TJRN - 0803227-24.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803227-24.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ANNY EVILASIA DE ARAUJO BORRELLI Parte Ré: HARMONY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Consta sentença (ID 131540877 - Pág. 1-2.) ) homologatória de acordo firmado pelas partes, e extintiva do feito.
Indefiro o pedido de ID 133153134 - Pág. 1 de gratuidade da justiça da parte demandada, por não ter a parte requerente conseguido demonstrar a sua hipossuficiência financeira, uma vez que apenas juntou seu faturamento anual no ID 133153163 - Pág. 1 no valor de R$79.105,92.
Por outro lado, defiro o parcelamento das custas conforme Resolução Nº 17, de 23 de Março de 2022.
Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
25/01/2024 12:49
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de HEBERT TORQUATO SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de HEBERT TORQUATO SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de HEBERT TORQUATO SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 24/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 05:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803227-24.2021.8.20.5101 Apelante: Harmony Clínica Odontológica Ltda Advogada: Dra.
Juliana Neves Brito Apelada: Anny Evilásia de Araújo Borrelli Advogado: Dr.
Hebert Torquato Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Harmony Clínica Odontológica Ltda, em face da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Caicó, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Anny Evilásia de Araújo Borrelli, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A apelante, dentre outros pedidos, requer o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com emolumentos e custas, caso venha a ser condenada (Id 19728030), de modo que, em cumprimento ao art. 99, § 2° do CPC, foi determinada a intimação da requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício (Id 20637483).
Consoante certidão Id 21314889 não houve manifestação.
Em decisão Id º 2132093, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento distribuição.
Consoante certidão Id 21832425, a apelante, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção.
Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal.
Em análise, percebe-se que a apelante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimada para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, conforme certidão Id nº 21832425, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão.
Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)".
Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2.
A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no Ag 1399168/RJ nº 2011/0030184-0 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 25/09/2012 - destaquei).
Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 2.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO COM BASE NA NORMA PROCESSUALISTA REVOGADA.
PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PERMITINDO SUA JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO QUE SE RECONHECE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
APELO INTERPOSTO PELO EXECUTADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (…)". (TJRN - AC nº 2015.014826-5 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 21/07/2016 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297 DO STJ).
APELO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
APELO DA DEMANDADA (…).
NÃO CONHECIDA E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2015.011635-4 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2017 - destaquei).
Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal.
Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:22
Negado seguimento a Recurso
-
18/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:42
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:41
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:25
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 17/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803227-24.2021.8.20.5101 Apelante: Harmony Clínica Odontológica Ltda Advogada: Dra.
Juliana Neves Brito Apelada: Anny Evilásia de Araújo Borrelli Advogado: Dr.
Hebert Torquato Silva Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Apelação Cível interposta por Harmony Clínica Odontológica Ltda, em face da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Caicó, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Anny Evilásia de Araújo Borrelli, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A apelante, dentre outros pedidos, requer o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com emolumentos e custas, caso venha a ser condenada (Id nº 19728030), de modo que, em cumprimento ao art. 99, § 2° do CPC, foi determinada a intimação da requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício (Id nº 20637483).
Consoante certidão Id 21314889 não houve manifestação. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a apelante busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó e, para tanto, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
A apelante foi intimada para demonstrar a hipossuficiência alegada, todavia não colacionou qualquer documento, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica ou de elevadas despesas suportadas, a fim de justificar a necessidade da concessão do benefício requerido.
De fato, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Importante consignar que o STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (STJ - REsp 1846232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019; AgInt no REsp 1372128/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma – j. em 12/12/2017).
Na hipótese dos autos, inexistem os indícios acerca da privação econômica, notadamente porque somente a declaração de pobreza não possui o condão de aferir a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
A propósito, trago os precedentes do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 10/11/2015 - destaquei) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. (…).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN - AI nº 2017.018204-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2019 - destaquei).
Deste modo, considerando que a apelante não trouxe aos autos a comprovação da incapacidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nesta instância, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
18/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Harmony Clínica Odontológica Ltda.
-
12/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803227-24.2021.8.20.5101 Apelante: Harmony Clínica Odontológica Ltda Advogada: Dr.
Juliana Neves Brito Apelada: Anny Evilásia de Araújo Borrelli Advogado: Dr.
Hebert Torquato Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Harmony Clínica Odontológica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Anny Evilásia de Araújo Borrelli, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Com efeito, mister ressaltar que a apelante, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com emolumentos e custas, caso venha a ser condenada (Id nº 19728030).
Dessa forma, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino que a recorrente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848020-23.2022.8.20.5001
Alzira Rodrigues do Nascimento
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Flavio Teixeira Ferreira Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 09:20
Processo nº 0849799-13.2022.8.20.5001
Rogerio Jussieur Ramalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 15:17
Processo nº 0821779-85.2022.8.20.5106
Banco Santander
Marcia Maria Figueiredo da Silva
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 08:53
Processo nº 0849799-13.2022.8.20.5001
Rogerio Jussieur Ramalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 23:05
Processo nº 0818557-12.2022.8.20.5106
Ana Quezia de Sousa Queiroz
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2022 11:09