TJRN - 0849799-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:01
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:01
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:34
Juntada de despacho
-
31/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:30
Juntada de custas
-
15/09/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0849799-13.2022.8.20.5001 AUTOR: ROGERIO JUSSIER RAMALHO RÉU: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Rogério Jussier Ramalho, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação revisional de financiamento de imóvel com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que celebrou com a ré um Contrato de Financiamento Habitacional - SFH com valor total do imóvel de R$ 313.288,59 (trezentos e treze mil, duzentos e oitenta e oito mil e cinquenta e nove centavos).
Formulou pedido de justiça gratuita.
Diz que no contrato foi verificado que os acessórios estão claramente estipulados o valor máximo de R$ 405,45 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), mas houve cobrança indevida do valor mensal, incidindo de forma variável entre o período de maio de 2017 até julho de 2026.
Sustenta que quando analisada a amortização foi verificado o que o saldo devedor passou a ser amortizado constantemente com capitalização mensal, a juros compostos de forma exponencial.
Ressalta que encontrou uma divergência na cobrança entre as datas de 15/05/2017 a 15/07/2026 com valores da parcela dos acessórios acima do contratado, havendo diferença de valores no montante de R$ 13.205,50 (treze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Conta que pagou a maior o montante corrido mês a mês pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), no valor de R$16.082,15 (dezesseis mil, oitenta e dois reais e quinze centavos) e, aplicando o artigo 42 do CDC, há diferença de R$32.170,30 (trinta e dois mil, cento e setenta reais e trinta centavos).
Alega que, abatendo-se o montante, o saldo devedor passa a ser R$ 92.937,70 (noventa e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta centavos) e as parcelas, a partir de junho, correspondem a R$ 1.131,42 (um mil, cento e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de afastar a aplicação do IGP-M/FGV, como índice de atualização monetária do contrato, substituindo pelo IPCA/IBGE, desde o mês de junho de 2022.
Subsidiariamente, pede a tutela de urgência para determinar o recálculo das parcelas/saldos vencidas e devedores, bem como o abatimento do saldo devedor dos valores excedentes eventualmente pagos em razão da aplicação do IGP-M/FGV, ao invés do IPCA/IBGE.
Ao final, pediu a devolução dos valores pagos a maior no importe de R$ 32.170,30 (trinta e dois mil, cento e setenta reais e trinta centavos), ou a dedução do saldo devedor e das parcelas vincendas, a iniciar com valor correspondente s R$ 1.131,42 (um mil, cento e trinta reais e quarenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. 85237217), a parte autora promoveu o recolhimento de custas (Id. 86871622).
Indeferida tutela de urgência (Id. 87850372).
A parte ré apresentou contestação (Id. 89118388).
Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse processual, e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que o autor tinha conhecimento prévio do contrato e que compreendeu o seu conteúdo, inclusive em relação aos encargos financeiros, no ato da assinatura.
Diz que o negócio firmado entre as partes foi de livre manifestação de vontade, devendo prevalecer os princípios da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, dentre outros princípios.
Sustenta que não é cabível a revisão do índice de correção monetária aplicado, tendo em vista a legalidade do reajuste contratado, e que atuou em exercício regular de direito.
Salienta que o autor não comprovou que o requerido agiu com negligência, imprudência ou imperícia na efetivação da operação bancária, e que não houve má-fé da parte requerida, o que afastaria a restituição em dobro.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, aplicação de multa por litigância de má-fé, que fosse mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 91750050), pela qual foram impugnados os termos da contestação e reiterou os da inicial.
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar ou produzir outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 94662609).
Abertura de novo prazo para o requerido se manifestar, ante a inconsistência na intimação (Id. 99848585).
Em sua manifestação, a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 101525061).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação revisional de financiamento de imóvel com pedido de tutela de urgência movida por Rogério Jussier Ramalho em face de Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que encontrou divergência nas cobranças de Contrato de Financiamento Habitacional, de modo que pagou valores a maior totalizando R$ 16.205,50 (dezesseis mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), e, ao aplicar o art. 42 do CDC, haveria diferença de R$ 32.170,30 (trinta e dois mil, cento e setenta reais e trinta centavos).
A princípio, a parte ré apresentou preliminares em sua contestação.
Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a petição inicial se encontra devidamente fundamentada.
