TJRN - 0812449-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 00:02
Decorrido prazo de VALENTTINA PERES FERREIRA DIAS BARBOZA DE MOURA em 16/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812449-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: V.
P.
F.
D.
B.
DE M.
REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): AGNALDO LEONEL E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V.
P.
F.
D.
B.
DE M, representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da demanda judicial nº 0844776-81.2025.8.20.5001.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Juntada de contrarrazões. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir.
Esclareça-se que a matéria em debate já é objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0811810-33.2025.8.20.0000, de minha relatoria, no qual se irresigna contra idêntica decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava o custeio de cirurgia reparadora (mamoplastia redutora).
Por tais premissas e sem maiores delongas, estamos diante de uma situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal", revelando-se como aquele de acordo com o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão, salvo se existir previsão expressa, o que não é o caso.
Em outras palavras, para cada ato recorrível, subsiste um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico.
Tal fato, leva impreterivelmente ao não conhecimento deste recurso.
Nelson Nery Junior, na sua obra "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos" (Revista dos Tribunais, nº 1, 3ª edição, 1996, fls. 86/87), nesta linha de entendimento, assim sustenta: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial".
Confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: "TJ/RN: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma de decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, adotando-se o princípio da unirrecorribilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discordância da operadora agravante quanto ao posicionamento firmado em decisão, entendendo que o pedido seria distinto, portanto, comportando a análise nesta via recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Tese manifestada neste recurso que abrange o mesmo conteúdo do Agravo de Instrumento anterior, nos autos do processo nº 0804371-05.2024.8.20.0000, em trâmite perante este gabinete judicial. 4.
Situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal". 5.
Ausência de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 7.
Tese consolidada em diversos julgados do TJ/RN, entre os quais o Ag. nº 0806527-63.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – acórdão assinado em 31.07.2024". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0815574-61.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – acórdão assinado em 10.03.2025); “TJ/RN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITIU O RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ABRANGER O MESMO CONTEÚDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
PRETENSO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE SER A DECISÃO DE 1º GRAU AGRAVÁVEL E NÃO, OBJETO DE DESPACHO.
AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807033-10.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 14.10.2022); "TJ/RN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2015.004807-5/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota - Data do Julgamento: 28.05.2015).
Desse modo, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, forçoso se perfaz o não conhecimento deste recurso de Agravo, pois que abrange exatamente o mesmo conteúdo do Agravo de Instrumento nº 0811810-33.2025.8.20.0000.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
22/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de V. P. D. B. DE M. REP POR SUA GENITORA
-
18/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2025 23:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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