TJRN - 0857453-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:19
Homologada a Transação
-
10/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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06/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/01/2024 16:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857453-85.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: ANUBIO DE MELO GONZAGA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 12/9/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Intimada para adimplir a dívida objeto do presente cumprimento de sentença, o devedor peticionou aduzindo a ocorrência de atraso no pagamento, mas não descumprimento total (Id. 102771661).
Por sua vez, a exequente sustenta a aplicabilidade da antecipação do débito (Id. 106804434), em alinhamento com a cláusula terceira do acordo homologado (Id. 80717521 e 80717522).
Nessa perspectiva, analisando-se a evolução da dívida anexa ao Id. 106804434, constata-se a existência de atraso ensejador da penalidade acordada entre as partes.
Assim, considerando o peticionamento do devedor (Id. 102771661), assim como a intenção conciliatória presente nos autos, acolho a argumentação da credora, porém, concedo a reabertura do prazo de pagamento, sem as penalidades previstas no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. À vista disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito segundo os termos de Id. 80717521 e 80717522 - Cláusula Terceira.
Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 91335832, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará a suspensão da execução, por até 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III do CPC.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, in albis, retornem para a pasta de suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857453-85.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: ANUBIO DE MELO GONZAGA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 28/02/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 91335831, promovido por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. em face de ANUBIO DE MELO GONZAGA.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 91335832, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento. 5- Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 15:50
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 05:41
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:35
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2022 19:44
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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18/10/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:20
Homologada a Transação
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16/05/2022 04:14
Decorrido prazo de ANUBIO DE MELO GONZAGA em 11/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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