TJRN - 0810059-09.2018.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 06:16 Decorrido prazo de ZAYOMARA T DE OLIVEIRA COMERCIO EIRELI - ME em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 05:57 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:58 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810059-09.2018.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGIP DO BRASIL S.A.
 
 REU: ZAYOMARA T DE OLIVEIRA COMERCIO EIRELI - ME, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 161386480).
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/09/2025 00:06 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 21:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/09/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 10:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/08/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 17:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0810059-09.2018.8.20.5124 Parte Autora: Agip do Brasil S.A.
 
 Parte Ré: ZAYOMARA T DE OLIVEIRA COMERCIO EIRELI - ME SENTENÇA COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., devidamente qualificada nos autos, sucessora por incorporação da Liquigás Distribuidora S.A., propôs a presente “Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Moratória com Pedido Liminar em caráter de urgência” em face de ZAYOMARA T DE OLIVEIRA COMERCIO EIRELI - ME e MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que firmou com a primeira ré o "Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos", tendo a segunda ré figurado como fiadora com renúncia ao benefício de ordem.
 
 O contrato previa o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e a cessão de 500 (quinhentos) botijões P-13 em comodato para a comercialização pela ré.
 
 Aduziu a autora que a primeira ré, desde dezembro de 2017, deixou de adquirir GLP e paralisou suas atividades, configurando o descumprimento contratual.
 
 Argumentou que a falta de devolução dos equipamentos após notificação extrajudicial implicaria a rescisão contratual e a incidência de multa moratória.
 
 Requereu, liminarmente, a reintegração na posse dos botijões e, ao final, a rescisão contratual, a condenação da ré e da fiadora ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 44.855,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Em pedido sucessivo, requereu a conversão do valor dos botijões em dinheiro caso a reintegração fosse impossível.
 
 A petição inicial (Id 31030732) foi acompanhada de documentos.
 
 Em despacho inicial (Id 31230159), foi designada audiência de conciliação.
 
 A parte autora requereu a dilação de prazo para análise de proposta de acordo (Id 34581989 e 56041064).
 
 Foi informada a reintegração de 200 (duzentos) vasilhames P13 (Id 42995365).
 
 A autora, contudo, ressalvou que essa devolução não implicava formalização de acordo quanto aos demais pedidos (multa, custas e honorários).
 
 A ré ZAYOMARA T DE OLIVEIRA COMERCIO EIRELI - ME apresentou manifestações e propostas de acordo, sem sucesso na autocomposição.
 
 Em uma delas (Id 50271350), informou o pagamento de R$ 17.400,00 referente à "quitação integral de 300 (trezentos) vasilhames de botijão de gás vazios 13Kg restantes", o que corresponde a R$ 58,00 por unidade.
 
 A autora, em resposta (Id 71619741), reiterou que não houve formalização de acordo e que a ação deveria prosseguir quanto à multa moratória, custas e honorários.
 
 A sucessão processual da Liquigás Distribuidora S.A. pela Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. foi devidamente informada e os novos patronos habilitados (Ids 93979187, 93979865, 93980840).
 
 Inicialmente a ré MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, não foi pessoalmente citada, bem como a advogada que supostamente a representou na audiência de conciliação não apresentou procuração (Id 32451469 e 34114574).
 
 Tentativas de citação e conciliação não foram exitosas, com a ausência da ré em audiência (Id 82174232).
 
 Após pesquisas em sistemas eletrônicos (Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel), um novo endereço foi localizado e uma nova citação via AR expedida.
 
 O aviso de recebimento (AR) da última citação (Id 108594564), datado de 09/10/2023, foi devidamente juntado, atestando o recebimento pela própria MARIA RAIMUNDA.
 
 Certidão de decurso de prazo (Id 114740674) atestou a ausência de contestação por parte de Maria Raimunda de Oliveira.
 
 Despacho de Id 122751959, reconheceu que "a ré MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA foi localizada para fins de citação (ID n° 108594564)" e determinou o prosseguimento do feito.
 
 Ato ordinatório (Id 123417756) intimou a parte autora para se manifestar sobre a ausência de contestação da ré Maria Raimunda e sobre a produção de provas.
 
 A parte autora, na petição de Id 124744626, requereu a exclusão de Zayomara Teixeira de Oliveira (pessoa física) do polo passivo, por entender que ela é apenas representante da pessoa jurídica ré.
 
 Na mesma petição, requereu o prosseguimento do feito e expressamente declarou não possuir interesse na produção de novas provas.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A presente demanda encontra-se apta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa da própria parte autora (Id 124744626).
 
 Das Preliminares.
 
 Da Ilegitimidade Passiva da Sra.
 
 Zayomara Teixeira de Oliveira (Pessoa Física).
 
 A parte autora requereu a exclusão da Sra.
 
