TJRN - 0907456-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:09
Deferido em parte o pedido de ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
-
26/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:15
Decorrido prazo de ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 21:05
Juntada de diligência
-
05/05/2025 12:51
Juntada de guia
-
28/04/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:54
Juntada de guia
-
06/03/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 10:51
Juntada de guia
-
28/02/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 10:36
Juntada de guia
-
24/02/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/11/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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19/07/2024 05:26
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0907456-10.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 108100986) apresentada por BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA, na qual, inicialmente, requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Aduz carência da ação, porquanto não teria sido previamente notificada do débito e pede para que este juízo se abstenha de determinar qualquer ordem de restrição de seu patrimônio.
Ao final, pugna pela extinção da demanda, sem julgamento do mérito, ante a alegada ausência de constituição em mora.
Intimada a manifestar-se, a parte excipiente apresentou sua impugnação, no Id 109057374.
Preliminarmente, aduziu vício de representação, informando que o instrumento procuratório de Id 108100984 não apresenta a qualificação da outorgante, assim como está desacompanhado de qualquer documento pessoal e comprovante de residência.
Defende que a prévia notificação não se constitui em requisito necessário à executividade do título e, ao final, requereu a improcedência da exceção.
Pugnou, ainda, pela pesquisa por bens e ativos financeiros da executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, assim como pela inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Intimada a comprovar a sua hipossuficiência financeira e apresentar sua qualificação, com vistas a sanar o vício de sua representação processual, a excipiente manteve-se inerte, consoante certificado no Id 123150664.
Vieram conclusos.
De início, cumpre ressaltar que, ainda que a excipiente tenha, a seu favor, a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), verifico que tal afirmação não é compatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos.
Intimada a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais, a excipiente manteve-se inerte.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso dos autos, verifico que realmente não consta a qualificação da outorgante na procuração de Id 108100984, assim como ausente qualquer documento pessoal e comprovante de residência.
A esse respeito, é cediço que a qualificação do outorgante é requisito indispensável à validade do instrumento procuratório.
Senão vejamos: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, não reputo válida a representação processual.
Ademais, foi determinada a juntada dos documento necessários à qualificação da excipiente, mas esta deixou transcorrer o prazo in albis.
Vejamos o que dispõe o CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Diante do exposto, não recebo a presente exceção, em razão da ausência de representação processual.
Passo ao pedido do exequente quanto à realização de penhora on line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar veículos e informações sobre a renda, respectivamente, da executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da executada BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA , até o valor da dívida, a ser informado pelo credor.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação dos executados, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 13:12
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0907456-10.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 108100986) apresentada por BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA, na qual, inicialmente, requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Aduz carência da ação, porquanto não teria sido previamente notificada do débito e pede para que este juízo se abstenha de determinar qualquer ordem de restrição de seu patrimônio.
Ao final, pugna pela extinção da demanda, sem julgamento do mérito, ante a alegada ausência de constituição em mora.
Intimada a manifestar-se, a parte excipiente apresentou sua impugnação, no Id 109057374.
Preliminarmente, aduziu vício de representação, informando que o instrumento procuratório de Id 108100984 não apresenta a qualificação da outorgante, assim como está desacompanhado de qualquer documento pessoal e comprovante de residência.
Defende que a prévia notificação não se constitui em requisito necessário à executividade do título e, ao final, requereu a improcedência da exceção.
Pugnou, ainda, pela pesquisa por bens e ativos financeiros da executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, assim como pela inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Intimada a comprovar a sua hipossuficiência financeira e apresentar sua qualificação, com vistas a sanar o vício de sua representação processual, a excipiente manteve-se inerte, consoante certificado no Id 123150664.
Vieram conclusos.
De início, cumpre ressaltar que, ainda que a excipiente tenha, a seu favor, a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), verifico que tal afirmação não é compatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos.
Intimada a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais, a excipiente manteve-se inerte.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso dos autos, verifico que realmente não consta a qualificação da outorgante na procuração de Id 108100984, assim como ausente qualquer documento pessoal e comprovante de residência.
A esse respeito, é cediço que a qualificação do outorgante é requisito indispensável à validade do instrumento procuratório.
Senão vejamos: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, não reputo válida a representação processual.
Ademais, foi determinada a juntada dos documento necessários à qualificação da excipiente, mas esta deixou transcorrer o prazo in albis.
Vejamos o que dispõe o CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Diante do exposto, não recebo a presente exceção, em razão da ausência de representação processual.
Passo ao pedido do exequente quanto à realização de penhora on line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar veículos e informações sobre a renda, respectivamente, da executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da executada BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA , até o valor da dívida, a ser informado pelo credor.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação dos executados, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 10/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907456-10.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 108100986) apresentada por BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA, na qual, inicialmente requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ainda que a excipiente tenha, a seu favor, a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), verifico que tal afirmação não é compatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos.
Verifico, ainda, a ausência de sua completa qualificação, tanto na peça processual de Id 108100986, tanto no instrumento procuratório de Id 108100984, conforme aduz o exequente/excepto.
Tratando-se de ausência que pode ser sanada, DETERMINO a intimação da executada/excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à sua total qualificação, incluindo endereço para intimação e profissão, e comprove sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise e julgamento da exceção apresentada.
P.I.C.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 07:32
Juntada de diligência
-
06/08/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907456-10.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA DECISÃO Frustrada a tentativa de citação da executada, a parte exequente apresentou petitório de Id 101405792, no qual pugna para que seja determinada a citação eletrônica do devedor, através do contato telefônico fornecido na inicial, qual seja, (84) 98135-5525.
Pugna, também, pela expedição de ofícios aos aplicativos de delivery para obtenção de endereço válido da executada. É o breve relatório.
Decido.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente, ao passo que determino que se proceda à citação da parte executada, de forma eletrônica, conforme requerido.
No tocante ao pedido de expedição de ofícios aos aplicativos de delivery, acaso inexitosa a citação acima deferida, indefiro-o por se tratar de ônus do interessado diligenciar neste sentido.
Contudo, de forma cooperativa e objetivando a efetividade processual, DETERMINO que se proceda à busca de endereços do executado através dos sistemas acessíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Encontrando endereços ainda não diligenciados, promova-se a citação.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:37
Outras Decisões
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06/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:42
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:05
Juntada de custas
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26/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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