TJRN - 0849799-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849799-13.2022.8.20.5001 Polo ativo ROGERIO JUSSIEUR RAMALHO Advogado(s): JAIR OLIMPIO registrado(a) civilmente como DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, JANAINA FARIA DE NOVAES, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO PELO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA HABITAÇÃO - SFH.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREVISÃO CONTRATUAL DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, com alienação fiduciária (Id 22058049), foi financiada a quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) em 279 (duzentas e setenta e nove) parcelas, durante o período de 16/05/2013 a 15/08/2036 pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com a taxa de juros de 8,9% ao ano, e, considerando que este percentual é inferior à menor taxa praticada pela Instituição financeira à época da contratação (abril/2013), 12,29% ao ano, consoante consulta realizado no site do Banco Central, não vislumbro nenhuma abusividade contratual. 2.
Precedente do STJ (AgRg no REsp 1195195⁄RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2012, DJe 02⁄08⁄2012). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ROGERIO JUSSIER RAMALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 22058255), que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Imóvel com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0849799-13.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
Em suas razões recursais (Id 22058257), o apelante pediu o provimento do apelo, para reconhecer a abusividade do contrato ora em questão, e por consequência reduzir a taxa de juros praticada para o período de 15/05/2017 a 15/07/2026, apontando valor a maior de R$ 405,45 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos) todos os meses, perfazendo o montante no referido período de R$ 13.205,50 (treze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), que tornar a sua dívida real em um montante desproporcional ao valor devido. 3.
Contrarrazoando (Id 22058262), a parte apelada refutou os argumentos do recurso e, ao final, pediu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22166428). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da apelação cível. 7.
A irresignação recursal diz respeito a redução da taxa de juros praticada no período de 15/05/2017 a 15/07/2026, apontando valor a maior de R$ 405,45 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos) todos os meses, perfazendo o montante no referido período de R$ 13.205,50 (treze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), que tornar a dívida real do apelante em um montante desproporcional ao valor devido. 8.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecidos, e a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. 9.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, registro que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que estabelecia um limite máximo da taxa de juros ao patamar de 12% a.a., foi revogado pela EC n° 40/03 e, deste modo, o percentual deve ser analisados caso a caso, para se aferir a existência ou não de abusividade. 10.
Assim sendo, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. 11.
Tem-se considerado razoável a cobrança de taxa de juros que não ultrapasse em 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. 12.
In casu, observo que no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, com alienação fiduciária (Id 22058049), foi financiada a quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) em 279 (duzentas e setenta e nove) parcelas, durante o período de 16/05/2013 a 15/08/2036 pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com a taxa de juros de 8,9% ao ano, e, considerando que este percentual é inferior à menor taxa praticada pela Instituição financeira à época da contratação (abril/2013), 12,29% ao ano, consoante consulta realizado no site do Banco Central, não vislumbro nenhuma abusividade contratual. 13.
Com relação ao anatocismo, percebo que esta prática não foi utilizada no ajuste, eis que este prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, no qual as parcelas do empréstimo são decrescentes, e, a cada mês, e estas correspondem ao valor da amortização mais os juros aplicados sobre o saldo devedor. 14.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça ratificou, por meio da Súmula 450, a legalidade da atualização do saldo devedor antes da amortização, nos termos do precedente que colaciono: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - MÚTUO HABITACIONAL - SFH - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SFH - POSSIBILIDADE - ANATOCISMO PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA SAC - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - TUTELA ANTECIPADA E DIREITO À COMPENSAÇÃO⁄REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DA TR - MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.” (STJ, AgRg no REsp 1195195⁄RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2012, DJe 02⁄08⁄2012) 15.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 16.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849799-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
09/11/2023 18:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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