TJRN - 0803547-43.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:50
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803547-43.2022.8.20.5100 REQUERENTE: JAILMA SOUSA DA COSTA ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual as partes divergiram sobre o valor dos cálculos apresentados.
A parte exequente se manifestou requerendo a homologação e expedição de RPV relativo ao crédito incontroverso.
Após o devido processamento, os autos foram remetidos à COJUD (Contadoria Judicial), para apresentação dos valores corretos a serem pagos.
Após o retorno dos autos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestar, ocasião na qual as partes não se opuseram aos cálculos.
A parte exequente requer a homologação dos valores remanescentes. É o breve relatório.
Decido.
Antes de proceder à homologação, é necessário esclarecer que, na homologação de valor incontroverso, a forma de pagamento é ditada pelo pedido do exequente.
Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia devida total à parte exequente não excede o limite da obrigação de pequeno valor, estabelecido na Lei Municipal nº 316/2010, qual seja R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), valor do teto previdenciário em 2025.
Logo, o valor remanescente deve ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09.
No caso presente, o valor total da execução a ser homologado não excede o limite para pagamento por RPV, devendo o pagamento ser efetivado por tal modalidade.
Portanto, passo a homologar o valor remanescente para pagamento pela via do RPV.
Da análise dos autos, observa-se que a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 3.337,36.
Como já foi expedido um RPV no montante de R$ 2.497,88 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), o valor remanescente a ser pago é de R$ 839,48, atualizados até fev/24.
Analisando a memória de cálculo atualizada pela COJUD, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados.
No tocante aos honorários contratuais, observa-se o contrato de honorários referente à parte autora nos documentos de ID 115512321, na quantia de 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do RPV devido à parte exequente. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados na planilha de ID 151218446, fixando o valor remanescente devido a parte exequente JAILMA SOUSA DA COSTA ALVES em R$ 839,48, atualizados até fev/24.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório/RPV que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do RPV até que seja realizado o pagamento.
Em seguida, após o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2025 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/05/2025 10:43
Juntada de cálculo
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19/11/2024 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 09:48
Juntada de Alvará recebido
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06/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 08:40
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 14/10/2024 23:59.
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04/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 08:48
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:26
Outras Decisões
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06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
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12/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:43
Outras Decisões
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25/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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