 Zayomara Teixeira de Oliveira (pessoa física) do polo passivo, alegando que ela figura apenas como representante legal da pessoa jurídica.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o "Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos" (ID 31030841) foi firmado entre a Liquigás Distribuidora S.A. e a pessoa jurídica ZAYOMARA T DE OLIVEIRA COMERCIO EIRELI - ME.
 
 A petição inicial (Id 31030732) também qualifica Zayomara Teixeira de Oliveira apenas como sócia e representante da pessoa jurídica, não havendo imputação de responsabilidade pessoal que justifique sua presença no polo passivo como pessoa física.
 
 Assim, impõe-se a exclusão da Sra.
 
 Zayomara Teixeira de Oliveira (pessoa física) do polo passivo da demanda.
 
 Da Revelia da ré Maria Raimunda de Oliveira.
 
 A ré Maria Raimunda de Oliveira, fiadora no contrato em discussão, foi devidamente citada.
 
 A última tentativa de citação por AR (Id 107797608), remetida ao endereço obtido por pesquisa via SISBAJUD (Id 107789621), resultou em Aviso de Recebimento (AR) juntado sob Id 108594564, assinado pela própria ré MARIA RAIMUNDA.
 
 Este Juízo, por despacho (Id 122751959), já havia validado a citação, confirmando que "a ré MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA foi localizada para fins de citação (ID n° 108594564)".
 
 Conforme a certidão de decurso de prazo (ID 114740674), a ré Maria Raimunda de Oliveira, regularmente citada, não apresentou contestação.
 
 A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
 
 Isso significa que, embora os fatos sejam presumidos como verdadeiros, o Juízo não está adstrito a proferir sentença de procedência automática, devendo analisar o conjunto probatório já existente nos autos e a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico.
 
 Assim, decreto revelia da ré MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA.
 
 Da Rescisão Contratual e do Inadimplemento O cerne da controvérsia reside no "Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos" firmado entre a autora e a ré Zayomara T de Oliveira Comércio Eireli - ME.
 
 O contrato estabelecia obrigações recíprocas, tendo a ré realizado a aquisição de GLP junto à autora, a quem cedeu em comodato 500 botijões P-13 para fins de comercialização.
 
 O inadimplemento da ré principal, consubstanciado na interrupção do fornecimento de GLP e na paralisação das atividades comerciais, violou cláusulas essenciais do contrato.
 
 As cláusulas 8.2 e 4.3 do Pacto, citadas pela autora, preveem a rescisão imediata do contrato em caso de inadimplemento.
 
 A autora demonstrou, e a ré não refutou eficazmente, que esta última, a partir de dezembro de 2017, cessou a aquisição de produtos e paralisou suas atividades comerciais, caracterizando o inadimplemento substancial das obrigações contratuais.
 
 As notificações extrajudiciais enviadas pela autora (Id 31030874) com o intuito de solucionar a questão, não obtiveram êxito.
 
 O inadimplemento da ré principal é incontroverso, configurando, portanto, causa para a rescisão do contrato e a incidência das penalidades pactuadas.
 
 Da Reintegração de Posse e da Multa Moratória No curso do feito, em 01.11.2018, houve a devolução de 200 botijões P- 13 pela ré (Id 42995410) e, posteriormente, o pagamento do valor correspondente aos 300 botijões restantes, no montante de R$ 17.400,00, tendo por base o valor de R$ 58,00 por unidade (Id 66221076).
 
 Tendo sido reconhecida a hipótese de rescisão contratual, impõe-se a reintegração da posse dos botijões à parte autora na forma da cláusula 4.3: No caso, ainda estão pendentes de devolução pela parte ré 300 botijões P-13, o que deve ser consequência natural da rescisão contratual, conforme dispõe a cláusula 8.2: Quanto à multa moratória, como dito, a parte ré efetuou, em 05.03.2021, o pagamento do valor de R$ 17.400,00 relativo aos 300 botijões não devolvidos, tendo por base o valor de R$ 58,00 por unidade (Id 66221076).
 
 A parte autora, por sua vez, foi clara ao informar que não formalizou nenhum acordo com a parte ré e que a ação deveria prosseguir quanto aos seus demais pedidos (reintegração de posse, multa moratória, custas e sucumbência – Id 71619741).
 
 De tal modo, não houve aquiescência da parte autora no sentido de dar continuidade ao contrato, de modo que, não tendo a ré devolvido os botijões, deve incidir a multa moratória, abatendo-se do seu valor a quantia paga de R$ 17.400,00 e eventuais valores pagos no curso do processo.
 
 A apuração do valor deve ser objeto de liquidação de sentença, conforme previsão da cláusula 4.3 do contrato, considerando como data de início para a nova mora o dia 06.03.2021.
 
 No mais, considerando que a multa moratória prevista no contrato tem natureza de continuidade e tem incidência enquanto perdurar o inadimplemento, não deve ser limitada ao valor estimado na inicial de R$ 44.855,00, conforme dispõe o art. 323 do CPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”.
 
