TJRN - 0818598-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 04:04
Decorrido prazo de TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818598-03.2022.8.20.5001 AUTOR: SANDRA MARINA QUADRIO RAPOSO BRANCO, S M Q R BRANCO RESTAURANTE EIRELI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por TIBÉRIO LUIZ CAVALCANTI DIAS, advogado da parte autora, em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
Da cuidadosa análise dos autos, observou-se que na sentença de ID nº 96527930, este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, limitando os descontos oriundos das operações da cédula de crédito bancário nº 352.509.801 ao valor da parcela fixada no cronograma de pagamento constante dos dados da operação de crédito (R$ 1.666,67), somada aos encargos contratuais (ID nº 80381858, pág. 01), a ser debitado diretamente na conta corrente da empresa demandante, com aplicação da garantia de retenção diária de 8% dos direitos creditórios das operações das maquininhas de cartão de crédito na ausência de liquidação da prestação mensal estipulada no respectivo vencimento.
Além disso, determinou que caso fosse constatado pagamento a maior no encontro de contas, houvesse compensação do valor excedente com eventuais débitos da parte autora ou repetido na forma simples.
O decisum fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.As partes apelaram da sentença e, no acordão de ID nº 113433681, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 15 de janeiro de 2024, conforme se verifica da certidão de ID nº 113433687.
Através da petição de ID nº 117638640, Tibério Luiz Cavalcanti Dias, causídico habilitado pela parte demandante, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, com o pedido de intimação da parte demandada a pagar honorários advocatícios sucumbências em seu favor, a serem calculados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob o argumento de que, no momento da prolação da sentença, o saldo devedor já havia sido quitado, inexistindo, portanto, valor referente à condenação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, em especial da sentença de ID nº 96527930, verifica-se que o advogado pretende a alteração, em sede de cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que "a condenação foi em limitar os descontos oriundos da operação da cédula de crédito bancário no valor da parcela fixada no cronograma de pagamento R$ 1.666,67, (sentença Id. 96527930) porém no momento da prolação da r. sentença o saldo devedor já havia sido quitado, deixando de surtir efeito da mesma forma a medida liminar".
Todavia, ainda que se considerasse a existência de erro in judicando deste Juízo, decorrente da presunção de que havia valores a serem repetidos, verificou-se que a questão não foi objeto de recurso por parte do advogado TIBÉRIO LUIZ CAVALCANTI DIAS, motivo pelo qual o TJRN, no acordão de ID nº 113433681, com trânsito em julgado(cf. certidão de ID nº 113433687), confirmou a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação .
Assim, tem-se que a alteração dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ter sido objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do CPC, não em sede de cumprimento de sentença, o qual deve se ater aos exatos termos do título executivo judicial, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar.
Nessa linha, válido lembrar que o título executivo judicial deve ser cumprido fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado objeto do cumprimento de sentença, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 ).
O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo judicial, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, configura violação de coisa julgada O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem seguindo essa mesma direção, entendendo pela impossibilidade de se revisar, em fase de cumprimento de sentença, o valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, por entender que a parte da sentença que dispõe acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais também faz coisa julgada.
Nessa vertente, seguem os acórdão abaixo identificados: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022).
No mesmo sentido: (STJ - AREsp: 1704265 DF 2020/0118985-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 27/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR.
LIMITES.
HONORÁRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO.
LIMITES. 1.
O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que “a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda”. 2.
O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. 3.
Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo.
Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor.
Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial. 4.
Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo.
Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. 5.
O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada.
Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.
Precedentes. 6.
Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC.
Precedentes. 7.
Recurso especial do recorrente Júlio César Fanaia Bello provido.
Recurso especial da instituição financeira não provido( REsp n. 1.148.643/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011).
Apenas como reforço, convém destacar, que acolher a pretensão do advogado requerente, não apenas violaria o instituto da coisa julgada, como promoveria o enriquecimento sem causa dele.
Explica-se: o valor integral da causa, por óbvio, somente pode ser utilizado como base na fixação dos honorários advocatícios quando houver procedência total do pedido autoral, o que não correu na hipótese em vergasta, haja vista que, dos três pedidos formulados pela parte autora (pedido de dano moral + dano material + repetição de indébito), apenas um foi acolhido (repetição de eventual indébito - que segundo o próprio advogado não existiu valor a ser compensado).
Nesse caso, ainda que não tivesse a sentença/acórdão sedimentada pelo instituto da coisa julgada, deveriam ser excluídos do cálculo o percentual do valor da causa relativo aos pedidos de dano moral ( R$ 20.000,00) e dano material (R$ 16.777,00), ou seja, deveria ser considerado como base de cálculo o valor de R$ 13.223,30 em respeito a reciprocidade da sucumbência.
Ressalte-se que essa importância de R$ 13.223,00 foi mensurada pelo próprio advogado requerente ao fixar o valor da causa em R$ 50.000,00, pois ele é a soma do valor relativo aos três pedidos: dano moral - R$ 20.000,00 + dano material - R$ 16.777,00 + o valor relativo ao pedido de repetição, que matematicamente não poderia diferente de R$ 13.223,30.
Esse valor base é reforçado pelo teor da condenação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandada, que teve por referência o proveito econômico da parte demandada, qual seja, os pedidos não acolhidos, ou seja, R$ 36.777,00.
Por fim, para espancar qualquer dúvida, cumpre lembrar que mesmo no caso de omissão na sentença/acórdão da condenação em honorários advocatícios, ocorrendo o trânsito em julgado, não poderá o advogado solicitar a fixação em sede de cumprimento, em razão da dicção do §18 do art. 85 do CPC que dispõe: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença vertido pelo advogado da parte autora no petitório de ID nº 117638640.
Retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:44
Processo Reativado
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16/04/2024 18:28
Outras Decisões
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22/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:21
Juntada de despacho
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03/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 13:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 19:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/04/2023 19:39
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 19:26
Juntada de custas
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14/04/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 12:23
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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27/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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27/03/2023 11:29
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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27/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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23/03/2023 12:56
Juntada de custas
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20/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição incidental
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07/10/2022 12:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 15:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/07/2022 15:37
Audiência conciliação realizada para 28/07/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:29
Decorrido prazo de TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 11:20
Audiência conciliação designada para 28/07/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2022 13:30
Decorrido prazo de TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/05/2022 10:11
Juntada de custas
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20/05/2022 00:10
Decorrido prazo de TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sandra Marina Quadrio Raposo Branco.
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01/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:58
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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