O réu arguiu ainda falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
Contudo, entendo igualmente que não merece acolhimento, uma vez que a presente ação não exige requerimento administrativo como condição para o seu ajuizamento.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, tem-se que este promoveu posteriormente o pagamento das custas judiciais, de modo que há perda do objeto.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
Levando em conta que os elementos fático-probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa e que as partes não manifestaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso em questão aborda pedido de revisão de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, com o montante de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), início em abril/2013 e vencimento em 15/08/2036, em que o autor questiona o reajuste dos encargos acessórios de forma variada mensalmente, e alega que o saldo devedor passou a ser amortizado constantemente com capitalização mensal a juros compostos de forma exponencial.
Inicialmente, em relação à capitalização de juros, deve ser enfatizado que se trata de encargo permitido em contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e desde que pactuado com empresa integrante do sistema financeiro imobiliário, devendo estar expressamente prevista no contrato.
A Lei nº 9.514/1997 define, em seus arts. 2º e 3º quais as empresas e entidades que poderão operar no SFI, sendo o requerido qualificado para operar no sistema.
Em adição, as instituições financeiras podem atuar no sistema financeiro de habitação, conforme delineado pela Lei nº 4.380/1964, de modo que as parcelas mensais poderão ser reajustadas por meio de amortização e juros, com a consequente correção do valor monetário da dívida toda vez que o saldo devedor fosse reajustado.
Na situação posta em análise, conforme contrato juntado pelo autor (Id. 85229450, Id. 85229452), foi definido que o financiamento dos R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) seria pago em 281 (duzentos e oitenta e uma) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.116,09 (dois mil, cento e dezesseis reais e nove centavos), à taxa nominal de juros de 8,556% ao ano, efetiva de 8,9% ao ano e 0,713% ao mês.
Quanto aos encargos apontados como acessórios pelo autor, tem-se os seguintes (Id. 85229450 - p. 8): seguro de morte e invalidez permanente (R$ 344,62), seguro de danos físicos ao imóvel (R$ 32,15); IOF sobre seguros (R$ 3,68); e Tarifa de Administração/Manutenção do Contrato (R$ 25,00).
No caso dos autos, não há que se falar em omissão de informações quanto à cobrança em si dos encargos acessórios, visto ser devidamente explanado no contrato de financiamento, o qual foi assinado de próprio punho pelo autor, implicando em sua anuência, e igualmente do seu reajuste por capitalização mensal e amortização, por estar expresso na cláusula décima sétima, parágrafo primeiro, e cláusula vigésima. É válido enfatizar que, mesmo tendo a parte autora apresentado laudo pericial (Id. 85229455) que indica a cobrança de valores a maior entre 15/05/2017 a 15/07/2026, o documento indica que a taxa de juros se encontra coerente as normas do Sistema Financeiro de Habitação, e que a amortização seguiu o Sistema de Amortização Constante (SAC), tipo de amortização expressamente definido no contrato em análise.
O laudo se limita apenas a indicar os cálculos do próprio assistente técnico e realizados unilateralmente, sem submissão ao contraditório e sem indicar especificamente qual o parâmetro utilizado para fundamentar a abusividade.
Além disso, deve ser enfatizado que as partes foram intimadas para a produção de provas, mas nada mais requereram.
Noutro contexto, não enxergo abusividades no método de amortização utilizado no contrato.
Assim, a atualização do saldo devedor recai sobre o valor originalmente mutuado com a incidência dos encargos no período compreendido entre o primeiro dia do empréstimo e o dia do vencimento da primeira parcela, seguindo o mesmo cálculo nas demais mensalidades consecutivas.
A correção do saldo devedor antes da amortização visa evitar que o credor perca parte do valor que foi emprestado.
Em arremate, não enxergo a ocorrência de abusividades ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, devendo o pacto ser mantido em sua integralidade.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, uma vez não comprovada a abusividade dos reajustes praticados, resta prejudicado o pedido.
No que toca às demais cláusulas contratuais que entende ser o demandante abusiva, estas não poderão ser enfrentadas, ao argumento de que, mesmo a causa abordando direitos consumeristas, não é permitido a formulação de pedido genérico, consistindo em dever do consumidor especificar quais as cláusulas que entende abusivas, as razões da abusividade e consequente exclusão do contrato, tudo conforme reza a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas." Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, entendo que a conduta do autor não se amolda naquelas previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual, deixo de condená-la por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:34
Decorrido prazo de réu em 03/02/2023.
-
04/02/2023 04:15
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:15
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:15
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 06:14
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:14
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:14
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 12:05
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:44
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:36
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/08/2022 06:28
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:28
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:28
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:28
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:28
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:28
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 10:13
Juntada de custas
-
23/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
23/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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