TJRN - 0802921-71.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 22:58
Juntada de diligência
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04/09/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 22:52
Juntada de diligência
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04/09/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 21:15
Juntada de diligência
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0802921-71.2025.8.20.5600 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, foi designado o dia 25/09/2025 08:30h para a realização da Audiência de Instrução nos presentes autos, ficando, desde já, intimadas as partes por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato.
Havendo necessidade, mandados para intimações pessoais serão expedidos.
O ato será realizado na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de São Tomé - Fórum Municipal Stela Pereira de Assunção, localizado na Rua Ladislau Galvão, n.º 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN, e na Sala Virtual pelo aplicativo Microsoft Teams.
Escaneie o QR Code ao lado e assista ao vídeo no YouTube que ensina a utilizar o Microsoft Teams nas audiências.
Link do vídeo no YouTube: https://youtu.be/QwRs37ZHGuo?si=B5eKWxSmZrg2vc3S Baixe o aplicativo Microsoft Teams em seu celular, computador ou tablet.
No dia e hora da audiência, escaneie o QR Code ao lado e siga as instruções do vídeo.
Link de acesso à sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/audsaotome São Tomé, 3 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:52
Audiência Instrução designada conduzida por 25/09/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de RAFAEL LOTERIO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO: 0802921-71.2025.8.20.5600 AUTOR: 34ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO TOMÉ/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO TOMÉ REU: RAFAEL LOTERIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Rafael Loterio da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2025 (id. 154419863), tendo o réu sido citado (id. 157507678) e apresentado resposta à acusação (id. 156652595).
O réu encontra-se preso preventivamente pelos fatos apurados nestes autos, fundamentando-a na garantia da ordem pública (id. 151054531).
A última revisão da prisão realizou-se em 12 de maio de 2025 (id. 151054531).
Determinou-se o prosseguimento do feito e designação da Audiência de Instrução e Julgamento (id. 159137734). É o breve relatório.
Decido.
Determina o Código de Processo Penal: Art. 316. (...) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Desta feita, em Direito Criminal – penal e processual –, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evite interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da liberdade.
Consoante a doutrina de Renato Brasileiro¹: [A prisão preventiva] cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, inicialmente cabe aferir a presença do fumus comissi delicti, tratando-se do elemento da justa causa na promoção da persecução penal (lastro probatório da materialidade e indícios da autoria delitiva), bem como a existência do periculum libertatis, tratando-se das hipóteses elencadas no caput do artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pelo descumprimento de medida cautelar anterior decretada, nos termos do seu §1º.
Em seguida, analisa-se a adequação do caso concreto a alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, quais sejam, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (ressalvado o prazo de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal); ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ainda, afere-se a contemporaneidade da medida, devendo-se indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do art. 315, §1º, do Código Penal.
Registra-se que a justificativa da medida deve ser atual, não confundindo-se com a data do crime.
Por fim, deve-se demonstrar a inaptidão ou insuficiência das demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para atingir os fins visados pela medida.
No presente caso, afere-se que a segregação cautelar dos réus foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
Apesar do crime apurado, por si só, ser gravíssimo e hediondo, constata-se, ainda, diversos elementos que comprovam a gravidade em concreto do crime, especificamente a sua prática mediante violência contra a pessoa com emprego de arma branca.
Outrossim, observa-se anotações em sua certidão de antecedentes criminais, bem como encontrando-se cumprindo sanção penal em regime aberto quando da prática criminosa.
Assim, considerando os contornos do caso concreto, justifica-se a necessidade da cautelar máxima, a fim de resguardar a ordem pública e para aplicação da lei penal, tratando-se do periculum libertatis, hipóteses expressas do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, conclui-se pela inviabilidade da concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão considerando, novamente, os contornos do caso concreto, os quais já foram devidamente explicitados.
Estes fatos são suficientes para evidenciar a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública.
Assim, entendo que as razões de fato e direito que motivaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem inalterados.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu Rafael Loterio da Silva, com fulcro no art. 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal e DETERMINO a designação de audiência conforme a disponibilidade da pauta.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
PUBLIQUE-SE a decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC e art. 13, inciso I, da Resolução 455 do CNJ).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B.
INTIME-SE o Ministério Público e a defesa, a fim de exararem ciência ou, eventualmente, interporem o recurso adequado, no prazo de 05 (cinco) dias.
C.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único/Renato Brasileiro de Lima – 10. ed. rev., ampl.
E atual. - São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021, pág. 915. -
25/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:26
Outras Decisões
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20/08/2025 13:26
Mantida a prisão preventiva
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20/08/2025 12:28
Juntada de Ofício
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20/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/08/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:42
Outras Decisões
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29/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL LOTERIO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 21:22
Juntada de diligência
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09/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/06/2025 12:54
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e ITALO FONTES SILVA (advogado)
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11/06/2025 12:54
Recebida a denúncia contra RAFAEL LOTERIO DA SILVA
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11/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:31
Juntada de Petição de denúncia
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:27
Audiência Custódia realizada conduzida por 12/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/05/2025 14:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/05/2025 14:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:42
Audiência Custódia designada conduzida por 12/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/05/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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