provocava dano moral "in re ipsa".
A autora não demonstrou que, durante o transitório e curto período que teve os valores retidos em excesso pela instituição financeira, experimentou prejuízo moral para sua imagem comercial junto a clientes, fornecedores ou funcionários.
Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.” (TJSP – AC nº 1107013-03.2021.8.26.0100 – Relator Desembargador Alexandre David Malfatti – 12ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/01/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
DESCONTOS REITERADOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
Considerando que o banco não se desincumbiu de comprovar a regularidade das cobranças de valores, repetidamente, em curto período de tempo, sob a rubrica “Liq Antecip Cartão Master”, limitando-se a defender a legitimidade dos descontos, não dispensando uma linha sobre a razão das reiteradas cobranças, bem como das restituições realizadas, a manutenção da sentença de parcial procedência é medida que se impõe.
Contudo, ainda que indevidos os descontos, "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003).
RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (TJPR – AC nº 0008519-45.2020.8.16.0194 – Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara Cível – j. em 27/06/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DOS RECEBÍVEIS OBJETOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA AO VALOR DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Considerando o elevado valor da dívida objeto do contrato de empréstimo, faz-se necessário limitar o bloqueio dos créditos recebíveis objeto de cessão fiduciária, tão somente, ao valor mensal relativo à parcela do empréstimo contratado, porquanto o bloqueio de 100% de todos os recebíveis para o adimplemento total da dívida vencida antecipadamente, poderá acarretar a insolvência da empresa devedora e a paralização de suas atividades. - Para que se configure o dever de indenizar é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano, sendo que, apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que surgirá o dever de indenizar. - A instituição financeira que promove o bloqueio de valores dados em garantia, na forma prevista em contrato firmado entre as partes, não pratica ato ilícito, capaz de gerar o dever de indenizar a parte contrária.” (TJMG – AC nº 1.0000.18.008633-2/002 (5026040-29.2017.8.13.0024) – Relatora Desembargadora Shirley Fenzi Bertão – 11ª Câmara Cível – j. em 06/02/2019 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que nas hipóteses de empréstimo com garantia de desconto dos recebíveis de cartão de crédito, o desconto dos recebíveis acima do limite legal por si só não importa dano moral, ainda que tenha previsão no contrato e que esta tenha sido reconhecida como nula, mostrando-se imprescindível a comprovação do efetivo dano moral alegado.
Da Restituição em dobro do indébito Quanto ao pedido da parte Autora de restituição em dobro dos valores descontados dos recebíveis acima do limite legal, este não prospera, porquanto verifica-se que os descontos acima do valor da parcela do foram previstos no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, não se verificando, portanto a ocorrência de má-fé na conduta do Banco Demandado, porque a parte Autora conheceu do contrato antes de assiná-lo.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência, aquele que pedir mais do que for devido, sem a comprovação da má-fé, ficará obrigado a pagar ao devedor tão somente o equivalente do que ele exigir.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.574.656/SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 14/09/2020 – destaquei).
Dessa maneira, fica evidenciado que sem a comprovação da má-fé, aquele que promove o desconto de valores em conta bancária além da quantia devida ficará obrigado a restituir ao devedor somente o equivalente do excedente exigido.
Por conseguinte, quanto a pretensão do Banco Demandado para ser afastada sua condenação em Danos Morais, este pedido sequer merece ser conhecido, porque não há condenação neste sentido, conforme se verifica da parte dispositiva da sentença.
Ademais, sem condenação do Banco Demando ao pagamento de indenização a título de danos morais, não há falar em culpa concorrente da parte Autora neste sentido.
Do Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade destas verbas em face da parte Autora, em razão deste ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818598-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
22/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:04
Juntada de custas
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21/08/2023 11:58
Juntada de custas
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07/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0818598-03.2022.8.20.5001 Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apte/Apdas: Pimenta do Reino Restaurante Ltda. e Sandra Marina Quadrio Raposo Branco Advogado: Dr.
Tiberio Luiz Cavalcanti Dias Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer em Tutela de Urgência com Danos Morais e Materiais ajuizada por Pimenta do Reino Restaurante Ltda. e Sandra Marina Quadrio Raposo Branco em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, limito os descontos oriundos das operações da cédula de crédito bancário nº 352.509.801 ao valor da parcela fixada no cronograma de pagamento constante dos dados da operação de crédito (R$ 1.666,67), somada aos encargos contratuais (ID nº 80381858, pág. 01), a ser debitado diretamente na conta corrente da empresa demandante, com aplicação da garantia de retenção diária de 8% dos direitos creditórios das operações das maquininhas de cartão de crédito na ausência de liquidação da prestação mensal estipulada no respectivo vencimento.” Deferiu, “em parte, a tutela antecipada pleiteada para compelir a ré a suspender os débitos das operações de vendas de cartões de créditos, limitando os descontos ao valor da prestação avençada.” Consignou que “em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos do demandante ou repetido na forma simples, advertindo-se que o reembolso resta condicionado à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca neste caso e condenou “cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e a parte autora ao pagamento de 10% do valor pretendido a título de dano moral (R$ 20.000,00), em favor do advogado da parte adversa, em consonância com os artigos 85, § 2º c/c 86, do CPC.” Da leitura do processo, constata-se que a parte Autora, Pimenta do Reino Restaurante Ltda. e Sandra Marina Quadrio Raposo Branco, não é beneficiária da Justiça Gratuita e, nas razões recursais, não requereu o benefício da gratuidade judiciária, bem como que em vez de recolher o preparo recursal, isto é, as custas processuais referentes a Apelação Cível interposta, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 101, §2º, do CPC, esta juntou nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 585,20 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), referente a “serviço: R$ 45.000,01 a R$ 50.000,00”, “Código do Serviço: 1100110” (Id. 20229263 e Id. 20229264), que apesar de ser em favor desta Egrégia Corte, é diferente do preparo recursal.
Não obstante, patente que esse equívoco é sanável, na forma do art. 1.007, §7º e, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC, determina-se que a parte Autora Apelante, Pimenta do Reino Restaurante Ltda. e Sandra Marina Quadrio Raposo Branco, seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do art. 1.007, da Lei n.º 13.105/2015.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/08/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:07
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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