TJRN - 0848020-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:29
Decorrido prazo de Clarice Teresinha Strassburger em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:29
Decorrido prazo de Clarice Teresinha Strassburger em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:46
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:46
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 14:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0848020-23.2022.8.20.5001 Autor: AUTOR: ALZIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu: REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, PAQUETA UTILIDADES E PRESENTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO AUTOR: ALZIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
27/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:22
Decorrido prazo de Clarice Teresinha Strassburger em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:18
Decorrido prazo de Clarice Teresinha Strassburger em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:57
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:52
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:17
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 16:42
Juntada de custas
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13/08/2023 02:10
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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13/08/2023 01:51
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0848020-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: ALZIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e PAQUETA UTILIDADES E PRESENTES alegando, em síntese, possuir inscrição junto ao SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal registro.
Afirmou que a cobrança indevida de seu nome lhe causa prejuízos, razão pela qual requer o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando inexistir ato ilícito de sua parte, porquanto a dívida existe, originada de contrato de cartão de crédito celebrado entre a autora e a ré Paquetá Calçados Ltda., podendo ser cobrada.
Assevera, ainda, não haver prova dos autos do dano moral supostamente suportado pela autora em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão exordial (ID’s nºs 87475485 e 91067954).
Ademais, a requerida Paquetá Calçados Ltda. alegou ser parte ilegítima, pugnando pela extinção do processo sem análise do mérito com relação a ela.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre as contestações (ID nº 92977366).
Intimadas para falar se pretendem produzir outras provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
Decido.
II – PRELIMINAR: II.1 – Ilegitimidade passiva: Em contestação, a requerida Paquetá Calçados Ltda. alegou ser parte ilegítima, considerando que cedeu o suposto crédito objeto da lide à ré Hoepers, pelo que pugnou pela extinção do processo sem análise do mérito com relação a ela.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação.
Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte ré e das disposições acima expostas, a preliminar levantada trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
In casu, a parte autora pugna pela declaração de inexistência do débito pela não contratação, o que demonstra ser a ré Paquetá Calçados Ltda., mesmo que ela tenha cedido o suposto crédito à requerida Hoepers, já que a origem da suposta dívida se deu junto à ré Paquetá Calçados Ltda.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
III – MÉRITO: A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão do seu nome no banco de dados do Serasa Limpa Nome, para fins de cobrança.
A parte ré não conseguiu comprovar o suposto contrato de cartão de crédito nem qualquer fato que demonstre que a contratação (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), tendo se limitado a afirmar que procedeu diligentemente no momento da contratação e que o(a) autor(a) consta no seu sistema de clientes.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da ré não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de sociedade empresária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de cartão de crédito, e em razão disso é alvo de cobranças indevidas, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a prestadora de serviços.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos, que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Aplica-se ao caso o mesmo entendimento sufragado no seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome da autora, devendo ser retirado definitivamente seu nome do rol de devedores junto ao Serasa Limpa Nome.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Assim, restando evidenciada uma atuação indevida por parte das requeridas, pela falha na prestação do serviço, há de se analisar a demonstração dos danos alegados.
Com efeito, notórios se mostram os transtornos enfrentados pela parte autora, que foi cobrada por um serviço que jamais o contratou.
Com relação ao nexo de causalidade dispensam-se maiores discussões quando resta evidente que acaso não houvesse ocorrido falha na prestação de serviços da parte ré não teria a demandante suportado tamanhos transtornos.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
No tocante ao valor requerido a título de indenização, reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
Reporta-se, pois, a abalizada lição do douto Des.
AMILCAR CASTRO, que ao tratar do tema afirmou, in verbis: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento” (Rev.
Forense, 93/529).
A condenação, dessa forma, deve pautar-se num montante suficientemente proporcional ao dano ocorrido, conforme mencionado alhures.
Assim, considerando que não houve exteriorizações outras em desfavor da autora, nem maiores repercussões em sua vida e em sua honra, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela demandante na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
IV – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral para desconstituir a dívida impugnada nos autos, objeto do contrato nº 2221455493036099458-1, no valor de R$ 125,64 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), cujas partes figuram como contratantes, com a exclusão de seu registro do bancos de dados do “Serasa Limpa Nome”, e condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data da dívida (04/10/2013 – ID nº 84825254) (súmula nº 54 do STJ).
Determino, a título de providência liminar, a expedição de ofício ao SPC para que proceda ao cancelamento da inscrição da dívida desconstituída nos presentes autos.
Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 01 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 12:53
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
17/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 03:09
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:09
Decorrido prazo de Clarice Teresinha Strassburger em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2022 03:13
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 12/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 16:07
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:07
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 23/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 03:32
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 07:34
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0803246-59.2023.8.20.5004
Magda Regina Tenorio da Silva
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 13:39