TJRN - 0803530-75.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:41
Publicado Citação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:41
Publicado Citação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803530-75.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDIVAN DANIEL DE OLIVEIRA Polo Passivo: ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 30/09/2025 08:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 28 de agosto de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:46
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/09/2025 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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20/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0803530-75.2025.8.20.5108 Parte autora: EDIVAN DANIEL DE OLIVEIRA Parte ré: ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA - ME e outros DESPACHO Analisando os presentes autos, verifico que a petição inicial foi subscrita digitalmente pelo advogado MIQUÉIAS JACINTO DA SILVA (OAB/RN 23.050), todavia, a procuração acostada de ID Num. 159931607 (pág. 03) foi outorgada pelo autor EDIVAN DANIEL DE OLIVEIRA exclusivamente à advogada MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB/RN 16.807), sem qualquer menção ou outorga de poderes ao advogado MIQUÉIAS JACINTO DA SILVA (OAB/RN 23.050), o qual não assinou o mandato.
Após a procuração, figura substabelecimento outorgado ao advogado Álvaro Luiz de Souza Rego, com reserva de iguais poderes, não obstante o advogado substabelecente não possuir mandato original nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 104 dispõe que "ao advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
O § 2º do mesmo artigo estabelece que "os atos praticados por advogado sem procuração são ineficazes, salvo se ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo o advogado pelas despesas e por eventuais perdas e danos".
Assim, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram nas situações excepcionais previstas no art. 104 do CPC, verifica-se vício na representação, capaz de macular os atos praticados pelo patrono subscritor, uma vez que a ausência de mandato impede o desenvolvimento válido e regular do processo por terceiro, sem legitimidade ativa, por ausência de capacidade postulatória.
Vale salientar que, nos termos do art. 485, IV, e § 3º, do CPC, o juiz deve conhecer de ofício a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado da decisão.
Nessa hipótese, faz-se necessário oportunizar à parte a regularização do mandato, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Verificado o defeito na representação, os exequentes deveriam ter sido intimados para regularizá-la, juntando os respectivos mandatos por eles outorgados ao advogado subscritor da inicial.
Exegese do art . 76, caput, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2347107 SC 2023/0124536-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO FORNECIMENTO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO DA AUTORA.
RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NULIDADE DE SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: [...] 6 – Outrossim, a apresentação de contestação por terceiro, sem legitimidade, constitui erro processual que pode levar à anulação da sentença.
A contestação, como peça de defesa, deve ser apresentada pelo réu ou seu representante legal e por isso, a atuação de terceiro sem procuração ou qualquer outra forma de representação válida acarreta a nulidade dos atos praticados, incluindo a sentença, se esta se basear em tal peça.[...] A partir de tal raciocínio, e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobressai a necessidade de declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação suficiente, agindo em contrariedade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: [...] 10 – A apresentação de contestação por terceiro, sem legitimidade, constitui erro processual que pode levar à anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX, CPC, 11, 282, caput, 485, VI, e 996, caput.
Precedentes:(TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800434-59.2024.8.20.5117, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025) Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, anexando aos autos procuração contendo o nome do advogado (MIQUÉIAS JACINTO DA SILVA), seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, devidamente assinado pelo autor EDIVAN DANIEL DE OLIVEIRA, nos termos do art. 105, caput e §2º do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, o processo deverá voltar concluso na pasta "concluso para despacho inicial”.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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