 Da Responsabilidade da Fiadora Maria Raimunda de Oliveira figurou como fiadora no contrato, assumindo a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da ré principal.
 
 A fiança é contrato acessório, pelo qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, nos termos do art. 818 do Código Civil.
 
 Ademais, o contrato previu expressamente a renúncia ao benefício de ordem (cláusula 7.2), conforme autorizado pelo art. 828, I, do Código Civil.
 
 Corroborando a validade da cláusula em casos como o presente, trago os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 RETORNO DO STJ .
 
 DETERMINAÇÃO DE REEXAME PARA SANAR VÍCIO.
 
 Determinado pelo Colendo STJ o rejulgamento do recurso de apelação para analisar a matéria relativa à renúncia do benefício de ordem em contratos de adesão.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM .
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 Tratando-se de cláusula clara, objetiva e de fácil compreensão, conforme entendimento do STJ, e não sendo reconhecida a vulnerabilidade dos fiadores no caso, é válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, ainda que inserida em contratos de adesão.
 
 Assim, corrobora-se o entendimento do acórdão recorrido de que, tendo em vista o disposto no art. 828, incisos I e II, do CC, bem como a expressa renúncia ao benefício de ordem por parte dos fiadores, uma vez que se responsabilizaram como principal pagadores, além de renunciarem expressamente ao referido benefício, não há falar em nulidade da cláusula EM SEDE DE REJULGAMENTO PARCIAL, MANTIDO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, POR UNANIMIDADE .” (TJ-RS - AC: *00.***.*59-14 RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/10/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITORIA.
 
 RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
 
 RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM .
 
 PACTA SUNT SERVANDA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 MANUTENÇÃO .
 
 A responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC.
 
 O fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária. (TJ- MG - AC: 01546845320148130518, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) A solidariedade entre a ré principal e a fiadora impõe a ambas a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação pecuniária, incluindo a multa moratória e os encargos sucumbenciais.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a rescisão do "Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos" firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da ré Zayomara T de Oliveira Comércio Eireli – ME (Id 31030841), a contar do inadimplemento em dezembro de 2017; ii) condenar os réus ZAYOMARA T DE OLIVEIRA COMERCIO EIRELI - ME e MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, solidariamente, à devolução dos 300 botijões P-13 à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, podendo ser majorada; e ao pagamento da multa moratória prevista na Cláusula 4.3 do contrato, a ser apurada em liquidação de sentença, deduzindo-se o valor de R$ 17.400,00 pagos no curso do feito, em 05.03.2021, e eventuais outros pagamentos comprovados, mediante atualização monetária pelo IGP-M e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 06.03.2021.
 
 Condeno a parte ré solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, com apuração em fase de cumprimento de sentença.
 
 Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC.
 
 Comunique-se à distribuição para as alterações no polo passivo.
 
 Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
 
 Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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                                            13/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 16:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/09/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 13:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/06/2024 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 12:58 Decorrido prazo de .. em 07/11/2023. 
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                                            08/11/2023 07:25 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 07:25 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 13:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/10/2023 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 16:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2023 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 15:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/09/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 14:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/12/2022 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2022 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2022 13:13 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            17/05/2022 13:12 Audiência conciliação realizada para 12/05/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            12/05/2022 11:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2022 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2022 09:45 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/04/2022 03:24 Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 29/04/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 17:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/04/2022 14:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/03/2022 14:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2022 14:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2022 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 13:49 Audiência conciliação designada para 12/05/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            28/03/2022 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2022 09:27 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            08/03/2022 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2021 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2021 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2021 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/07/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2021 21:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2021 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2021 17:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/02/2021 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2021 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2020 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2020 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2020 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/10/2020 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2020 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2020 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2020 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2020 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2020 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/04/2020 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2019 03:18 Decorrido prazo de ZAYANNE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2019 23:59:59. 
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                                            30/10/2019 01:25 Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 29/10/2019 23:59:59. 
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                                            28/10/2019 17:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/10/2019 13:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/10/2019 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2019 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2019 08:57 Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para PROCEDIMENTO COMUM (7) 
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                                            20/05/2019 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2018 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2018 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2018 12:53 Juntada de carta 
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                                            24/10/2018 11:03 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            24/10/2018 11:03 Audiência conciliação realizada para 24/10/2018 10:30. 
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                                            23/10/2018 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2018 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2018 14:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/10/2018 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2018 16:54 Juntada de carta 
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                                            24/09/2018 01:54 Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA em 19/09/2018 23:59:59. 
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                                            24/09/2018 01:54 Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 19/09/2018 23:59:59. 
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                                            19/09/2018 14:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/09/2018 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2018 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2018 14:01 Juntada de carta 
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                                            11/09/2018 14:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/09/2018 14:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2018 14:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2018 14:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2018 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2018 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2018 14:07 Audiência conciliação designada para 24/10/2018 10:30. 
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                                            30/08/2018 13:34 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            30/08/2018 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/08/2018 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2018 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2018 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2018 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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