TJRN - 0802236-95.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802236-95.2024.8.20.5116 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DEBORA CAVALCANTE SOUZA REU: MARIA MAGDALENA TEIXEIRRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO DEBORA CAVALCANTE SOUZA, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento pelo rito comum c/c cobrança dos alugueis vencidos em face de MARIA MADALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (id n° 145990332). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (id n° 145990332).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter ocorrido sequer a citação nos autos.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais na forma do art. 90 do Código de Processo, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na extensão do teor do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que a parte requerida não constituiu Advogado nos autos.
Trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
20/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:29
Juntada de diligência
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18/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 11:12
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 11:07
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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