TJRN - 0800592-52.2019.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800592-52.2019.8.20.5162 Parte Autora: RANIERY SOARES CAMARA Parte Ré: Município de Extremoz DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado em anexo, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda-se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz de Direito -
05/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 04/09/2025.
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800592-52.2019.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: RANIERY SOARES CAMARA Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e com observância do artigo 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN, INTIMO as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a planilha de cálculos juntada ao id nº 161012265 a qual instruirá a Requisição de Pequeno Valor, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Decorrido prazo sem manifestação, será expedido o respectivo ofício requisitório e remetido para o Ente devedor para pagamento no prazo legal.
Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.(Resolução nº 17/2021-TJRN).
Extremoz/RN, 18 de agosto de 2025.
DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 15:50
Juntada de planilha de cálculos
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18/08/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 13:32
Juntada de Ofício
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15/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 15:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:22
Juntada de diligência
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20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2022 10:17
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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27/01/2022 16:40
Processo Reativado
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27/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 02:11
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 11/10/2021 23:59.
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10/08/2021 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 10:37
Homologada a Transação
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18/02/2021 07:40
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 11:35
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 08/02/2021 23:59:59.
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12/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 18:55
Outras Decisões
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09/07/2020 13:02
Conclusos para despacho
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09/07/2020 13:01
Juntada de Certidão
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03/07/2020 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2020 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 24/06/2020 23:59:59.
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23/04/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 11:43
Julgado procedente o pedido
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05/03/2020 10:31
Conclusos para decisão
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05/03/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 09/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 11:39
Outras Decisões
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21/05/2019 11:53
Conclusos para despacho
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21/05/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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