TJRN - 0802220-48.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802220-48.2022.8.20.5105 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE REU: EMANUEL DA SILVA GALDINO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pela Massa Falida de Álcalis do Rio Grande do Norte S.A – ALCANORTE em face de Emanuel da Silva Galdino, objetivando a desocupação de imóvel localizado na Vila da Alcanorte, Quadra B, casa nº 5, Macau/RN, bem como o pagamento dos valores referentes a aluguéis supostamente devidos.
A parte autora alegou que celebrou contrato de locação com a empresa RM de Araújo Silva-ME, autorizando a sublocação dos imóveis.
A referida locação foi rescindida em 29/09/2019, tendo a autora promovido, após a rescisão, a regularização contratual direta com os moradores por meio de novos contratos.
Sustenta que o réu, embora notificado, permaneceu no imóvel sem firmar novo contrato, configurando, assim, ocupação irregular.
Requereu, além do despejo liminar, com base na Lei 8.245/91, a condenação ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis mensais desde a data da rescisão contratual, fixados em R$ 400,00 por mês, até a efetiva desocupação, bem como honorários advocatícios.
O réu foi regularmente citado, apresentou contestação (Id. 99837833), na qual alegou, em síntese, que não houve notificação extrajudicial.
Além disso, informou que o valor mensal do aluguel cobrado, não corresponde ao real valor do aluguel do imóvel, sendo correto o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). É o breve relatório.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Compulsando os autos, de verifica-se que, de fato, foi celebrado entre a autora e o demandado contrato de aluguel, conforme se depreende do ID. 91655937 e 91655938.
Outrossim, o requerido se encontrava em mora com sua obrigação de pagar os aluguéis, visto não pagar os alugueis desde setembro de 2019, conforme constante na inicial.
Assim, provado está que o requerido firmou contrato de aluguel com o autor e não pagou os aluguéis.
Dispõe a Lei nº 8.245/1991 que é dever do locatário pagar o aluguel: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Referida lei também prevê que o não pagamento do aluguel é causa para o desfazimento do contrato, vejamos: "Art. 9º - A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Sendo assim, a pretensão autoral merece ser deferida para rescindir o Contrato de aluguel, bem como condenar o demandado a pagar os aluguéis em atraso e a desocupar o imóvel em litígio.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de locação formalizado entre a demandante e o demandado, por falta de pagamento dos aluguéis, decretando, pois, o despejo da parte promovida, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Por conseguinte, CONDENO a parte demandada a pagar à autora os aluguéis em atraso até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. excluindo-se os valores eventualmente já pagos extrajudicialmente.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:20
Juntada de diligência
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25/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:24
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 19:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2023 03:24
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:58
Decorrido prazo de BEATRIZ CAROLINE CORTES DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 19/04/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Macau.
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19/04/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Macau.
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18/04/2023 04:44
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GALDINO em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:43
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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27/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:28
Audiência conciliação designada para 19/04/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Macau.
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15/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 18:28
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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